Aviso (extracto) 8208/2007, de 07 de Maio de 2007
Aviso (extracto) n.o 8208/2007
O engenheiro António Paulo Jacinto Eusébio, presidente da Câmara Municipal de Sáo Brás de Alportel, faz público que a Assembleia Municipal de Sáo Brás de Alportel, em sessáo de 27 de Fevereiro de 2007, aprovou, por proposta da Câmara, na sua reuniáo de 12 de Setembro de 2006 o Regulamento Municipal de Instalaçáo, Exploraçáo e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, que esteve em apreciaçáo pública durante 30 dias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem que tenha havido quaisquer sugestóes e ou reclamaçóes, pelo que o mesmo se encontra em condiçóes de ser publicado.
17 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, António Paulo Jacinto Eusébio.
ANEXO
Regulamento Municipal de Instalaçáo, Exploraçáo e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos empreendimentos turísticos, alterado pelo Decreto-Lei n.o 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 55/2002, de 11 de Março, no seu artigo 79.o, n.o 1, atribui às assembleias municipais, sob proposta do presidente de câmara, a regulamentaçáo da instalaçáo, da exploraçáo e do funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.
Considerando que a promoçáo da actividade turística no município de Sáo Brás de Alportel assume uma elevada importância estratégica náo só ao nível económico mas também social, importa zelar pela sua preservaçáo e qualidade, regulando e controlando de forma eficaz a oferta, bem como promover um produto turístico alternativo aos restantes tipos de alojamento.
É nesta esteira que a Câmara Municipal de Sáo Brás de Alportel visa proceder à regulamentaçáo desta matéria, tendo em vista suprir um vazio legal, reunindo num documento todas as regras e princípios que devem nortear a instalaçáo e o funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem na área do município.
Seráo enviadas cópias do presente projecto de regulamento às seguintes entidades, para parecer:
AHETA Associaçáo dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve;
AIHSA - Associaçáo dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve;
Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
RTA - Regiáo de Turismo do Algarve; DECO - Associaçáo Portuguesa para a Defesa do Consumidor; Direcçáo-Geral do Turismo;
Guarda Nacional Republicana; Delegaçáo Concelhia de Saúde;
Junta de Freguesia de Sáo Brás de Alportel.
O presente projecto de regulamento irá ser submetido previamente à apreciaçáo pública por um período de 30 dias, para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.o 1
do artigo 79.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, na sua actual
11 832 redacçáo, no uso da competência regulamentar prevista pelo artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o, alínea a) dos n.os 6 e 7 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 29.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), na sua actual redacçáo.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicaçáo
O presente regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos de hospedagem do município de Sáo Brás de Alportel.
Artigo 3.o
Estabelecimentos de hospedagem
1 - Estabelecimentos de hospedagem sáo todos aqueles que se destinam a prestar, mediante remuneraçáo, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeiçóes, exceptuando o fornecimento de pequenos-almoços aos hóspedes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem sáo classificados nos tipos referidos no n.o 1 do artigo 4.o, em funçáo do preenchimento dos requisitos mínimos indicados no anexo I do presente regulamento, e no que demais se estabelece.
3 - Náo sáo consideradas estabelecimentos de hospedagem nos termos deste regulamento as casas particulares que proporcionem alojamento com ou sem alimentaçáo a no máximo três hóspedes, com carácter estável.
Artigo 4.o
Classificaçáo dos estabelecimentos de hospedagem
1 - Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:
a) Hospedarias;
b) Casas de hóspedes;
c) Quartos particulares.
2 - Sáo hospedarias os estabelecimentos que disponham até 30 unidades de alojamento autónomas, relativamente a outra unidade de ocupaçáo.
3 - Sáo casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em unidades de habitaçáo familiar que disponham até 10 unidades de alojamento, sendo obrigatória a existência de uma separaçáo efectiva entre as áreas de habitaçáo e as de hospedagem.
4 - Sáo quartos particulares os alojamentos com ocupaçáo sem carácter estável que se integram em unidades de habitaçáo familiar, com um número de no máximo quatro quartos, devendo o responsável residir no fogo durante os períodos de utilizaçáo dos quartos licenciados.
5 - Os estabelecimentos de hospedagem só poderáo ser explorados por pessoas singulares ou colectivas que sejam titulares do direito de propriedade ou outros, que lhes confiram a faculdade de exploraçáo, que disso façam prova e, quando for o caso, apresentem a devida autorizaçáo.
6 - Os quartos particulares só podem ser explorados por pessoas singulares.
CAPÍTULO II
Da instalaçáo
Artigo 5.o
Conceito
Para efeitos do presente regulamento, considera-se instalaçáo dos estabelecimentos designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares o licenciamento da construçáo ou da utilizaçáo de edifícios destinados ao funcionamento desses serviços.
Artigo 6.o
Regime aplicável
1 - Os processos relativos à construçáo e adaptaçáo de edifícios destinados à instalaçáo dos estabelecimentos previstos no artigo anterior sáo regulados pelo regime de urbanizaçáo e edificaçáo e pelos restantes instrumentos municipais de planeamento urbanístico.
2 - Na instruçáo dos processos de licenciamento das obras referidas no n.o 1, seguem-se as normas aplicáveis no regime indicado, devendo ainda ser apresentada a ficha técnica de especificaçóes que constitui o anexo II do presente regulamento.
Artigo 7.o
Pareceres de entidades exteriores ao município
A aprovaçáo pela Câmara Municipal de Sáo Brás de Alportel dos projectos de arquitectura destinados à instalaçáo dos estabelecimentos referidos neste capítulo carece dos pareceres favoráveis do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecçáo Civil, da autoridade de saúde pública e da Regiáo de Turismo do Algarve, mesmo nos casos referidos no artigo 9.o
Artigo 8.o
Autorizaçáo da utilizaçáo dos estabelecimentos
1 - O funcionamento dos estabelecimentos referidos neste capítulo depende de alvará de autorizaçáo de utilizaçáo específico e que constitui a autorizaçáo prevista pelo regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo.
2 - O alvará de autorizaçáo de utilizaçáo...
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