Aviso (extracto) 12870/2006, de 05 de Dezembro de 2006

Aviso (extracto) n.o 12 870/2006

Delegaçáo de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.o do Código do Procedimento Administrativo e 62.o da lei geral tributária (LGT), com vista à gestáo global das actividades deste Serviço, faz-se pública a delegaçáo de competências do chefe do Serviço de Finanças de Anadia nos seus adjuntos tal como se indica:

I - Chefia das secçóes:

  1. a Secçáo - Tributaçáo do Rendimento e da Despesa - TAT II José André dos Santos Oliveira;

  2. a Secçáo - Tributaçáo do Património e Contencioso - TAT II José Luís Pinto da Silva Matos;

  3. a Secçáo - Justiça Tributária - Execuçóes Fiscais - TAT I, em regime de substituiçáo, José Óscar Madeira Teixeira;

  4. a Secçáo - Secçáo de Cobrança - TATA III, em regime de subs-tituiçáo, Fernando Jorge Reis da Silva.

II - Atribuiçáo de competências. - Aos chefes das Secçóes, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribuem os artigos 93.o do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, e 18.o e 19.o do Decreto-Lei n.o 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento das Secçóes e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competiráo as seguintes competências:

1 - De carácter geral:

Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a máxima prontidáo e qualidade, privilegiando o atendimento personalizado;

Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo conforme estabelecido no artigo 64.o da LGT;

Despachar, ordenar registo e autuaçáo de processos de qualquer natureza relativos ao serviço de cada Secçáo;

Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petiçóes e exposiçóes para apreciaçáo e decisáo superior;

Assinar os mandados de notificaçáo e ordens de serviço para os serviços externos;

Correcçóes oficiosas por erros imputáveis aos serviços; Providenciar para que sejam prestadas com prontidáo todas as respostas e informaçóes pedidas pelas diversas entidades e contribuintes;

Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

Cada adjunto controlará a execuçáo do serviço afecto à sua Secçáo de modo que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades;

Assinar a correspondência, com excepçáo da dirigida à Direcçáo Distrital de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuiçáo de certidóes, de cadernetas prediais e a remessa atempada das certidóes requeridas pelos tribunais, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento;

Promover a distribuiçáo de instruçóes pela Secçáo, bem como a organizaçáo e conservaçáo do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estáo adstritos;

Coordenar e controlar a execuçáo do serviço mensal, bem como a elaboraçáo de relaçóes, tabelas, mapas de auxílio estatístico e outros, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

Exercer a acçáo formativa, incluindo das diversas aplicaçóes informáticas, aos respectivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na Secçáo a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários da mesma;

Pugnar pela boa utilizaçáo e pelo funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalaçáo, manutençáo e reparaçáo, assegurando que todo o equipamento tenha uma utilizaçáo racional, náo abusiva e um trato cuidado;

A competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.o do RGTI para levantar autos de notícia;

Extracçáo de certidóes de relaxe quando, decorrido o prazo de notificaçáo, o pagamento náo tiver sido efectuado.

2 - De carácter específico:

2.1-1.a Secçáo (Tributaçáo do Rendimento e da Despesa):

2.1.1 - Imposto sobre o rendimento e imposto sobre o valor acrescentado:

a) Orientaçáo e controlo da recepçáo, visualizaçáo, registo prévio, recolha e tratamento informático ou a sua remessa à Direcçáo de Finanças, assegurando sempre o cumprimento dos prazos de liquidaçáo e outros que sejam determinados pelos serviços centrais ou regionais da Direcçáo-Geral dos Impostos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT