Aviso (extracto) n.º 21765/2007, de 08 de Novembro de 2007

Aviso (extracto) n.o 21 765/2007

Delegaçáo de competências

Nos termos dos artigos 62.o da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 398/98, de 17 de Dezembro, e 29.o, n.o 1, e 35.o a 37.o do Código do Procedimento Administrativo, delego nos chefes de finanças-adjuntos deste Serviço de Finanças, as seguintes competências, tal qual como se indica:

1 - Chefia das secçóes:

  1. a Secçáo - da Tributaçáo do Rendimento e da Despesa - Maria de Fátima Jerónimo Albino Dias, técnica de administraçáo tributária do nível 2;

  2. a Secçáo - da Tributaçáo do Património - Álvaro da Cunha Veloso, técnico de administraçáo tributária do nível 1;

  3. a Secçáo - de Justiça Tributária - Maria Delfina de Jesus Sequeira Linhas, inspectora tributária do nível 2;

  4. a Secçáo - de Cobrança - Ernesto Manoel Pereira Gomes de Paiva, tesoureiro da Fazenda Pública de 3.a classe supranumerário, o qual já exercia as funçóes de tesoureiro, em regime de substituiçáo, aquando da publicaçáo e entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 237/2004.

2 - Atribuiçáo de competências gerais - aos chefes das Secçóes, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes é atribuída pelo artigo 93.o do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento das Secçóes e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, compete:

  1. Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuiçáo de certidóes a emitir pelos funcionários da respectiva Secçáo; b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos, quer sejam legais quer sejam fixados pelas instâncias superiores, bem como tomar providências para que os cidadáos contribuintes sejam atendidos quer em prontidáo quer em qualidade; c) Assinar a correspondência expedida pela Secçáo, com excepçáo da dirigida a entidades de nível superior ao de serviço local de finanças, bem como dos ofícios/respostas aos tribunais, e ainda a dirigida a qualquer entidade/cidadáo que envolva matéria reservada e ou confidencial;

  2. Assinar os mandados de notificaçáo, citaçáo, quer pessoais quer por via postal, avaliaçáo, ordens de serviço, controlando a sua execuçáo; e) Informar e dar parecer sobre quaisquer pedidos, reclamaçóes, recursos, petiçóes e exposiçóes, em matéria tributária, incluindo pare-ceres, propostas e projectos de decisáo para audiçáo prévia, nos termos do artigo 60.o da lei geral tributária; f) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com reduçáo nos termos das alíneas a) e b) do artigo 29.o do Regime Geral das Infracçóes Tributárias; g) Proceder à notificaçáo para pagamento de coimas, nos termos do n.o 5 do artigo 30.o do Regime Geral das Infracçóes Tributárias, e ao levantamento de autos de notícia dentro dos limites da competência atribuída nos termos da alínea i) do artigo 59.o do mesmo diploma; h) A responsabilizaçáo pela organizaçáo e conservaçáo do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à Secçáo; i) Coordenar e controlar a execuçáo do serviço mensal, bem como a elaboraçáo de relaçóes, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias; j)...

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