Aviso n.º 29320/2008, de 11 de Dezembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE TAVIRA Aviso n.º 29320/2008 A Câmara Municipal de Tavira torna público que, para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção introduzida pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal, em sua sessão realizada no dia 28 de Novembro de 2008, sob proposta do executivo municipal em reunião ordinária de 19 de Novembro, aprovou a alteração ao quadro de pessoal da Câmara Municipal, conforme a seguir se publica. 2 de Dezembro de 2008. -- O Vereador do Desporto e Economia, Carlos Manuel dos Santos Baracho.

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Tavira CAPÍTULO I Princípios gerais de organização Artigo 1° Atribuições A Câmara Municipal de Tavira e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades o desenvolvimento económico e social do Concelho de forma a proporcionar a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos seus habitantes, no respeito pelo ambiente, património edificado e legítimos interesses das minorias.

Artigo 2° Princípios gerais da organização administrativa municipal Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e das normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, na pros- secução das suas atribuições a Câmara Municipal de Tavira observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

  1. Da administração aberta permitindo a participação dos muní- cipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

  2. Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

  3. Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos admi- nistrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

  4. Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

    Artigo 3° Descentralização de decisões 1 -- A delegação de competências é a forma privilegiada de descen- tralização de decisões. 2 -- Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

    Artigo 4° Gestão participada É assegurada a participação dos dirigentes dos serviços na gestão, nomeadamente através de:

  5. Elaboração de propostas para aprovação de instruções, circulares, directivas e outros meios que entendam necessários ao bom funciona- mento dos serviços;

  6. Definição de metodologias e regras que visem minimizar as des- pesas com o seu funcionamento;

  7. Colaboração na preparação do Plano de Actividades.

    Artigo 5° Competências e funções comuns aos serviços Para além do processamento ordinário de expediente, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas e especiais deveres das respectivas chefias:

  8. Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a actividade das unidades sob dependência;

  9. Zelar pela qualificação profissional dos funcionários da respectiva unidade orgânica, propondo a frequência de acções de formação que se mostrem convenientes ao aumento da produtividade, eficiência e qualidade dos serviços;

  10. Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comum ou especiais, em que in- tervenham;

  11. Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre assuntos que delas ca- reçam;

  12. Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;

  13. Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços.

    Artigo 6° Dever de informação 1 -- Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deli- berações tomadas pelos órgãos do Município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram. 2 -- Compete em especial aos titulares dos cargos de direcção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do Município.

    Artigo 7° Organização dos serviços de assessoria e dos departamentos Cada serviço de assessoria e coordenação, bem como cada de- partamento elaborará uma regulamentação de funcionamento onde se farão constar, designadamente, as formas de articulação entre as unidades orgânicas neles integradas e outras, e a distribuição interna de tarefas.

    CAPÍTULO II Orgânica SECÇÃO I Serviços de assessoria Artigo 8° Definição Constituem serviços de assessoria e coordenação as estruturas de apoio directo à Câmara e ao seu Presidente, às quais compete, em geral, proceder à informação directa sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelos departamentos em conformidade com o que se dispõe no presente Regulamento Orgânico, bem como a concepção e a coordenação de acções ou programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos camarários.

    Artigo 9° Descrição São serviços de assessoria:

  14. Gabinete de Apoio ao Presidente;

  15. Gabinete de Comunicação e Imagem;

  16. Serviço Municipal de Protecção Civil;

  17. Serviço de Fiscalização Sanitária.

    Artigo 10° Gabinete de Apoio ao Presidente 1 -- O Gabinete de Apoio ao Presidente é a estrutura de apoio directo ao Presidente da Câmara, no desempenho das suas funções, ao qual compete em geral:

  18. Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do Município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

  19. Assegurar a representação do presidente nos actos que forem por este determinados;

  20. Promover os contactos com os serviços da Câmara ou órgãos da Administração;

  21. Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente;

  22. Prestar apoio ao funcionamento dos Conselhos Consultivos e Co- missões Municipais. 2 -- O Gabinete de Apoio ao Presidente é coordenado por um Chefe de Gabinete, coadjuvado por um Adjunto e um Secretário, nomeados nos termos da Lei; 3 -- O Gabinete da Presidência compreende o necessário apoio de secretariado.

    Artigo 11° Gabinete de Comunicação e Imagem 1 -- O Gabinete de Comunicação e Imagem tem a seu cargo:

  23. A divulgação da actividade da Câmara, dos seus serviços e de informação de interesse público, por intermédio de meios próprios (comunicados, revista e agenda municipais, boletim interno, website, newsletter, sms munícipe, balanço do ano e outras publicações de carácter informativo) e de meios externos (imprensa escrita, rádio, televisão, outros canais que se revelem adequados);

  24. Analisar a imprensa nacional e regional e a actividade da genera- lidade da comunicação social no que disser respeito ao Município ou à actuação dos seus Órgãos;

  25. Promover a concepção e constante actualização de uma página da Câmara, na Internet;

  26. Promover o acolhimento e integração dos novos colaboradores e ou funcionários na actividade camarária em colaboração com as res- tantes Divisões;

  27. Gerir os serviços de atendimento ao munícipe, agilizar pro- cessos de resposta, informação e de acesso a documentos oficiais do seu interesse, bem como incentivar à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

  28. Gerir e propor acções de publicidade institucional e promo- cional, bem como controlar os gastos efectuados na comunicação social;

  29. Definir normas gráficas e de identidade institucional, através do desenvolvimento e da criação de suportes de comunicação como: publi- cações, catálogos, cartazes, outdoors, mupis, flyers, roteiros, agendas, revistas, merchandising, entre outros;

  30. Gerir a atribuição de mupis;

  31. Dar cobertura e apoiar, com recurso a meios fotográficos, audiovi- suais e outros, as iniciativas de interesse municipal;

  32. Preparar e acompanhar as cerimónias protocolares dos actos públi- cos e outros eventos promovidos em parceria;

  33. Organizar o acompanhamento das entidades oficiais de visita ao Município;

  34. Programar e acompanhar projectos de intercâmbio, cooperação e geminação;

  35. Assegurar a organização e manutenção de um ficheiro de entidades e individualidades para a expedição da informação municipal, convites e outra documentação do Município.

    Artigo 12.º Serviço Municipal de Protecção Civil 1 -- Ao Serviço Municipal de Protecção Civil, cuja autoridade mu- nicipal cabe ao presidente da Câmara, compete assegurar o funcio- namento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar todo a informação recebida relativa à protecção civil municipal. 2 -- Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

  36. Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emer- gência e os planos especiais, quando estes existam;

  37. Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

  38. Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

  39. Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e con- sequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

  40. Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condi- ções de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

  41. Planear o apoio...

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