Aviso do Banco de Portugal n.° 10/2014 de 18 de novembro

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RPDC , Junho de 2015, n.º 82
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Artigo 9.°
Regime sancionatório
A violação do disposto no presente Aviso é punível nos termos do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 10.°
Norma revogatória
É revogada a Instrução n.° 27/2003, publicada no Boletim Ocial do Banco de Portugal
de 17 de Novembro de 2003.
Artigo 11.°
Aplicação no tempo
1. O disposto no presente Aviso aplica-se aos empréstimos que venham a ser celebrados
após a sua entrada em vigor.
2. Aos empréstimos já celebrados à data de entrada em vigor do presente Aviso, é
aplicável o disposto no número 2 do artigo 3.° e o disposto nos artigos 7.° a 9.° do
presente Aviso.
Artigo 12.°
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2010.
Lisboa, 30 de Março de 2010. – O Governador, Dr. Vítor Constâncio
Aviso do Banco de Portugal n.° 10/2014
de 18 de novembro
Com a publicação do Decreto-Lei n.° 133/2009, de 2 de junho, que transpôs para a
ordem jurídica
interna a Diretiva n.° 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de abril de 2008,
relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a
Diretiva 87/102/CEE do Conselho,
foi estabelecido um conjunto de deveres de informação
a prestar pelas instituições de crédito em
momento prévio à celebração dos contratos de
crédito aos consumidores e um elenco de elementos
informativos de inclusão obrigatória

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