Aviso (extrato) n.º 10265/2024/2

Data de publicação15 Maio 2024
Data02 Janeiro 2024
Número da edição94
SeçãoSerie II
ÓrgãoConselho Superior da Magistratura

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Aviso (extrato) n.º 10265/2024/2

15-05-2024

N.º 94

 2.ª série

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Aviso (extrato) n.º 10265/2024/2

Sumário: Abertura do movimento judicial ordinário de 2024.

Movimento Judicial Ordinário de 2024

O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua sessão de 2 de maio de 2024, em cum-

primento do disposto nos artigos 155.º, alínea a), e 182.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário 

(LOSJ), artigos 38.º, n.os 1 e 3, 39.º, n.os 1 a 4, 43.º, 44.º, 45.º e 149.º, alínea a), do Estatuto dos Magis-

trados Judiciais (EMJ), deliberou pela realização do Movimento Judicial Ordinário de 2024, subordinado 

aos termos, critérios e condições que se seguem:

I — Disposições Gerais

1 — O presente Movimento Judicial Ordinário (MJO) obedece ao preceituado no Estatuto dos Magis-

trados Judiciais, na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), no Regime aplicável à Organização 

e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), no Regulamento Interno do Conselho Superior da 

Magistratura (RICSM), na deliberação do Plenário de 20 de abril de 2021, que aprovou os critérios de 

processamento dos movimentos judiciais, e nas demais deliberações do CSM oportunamente divul-

gadas, bem como ao disposto nos números seguintes.

2 — O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se na data de publicação do pre-

sente aviso no Diário da República e termina às 23 horas e 59 minutos (hora de Portugal Continental) 

do dia 31 de maio de 2024.

3 — O prazo do envio dos requerimentos de desistência termina no dia 7 de junho de 2024, nos 

termos do artigo 39.º, n.º 4, do EMJ.

4 — A data de aferição dos requisitos necessários ao exercício da preferência, incluindo o provi-

mento como efetivo, é a de 4 de junho de 2024.

5 — A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-se desde a data de ingresso 

no Centro de Estudos Judiciários (artigo 72.º, n.º 1, do EMJ).

6 — A antiguidade a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial 

é a respeitante ao último dia da apresentação dos requerimentos ao movimento judicial, ou seja, 31 de 

maio de 2024.

7 — O requerimento com vista à alegação das circunstâncias a que alude a parte final do n.º 1 

do artigo 44.º do EMJ deve ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados desde a data da 

divulgação definitiva do presente MJO.

8 — As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial são 

as que estiverem em vigor e as que forem deliberadas ou homologadas até à data de 4 de junho de 

2024 (data em que terá lugar a sessão do Conselho Plenário Ordinário do CSM).

9 — A data a considerar para aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 do artigo 45.º do 

EMJ é igualmente a referida no número anterior.

10 — No presente movimento judicial (Relações e Primeira Instância) só são atendidos os reque-

rimentos enviados por via eletrónica através da aplicação informática do CSM (https://juizes.iudex.pt), 

com exclusão de qualquer outra forma ou meio.

11 — Os requerimentos de desistência, totais ou parciais, são apresentados pela mesma via referida 

no parágrafo que antecede.

12 — A sessão plenária que deliberará sobre a proposta do MJO de 2023 tem lugar a 9 de julho 

de 2024.


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 2.ª série

II — Movimento nos Tribunais da Relação

13 — O preenchimento das vagas nos Tribunais da Relação é efetuado, em primeiro lugar, por via 

das transferências e só depois por via das promoções, respeitando-se, neste caso, a ordem de gradua-

ção na promoção aos Tribunais da Relação.

14 — As vagas a preencher em cada Tribunal da Relação são as constantes do Anexo I.1, sem 

prejuízo de alterações decorrentes da ponderação de comissões de serviço e de outros ajustes neces-

sários por conveniência de serviço.

15 — O disposto nos números seguintes não prejudica os poderes de gestão dos Presidentes dos 

Tribunais da Relação nas afetações entre secções jurisdicionais ou secções de especialização exis-

tentes no respetivo Tribunal da Relação que possam ocorrer por motivos de conveniência de serviço, 

devidamente fundamentada, no decurso do ano judicial.

Por via das transferências

16 — O juiz desembargador deve apresentar requerimento ao presente MJO, podendo concorrer 

a todas as secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização 

existentes nos Tribunais da Relação e por ordem de preferência.

17 — Não estão abrangidos pelo presente MJO os juízes desembargadores que pretendam a trans-

ferência entre secções jurisdicionais ou secções de especialização existentes no Tribunal da Relação 

no qual já se encontram colocados.

Por via da Promoção

18 — Apenas os juízes de direito graduados nos primeiros sessenta lugares da lista de graduação 

final do 12.º Concurso Curricular de acesso aos Tribunais da Relação podem apresentar requerimento 

de movimento para a respetiva promoção podendo concorrer a todas as secções jurisdicionais ou 

discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos tribunais da Relação, 

por ordem de preferência, nos termos do artigo 48.º, n.º 3, do EMJ e, caso não obtenham colocação em 

lugar por si indicado, são colocados obrigatoriamente nos lugares excedentes.

III — Movimento em Tribunais de Primeira Instância

Critérios gerais e preferências

19 — Podem concorrer ao movimento judicial de primeira instância os juízes de direito que até ao 

último dia do prazo para apresentarem a sua candidatura reúnam as condições legalmente exigidas 

nos termos dos artigos 43.º e seguintes do EMJ.

20 — No âmbito deste movimento judicial são preenchidos os lugares de efetivo constantes do 

Anexo I.2, as vagas de auxiliar a preencher em substituição de efetivos (que se encontram em comissão 

de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar), constantes do Anexo III.1 e as vagas 

de auxiliar de reforço de quadro constantes do Anexo III.2, sem prejuízo do preenchimento dos lugares 

e das vagas que eventualmente ocorrerem e das que resultem do processamento do próprio movimento.

21 — Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSM pode não preencher lugares do quadro de efetivos 

cujos titulares sejam movimentados, designadamente os constantes do Anexo II.2.

22 — O presente movimento judicial é efetuado:

a) De acordo com os fatores de movimentação gerais, por ordem decrescente de classificação de 

serviço e antiguidade (artigo 44.º do EMJ), os quais se aplicam a todos os Juízes;

b) De acordo com os requisitos previstos no artigo 45.º, n.º 1 e 2, do EMJ, e artigo 183.º, n.º 1 e 2, 

da LOSJ;


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