Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2021

Data de publicação02 Novembro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoBanco de Portugal

Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2021

Sumário: Regulamenta os elementos a comunicar ao Banco de Portugal no âmbito de aquisição, aumento ou diminuição de participações qualificadas e revoga e substitui o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010.

Nos termos do n.º 4 do artigo 102.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), cabe ao Banco de Portugal estabelecer, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prévia de aquisição ou aumento de participação qualificada regulada naquele regime.

O Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010, de 3 de dezembro (Aviso n.º 5/2010), fazendo uso dessa competência, definiu um conjunto de elementos e informações que deveriam acompanhar as comunicações de aquisição ou aumento de participações qualificadas reguladas no RGICSF.

O presente Aviso revoga o referido Aviso n.º 5/2010, visando atualizar o seu regime às abordagens mais exigentes decorrentes da evolução e densificação do quadro legal e regulamentar em vigor, de instrumentos de soft law e de práticas de supervisão mais intrusivas e, simultaneamente, dar transparência aos requisitos e expectativa do supervisor no âmbito da instrução e análise destes processos.

De facto, volvidos mais de dez anos sobre a aprovação do referido Aviso, operaram-se alterações significativas no quadro legal em vigor, nomeadamente com a transposição da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 - que implicou alterações ao regime de comunicação de participações qualificadas, em particular das regras relativas à apreciação e cooperação, para acolher no ordenamento jurídico nacional as regras aí previstas - bem como com a alteração do quadro de supervisão introduzido pela entrada em funcionamento do Mecanismo Único de Supervisão. Em particular, no que respeita à matéria de aquisição de participações qualificadas, esta nova abordagem resulta também do previsto nas Orientações Conjuntas relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro (Orientações Conjuntas) aprovadas pelas Autoridades Europeias de Supervisão do Setor Financeiro.

Este novo contexto legal e regulamentar justifica a necessidade de atualização do regime vertido no Aviso n.º 5/2010, importando também clarificar os requisitos atualmente já considerados no âmbito deste tipo de processos pelo supervisor, pelo que esta regulamentação teve igualmente em consideração a experiência acumulada em resultado da aplicação do Aviso n.º 5/2010 e as oportunidades de melhoria identificadas ao longo do tempo.

Assim, no presente Aviso a lista de elementos e informações que devem acompanhar as comunicações de aquisição e aumento de participações qualificadas foi revista, atualizada e detalhada, em linha com o definido nas Orientações Conjuntas, com as mais recentes práticas do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu e com as mais recentes exigências em termos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Nessa medida foram, designadamente, clarificados quais os elementos necessários para a avaliação da idoneidade dos participantes qualificados e da adequação dos membros dos órgãos sociais, bem como alguns elementos especialmente aplicáveis a propostos adquirentes com diferentes configurações jurídicas.

Por razões de clareza foi esclarecido que o disposto no presente Aviso se aplica não apenas aos propostos adquirentes de uma participação qualificada direta, mas também a todos os participantes indiretos, intermédios e beneficiários efetivos, pelo que os mesmos se encontram assim obrigados a cumprir o dever de comunicação prévia nos termos previstos, designadamente através do envio dos elementos relevantes de instrução.

Por outro lado, e pelas mesmas razões, foi igualmente definido que o presente Aviso é aplicável aos procedimentos de comunicação prévia da aquisição de participação qualificada regulados no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME).

Na mesma linha, e com os mesmos objetivos de fomentar a celeridade e a transparência para o mercado, aproveitou-se a oportunidade para definir quais os elementos mínimos, já atualmente considerados como tal, que devem instruir os restantes procedimentos de comunicação relativos à diminuição de participação qualificada, à aquisição de participações superiores a 5 % em instituição de crédito e à concretização dos projetos de aquisição ou aumento de participação qualificada previamente comunicados.

Adicionalmente, foi incluída menção expressa aos requisitos formais aplicáveis aos documentos de instrução dos procedimentos, designadamente no que respeita a documentos oficiais redigidos noutras línguas e emitidos por autoridades estrangeiras.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para adaptar o presente Aviso às novas exigências no que respeita à proteção de dados pessoais, bem como para prever claramente a possibilidade de utilização da língua inglesa nos procedimentos em que haja intervenção do Banco Central Europeu.

O presente Aviso foi objeto de consulta pública.

Assim, o Banco de Portugal, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, pelo disposto no n.º 4 do artigo 102.º e nos artigos 104.º e 107.º do RGICSF, bem como pela alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do RJSPME, determina o seguinte:

Capítulo I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Aviso regula as informações e os elementos que devem ser comunicados ao Banco de Portugal no âmbito dos procedimentos relativos a aquisição, aumento ou diminuição de participações qualificadas nos termos e para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME).

2 - O regime constante do presente Aviso é aplicável a todas as pessoas, singulares e coletivas, ou outras entidades, que se configurem como propostos adquirentes, adquirentes, propostos alienantes ou alienantes de participações qualificadas, considerando-se como tal as pessoas, singulares e coletivas, ou outras entidades, obrigadas às comunicações previstas nos artigos 102.º, 104.º e 107.º do RGICSF, bem como no artigo 38.º do RJSPME, consoante aplicável.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se pessoas, singulares e coletivas, ou outras entidades, obrigadas às comunicações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do RGICSF e do n.º 1 do artigo 38.º do RJSPME, para além do proposto adquirente direto, também os propostos adquirentes indiretos, incluindo todos os participantes intermédios, e o beneficiário último da participação, sempre que o projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada a comunicar implique a aquisição de participações qualificadas por via indireta.

Capítulo II

Elementos de instrução

Artigo 2.º

Elementos gerais para instrução dos procedimentos de comunicação prévia de aquisição ou de aumento de participação qualificada

1 - As comunicações a efetuar nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do RGICSF e do n.º 1 do artigo 38.º do RJSPME devem ser submetidas nos termos previstos no presente Aviso e instruídas com os elementos gerais elencados no Anexo I ao presente Aviso relativamente a todos os obrigados a realizar a comunicação prévia nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 - As comunicações referidas no número anterior devem também ser instruídas com a(s) declaração(ões) elaborada(s) de acordo com o modelo que consta do Anexo III ao presente Aviso, emitida(s) por todos os obrigados a realizar a comunicação prévia nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, a(s) qual(is) deve(m) ser assinada(s):

a) Caso se trate de uma pessoa singular, pela própria (sem possibilidade de representação), conforme o respetivo documento de identificação, devendo ser acompanhada de fotocópia certificada do respetivo documento de identificação, que contenha visível a assinatura e o número de identificação civil (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou documento equivalente), com vista a evitar uma eventual necessidade de identificação presencial do declarante; ou

b) Caso se trate de uma pessoa coletiva ou outra entidade, por quem tenha poderes para vincular legalmente a mesma (sem possibilidade de sub-representação), devendo ser acompanhada de reconhecimento da(s) respetiva(s) assinatura(s) realizado por pessoa ou entidade legalmente habilitada para o efeito, que verifique a qualidade e os poderes de representação do(s) signatário(s).

3 - Os procedimentos de comunicação prévia regidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do RGICSF e pelo n.º 1 do artigo 38.º do RJSPME devem ainda ser instruídos com declarações individuais, elaboradas de acordo com o modelo que consta do Anexo IV ao presente Aviso, assinadas por qualquer pessoa que seja titular de dados pessoais fornecidos no âmbito destes procedimentos.

4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, o Banco de Portugal pode solicitar outros elementos que considere necessários para instrução das comunicações a efetuar nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do RGICSF e do n.º 1 do artigo 38.º do RJSPME, bem como realizar as averiguações que considere relevantes.

5 - Sempre que, em resultado da aquisição projetada, o proposto adquirente pretenda designar novos membros para os órgãos de administração da instituição objeto da proposta de aquisição, deve identificar tais membros e apresentar, quanto a estes, os documentos previstos no artigo 2.º da Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2018, publicada no Boletim Oficial n.º 10/2018, 4.º Suplemento, de 05/11/2018 (Instrução n.º 23/2018).

6 - Para efeitos do disposto no...

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