Aviso n.º 25641/2007, de 21 de Dezembro de 2007
Aviso n. 25641/2007
Nuno Roque, Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, torna público que, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada em reuniáo de 12 de Junho de 2007, a Assembleia de Freguesia do Lumiar, em reuniáo de 27 de Setembro de 2007, deliberou aprovar o Regulamento Interno do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado e respectivo quadro de pessoal, que se anexam, nos termos do disposto na Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administraçáo Pública.
26 de Outubro de 2007. - O Presidente, Nuno Roque.
Regulamento interno do pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado
Com a publicaçáo da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho aplicável à Administraçáo Pública, nomeadamente às pessoas colectivas públicas, entre as quais se incluem as juntas de freguesia, tornou -se possível, mediante o disposto nos seus artigos 1. e 2., conjugados com o Código do Trabalho, às juntas de freguesia celebrarem contratos de trabalho por tempo indeterminado, necessitando, para tal, de elaborar um quadro de pessoal e respectivo regulamento interno onde se encontrem definidas as regras para esse efeito, conforme o disposto pelos artigos 5., 7. e
11. do diploma acima mencionado.
Nesta conformidade, é elaborado o presente Regulamento Interno
que se aplica a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, que visa definir as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecçáo de pessoal a prover para o quadro no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado da Junta de Freguesia do Lumiar, tendo em conta que o mesmo náo está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo dos princípios gerais que regem esta actividade administrativa e das condiçóes emergentes dos instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho que venham a ser adoptados nos termos da lei.
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Âmbito de aplicaçáo
1 - O presente Regulamento aplica -se a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao serviço da Junta de Freguesia do Lumiar, adiante designada como Freguesia.
2 - Ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho da Freguesia, aplica -se ainda os regimes jurídicos do Código do Trabalho e da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo das condiçóes emergentes dos instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho que venham a ser adoptados nos termos da lei.
3 - O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado por deliberaçóes do Executivo da Freguesia no âmbito das competências de gestáo dos recursos humanos afectos aos serviços da Freguesia - alínea d) do n. 1 do artigo 34. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.
Horário de trabalho
Aplica -se ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado as normas de horários de trabalho e as normas de controlo de assiduidade em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público.Artigo 3.
Regime de segurança social
1 - O pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado da Freguesia beneficia do regime de segurança social que se enquadra no regime jurídico -laboral que lhe é aplicável.
2 - O pessoal referido no número anterior beneficia do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais previstos na Lei n. 100/97, de 13 de Setembro, e no Decreto -Lei n. 143/99, de 30 de Abril.
CAPÍTULO II
Regime de recrutamento e selecçáo de pessoal Artigo 4.
Recrutamento e selecçáo de pessoal
Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
-
«Recrutamento» o conjunto de procedimentos de prospecçáo de candidatos à ocupaçáo de lugares vagos existentes no quadro de contratos individuais por tempo indeterminado, mediante a prévia definiçáo dos requisitos para o seu preenchimento;
-
«Selecçáo» o conjunto de operaçóes posteriores ao recrutamento e destinadas a escolher, de entre um conjunto de candidatos à ocupaçáo de determinado lugar, aquele que se apresenta mais apto a preenchê -lo.
Artigo 5.
Princípios e garantias
1 - O processo de recrutamento e selecçáo de pessoal com vista à celebraçáo de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado com a Freguesia obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condiçóes e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2 - Para efeitos da salvaguarda dos princípios referidos no número anterior, sáo garantidos:
-
Existência de vaga no quadro do contrato individual de trabalho; b) Definiçáo prévia do perfil de cada funçáo/posto de trabalho a preencher;
-
Neutralidade da composiçáo da comissáo;
-
Publicitaçáo da oferta de trabalho, com divulgaçáo atempada dos métodos de selecçáo a utilizar e do sistema de classificaçáo final;
-
Aplicaçáo de métodos e critérios objectivos de selecçáo;
-
Decisáo de contrataçáo fundamentada, por escrito, em condiçóes objectivas de selecçáo e comunicada aos candidatos;
-
Direito de recurso.
3 - O processo de selecçáo náo está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da aplicaçáo dos princípios gerais que regem a actividade administrativa.
4 - É competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento e selecçáo o Executivo da Freguesia.
5 - O procedimento de recrutamento e selecçáo é válido desde a sua abertura até ao preenchimento de um número de vagas inferior ou igual ao limite indicado no respectivo anúncio de abertura.
Artigo 6.
Comissáo
1 - Para cada concurso é designada uma comissáo responsável pelo prévio estabelecimento dos critérios de avaliaçáo dos candidatos e respectiva selecçáo.
2 - A comissáo será constituída por três membros, sendo um presidente e dois vogais. Seráo designados simultaneamente dois Vogais suplentes.
3 - O presidente da comissáo e os vogais náo podem deter categoria inferior na carreira do lugar a preencher, salvo se se tratar do dirigente da unidade orgânica destinatária do pessoal a recrutar.
4 - Os membros da comissáo sáo designados pela entidade competente para autorizar o procedimento.
5 - à comissáo compete a realizaçáo de todas as operaçóes do procedimento, podendo exigir dos candidatos a apresentaçáo de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciaçáo do seu mérito.
6 - O funcionamento da comissáo obedece às seguintes normas:
-
Só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberaçóes ser tomadas por maioria ou unanimidade; b) Das reunióes da comissáo seráo elaboradas actas de que constaráo as decisóes tomadas e respectiva fundamentaçáo;
-
Ressalvadas as situaçóes de urgência, o exercício das funçóes na comissáo prevalece sobre todas as outras tarefas.
7 - O acesso a actas e documentos efectua -se nas seguintes condiçóes:
-
Os candidatos têm acesso às actas e documentos em que assentam as deliberaçóes das comissóes;
-
As actas devem ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.
Artigo 7.
Métodos de selecçáo
1 - Nos procedimentos de selecçáo podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:
-
Prova de conhecimentos;
-
Avaliaçáo curricular;
-
Entrevista profissional de selecçáo.
2 - Em casos devidamente fundamentados, no processo de selecçáo podem ainda ser utilizados, conjuntamente com qualquer dos outros métodos, o exame psicológico e o exame médico, desde que seja garantida a sua privacidade, sendo o resultado transmitido à comissáo sob a forma de apreciaçáo global referente à aptidáo do candidato relativamente às funçóes a exercer.
3 - A realizaçáo de provas de conhecimentos deve observar o seguinte:
-
Visam avaliar os níveis de conhecimentos dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício de determinada funçáo;
-
Podem avaliar conhecimentos gerais ou específicos, assumir a forma oral ou escrita e revestir a natureza teórica ou prática;
-
Podem comportar mais de uma fase, podendo quaisquer delas ter carácter eliminatório;
-
A natureza, forma e duraçáo das provas constam do anúncio de abertura do procedimento;
-
Os candidatos sáo ainda previamente informados sobre a bibliografia ou legislaçáo necessárias à realizaçáo das provas de conhecimentos sempre que se trate de matérias náo previstas no currículo correspondente às habilitaçóes literárias ou profissionais exigidas.
4 - A avaliaçáo curricular deve ser desenvolvida nos termos seguintes:
4.1 - A avaliaçáo curricular visa avaliar as aptidóes profissionais dos candidatos na área para que o procedimento é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional e...
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