Aviso n.º 25860/2007, de 26 de Dezembro de 2007

Aviso n.º 25860/2007 Plano de Urbanização de Santo Estêvão Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assem- bleia Municipal de Tavira aprovou, em 3 de Dezembro de 2007, o Plano de Urbanização (PU) de Santo Estêvão.

Na elaboração do PU de Santo Estêvão, que teve início na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pare- ceres e à discussão pública, a qual decorreu ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003 de 10 de Dezembro, no período compreendido entre 14 de Agosto e 13 de Setembro de 2007. Na área de intervenção do PU de Santo Estêvão encontra-se em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Tavira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, publicada no Diário da República n.º 139, 1.ª série -- B, de 19 de Junho e o Plano Regional de Ordena- mento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, publicada no Diário da República n.º 149, 1.ª série -- B, de 3 de Agosto.

O PU de Santo Estêvão incide sobre a UOPG 10, definida pelo PDM de Tavira, não apresentando total conformidade com o mesmo, uma vez que procede a acertos no Perímetro Urbano, promovendo a reclas- sificação de 1,60 ha de Área Agrícola Preferencial para Área Urbana e Urbanizável.

A Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve (CRRA), através da Acta n.º 189/2007 de 14 de Março de 2007 aprovou a Carta de Condicionantes do PU de Santo Estêvão.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável à proposta do PU de Santo Estêvão, datado de 27 de Junho de 2007 (parecer previsto no n.º 10 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro). Nos termos da alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro publica-se, em anexo a este aviso, a deli- beração da Assembleia Municipal de Tavira que aprovou o PU de Santo Estêvão, bem como o respectivo Regulamento, Planta de Condicionantes e Planta de Zonamento. 4 de Dezembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

    Plano de Urbanização de Santo Estêvão Regulamento TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Âmbito territorial O Plano de Urbanização de Santo Estêvão, adiante designado por Plano, constitui o plano municipal de ordenamento do território que define a organização espacial da área de intervenção delimitada na Planta de Zonamento.

    Corresponde ao aglomerado urbano de Santo Estêvão e delimita o respectivo perímetro urbano.

    Artigo 2º Objectivos O Plano visa prosseguir o equilíbrio da composição urbanística através dos seguintes principais objectivos:

  2. Assegurar a compatibilidade das diversas funções urbanas, desig- nadamente habitacionais, comerciais, de serviços e turísticas;

  3. Definir a localização de equipamentos de uso e interesse colectivo, a estrutura ecológica urbana e a organização da malha urbana;

  4. Estruturar e reforçar o centro urbano através da qualificação da área envolvente ao conjunto da Igreja e largo adjacente.

    Artigo 3 Instrumentos de gestão territorial a observar O presente Plano não respeita o Plano Director Municipal de Tavira publicado no Diário da República nº 139, Iª Série B de 19 de Junho de 1997, no respeitante à delimitação do perímetro urbano, o qual se encontra definido na Planta de Zonamento.

    Artigo 4º Composição 1- O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

  5. Regulamento;

  6. Planta de Zonamento, identificada como planta n.º 14, à escala de 1/2000;

  7. Planta de Condicionantes, identificada como planta n.º 13, à escala de 1/2000. 2 -- O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos :

  8. Relatório do Plano;

  9. Ruído / Relatório e Relatório Complementar

  10. Plano de Financiamento e Programa de Execução;

  11. Planta de Enquadramento, à escala 1/25.000, identificada como planta n.º 1;

  12. Planta de Enquadramento -- Extracto do PDM / Condicionantes, à escala 1/25.000, identificada como planta n.º 2;

  13. Planta de Enquadramento -- Extracto do PDM / Ordenamento, à escala 1/25.000, identificada como planta n.º 3;

  14. Planta da Situação Existente, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 4;

  15. Planta da Situação Existente -- Volumetrias, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 5;

  16. Planta da Situação Existente -- Número de Fogos, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 6;

  17. Planta da Situação Existente -- Estado de Conservação, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 7;

  18. Planta da Situação Existente -- Funcional e equipamentos, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 8;

  19. Planta da Situação Existente -- Cadastro da Propriedade, à escala 1/2.000, identificada como planta nº 9;

  20. Planta da Situação Existente -- Autorizações de Operações Ur- banísticas Emitidas, à escala de 1/2.000, identificada como planta n.º 10;

  21. RAN / Proposta Final à escala 1/2.000, identificada como planta nº 11

  22. Estrutura Ecológica Urbana, à escala 1/2.000, identificada como planta nº 12;

  23. Planta Comparativa dos Perímetros urbanos, à escala 1/2.000, identificada como planta nº 15; Artigo 5º Definições Sem prejuízo da consideração das definições estabelecidas na legis- lação em vigor, são consideradas as seguintes definições:

  24. Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  25. Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;

  26. Obra de Reconstrução ou Obra de Conservação: obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

  27. Obra de Ampliação: Obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edifi- cação existente;

  28. Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das ca- racterísticas físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designa- damente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

  29. Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, am- pliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza; Como se refere adiante no texto as alterações deve fornecer-se uma definição;

  30. Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

  31. Parcela: Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

  32. Índice de ocupação ou de implantação: Quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretenda aplicar de forma homogénea o índice;

  33. Índice de utilização ou de construção: Quociente entre o somatório da área...

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