Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2017

Coming into Force01 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação21 Dezembro 2017
ÓrgãoBanco de Portugal

Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2017

A adoção da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (IFRS9), através do Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão, de 22 de novembro de 2016, conduziu à necessidade de se proceder à atualização em conformidade do Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão. As referidas alterações contabilísticas exigiram também a alteração do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece requisitos uniformes aplicáveis ao reporte de informação financeira para fins de supervisão.

O Regulamento (UE) 2015/534 foi atualizado de forma a refletir a IFRS9 e utilizou-se esta ocasião para corrigir e clarificar outros aspetos, nomeadamente, os critérios de inclusão e exclusão da obrigatoriedade de preparação de reportes mais extensos e clarificações sobre os quadros F 17.1, F 17.2, F 17.3 e F 40.1, entre outros aspetos. O Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 foi atualizado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/1443 da Comissão.

Neste contexto, importa atualizar em conformidade o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2016, de 21 de março de 2016.

Assim, o Banco de Portugal, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, e pelo disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aprova o seguinte Aviso:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Aviso tem como objeto proceder à alteração do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2016, de 1 de abril de 2016 ("Aviso n.º 2/2016"), o qual regulamenta o reporte de informação financeira, em base individual, para fins de supervisão, estatísticos e de análise de riscos macroprudenciais, a apresentar ao Banco de Portugal.

Artigo 2.º

Alterações ao Aviso n.º 2/2016

O artigo 2.º e os Anexos I e II do Aviso n.º 2/2016 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Quando o total do seu ativo seja, há pelo menos quatro trimestres consecutivos, igual ou superior a 3000 milhões de euros, os elementos previstos no Anexo I ao presente Aviso, do qual faz parte integrante;

b) [...]

3 - Para o efeito do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, nos casos em que o ativo da entidade não tenha permanecido acima ou abaixo de 3000 milhões...

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