Aviso do Banco de Portugal n.° 2/2010 de 30 de Março

Páginas82-91
RPDC , Junho de 2015, n.º 82
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RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
pdf ”, correspondendo XXXX ao código da instituição de crédito, DD ao dia, MM ao mês e
AAAA ao ano a que se refere a informação, por exemplo “PARI_0000_012013.pdf”.
3 — As instituições de crédito devem ainda reportar ao Banco de Portugal, com a
antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para a sua aplicação,
qualquer alteração introduzida aos documentos referidos no n.° 1, incorporando no
documento a reportar uma descrição das alterações efetuadas e a indicação da data da
sua aplicação.
Artigo 11.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
4 de dezembro de 2012. – O Governador, Carlos da Silva Costa.
Aviso do Banco de Portugal n.° 2/20101
de 30 de Março
A Instrução n.° 27/2003 consagrou no ordenamento jurídico nacional os procedi-
mentos mais relevantes da Recomendação da Comissão n.° 2001/193/CE, de 1 de Março
de 2001, que procurou harmonizar a informação prestada pelas instituições de crédito
previamente à celebração de contratos de crédito à habitação.
Não obstante o contributo das suas disposições para o aumento da transparência
nas condições de acesso ao crédito à habitação, considera-se agora necessário rever os
requisitos mínimos de informação que as instituições de crédito devem prestar aos clientes,
face à crescente diversidade e complexidade dos produtos de crédito comercializados, as
alterações legislativas entretanto introduzidas e as conclusões retiradas da scalização ao
funcionamento do mercado de crédito à habitação que o Banco de Portugal tem vindo a
desenvolver no desempenho das suas funções de supervisão comportamental.
1 Alterado pelo Aviso do Banco de Portugal n.° 16/2012.

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