Aviso N.º 128/2005 de 2 de Dezembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Aviso n.º 128/2005 de 2 de Dezembro de 2005

Aviso de projecto de regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos da Região Autónoma dos Açores

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 579.º e do artigo 576.º do Código do Trabalho, e dos artigos 114.º e 116.º, do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que na Secretaria Regional da Educação e Ciência, no âmbito de Comissão Técnica constituída para o efeito, encontra-se em apreciação o processo de emissão de regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos.

2 - A emissão do regulamento de condições mínimas, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 10.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, alínea b), n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A, de 28 de Agosto, alínea a), artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto, artigo 4.º, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, n.º 5 do artigo 579.º e artigo 576.º do Código do Trabalho e alínea z), do artigo 60.º, do Estatuto Político-Administrativo, efectua-se por portaria de que se publica em anexo projecto e respectiva nota justificativa.

3 - Nos quinze dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no presente procedimento deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projecto.

Secretaria Regional da Educação e Ciência, 25 de Novembro de 2005. O Secretário Regional da Educação e Ciência, José Gabriel do Álamo de Meneses.

Nota justificativa

1 - Considerando que as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação colectiva específica, negocial ou administrativa, têm sido reguladas por portaria de regulamentação de trabalho (PRT) de âmbito nacional, com eficácia dependente de despacho de aplicação à Região, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 3, de 30 de Janeiro de 2003, com rectificação no Jornal Oficial, IV Série, n.º 8, de 27 de Março de 2003, alterado por despacho publicado no Jornal Oficial, IV, Série, n.º 2, de 19 de Fevereiro de 2004;

2 - Considerando que o universo laboral a abranger, CAE 91110 (Organizações Económicas e Patronais), CAE 91120 (Organizações Profissionais), CAE 91200 (Actividade de Organizações Sindicais), CAE 91331 (Associações Culturais e Recreativas) e CAE 74110 (Actividades Jurídicas), conforme os Quadros de Pessoal de 2003, compreende 76 entidades empregadoras e 171 trabalhadores;

3 - Considerando o ponto 8 da Nota Justificativa do Aviso de projecto de regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 23, de 22 de Junho de 2005;

4 - Considerando que se mantém a falta de enquadramento associativo patronal que tem justificado a regulamentação dessas condições de trabalho por via administrativa, por despacho do Secretário Regional da Educação e Ciência, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 23, de 8 de Setembro de 2005, foi determinada a constituição de comissão técnica para a elaboração dos estudos preparatórios para a emissão de regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos;

5 - Considerando o projecto de regulamento de condições mínimas em apreciação no âmbito da comissão técnica, integrada por representantes dos seguintes Departamento e Entidades:

Vice-Presidência do Governo Regional;

Secretaria Regional da Educação e Ciência;

Secretaria Regional da Economia;

Ordem dos Advogados - Conselho Distrital dos Açores;

Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

UGT/Açores;

CGTP/IN Açores.

6 - Considerando que as entidades representadas na comissão técnica preconizam uma solução que, no imediato, garanta condições laborais similares às verificadas no território do continente, sem prejuízo de salvaguardada das especificidades que se justifiquem e, no curto prazo, formulação de normativo que melhor se ajuste à realidade das organizações regionais.

7 - Considerando que o presente projecto, propõe a actualização das retribuições mínimas segundo critérios similares aos adoptados nas portarias anteriores, respeitando o acréscimo à remuneração mínima mensal garantida;

8 - Considerando que a emissão do regulamento de condições mínimas terá o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover, na medida do possível, a aproximação das condições de concorrência.

9 - Assim, verificando-se circunstâncias sociais e económicas justificativas do regulamento de condições mínimas, exigidas pelo artigo 578.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a sua emissão.

Projecto de portaria que aprova o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos da Região Autónoma dos Açores

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Ciência, pelo Secretário Regional da Economia, nos termos das alíneas b), d) e f) do artigo 10.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2004/A, de 11 de Dezembro, alínea b), n.º 1 do artigo 3.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A, de 28 de Agosto, alínea a) do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto, artigo 4.º, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, artigos 577.º e 578.º do Código do Trabalho, e alínea z) do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento de condições mínimas é aplicável, na Região Autónoma dos Açores, a entidades empregadoras que tenham ao seu serviço trabalhadores cujas funções correspondam a profissões constantes do anexo I, bem como a estes trabalhadores.

2 - O presente regulamento de condições mínimas é designadamente aplicável a empresas públicas e de capitais públicos, sem prejuízo do disposto no regime legal e nos estatutos respectivos, a cooperativas, fundações, associações sindicais e empregadoras e outras associações sem fim lucrativo.

3 - São excluídos do âmbito do presente regulamento de condições mínimas:

  1. Os partidos políticos;

  2. As entidades empregadoras que exerçam actividade económica pela qual se possam filiar em associações de empregadores legalmente constituídas à data da publicação da presente portaria;

  3. As relações de trabalho abrangidas por regulamentação colectiva de trabalho convencional ou administrativa, publicada ou já apresentada para depósito à data da publicação da presente portaria.

    4 - O presente regulamento de condições mínimas é, no entanto, aplicável a relações de trabalho em que sejam parte entidades empregadoras referidas na alínea b) do n.º 3 sempre que a associação de empregadores não proceda à eleição de corpos gerentes nos últimos seis anos, bem como a relações de trabalho referidas na alínea c) do mesmo número, depois do período mínimo de vigência da convenção colectiva, desde que esta não possa ser revista por causa da extinção de associação sindical ou de empregadora outorgante ou quando a segunda não proceda à eleição de corpos gerentes nos últimos seis anos.

    Artigo 2.º

    Classificação profissional, definição de funções e níveis de qualificação

    1 - Os trabalhadores são classificados de acordo com as funções efectivamente desempenhadas numa das profissões cuja definição consta do anexo I.

    2 - As profissões abrangidas pelo presente regulamento são enquadradas na estrutura de níveis de qualificação do anexo II.

    Artigo 3.º

    Condições de admissão

    1 - Na admissão de trabalhadores será respeitada a idade mínima legal, com excepção de trabalhador para funções de caixa, cobrador ou guarda, o qual deve ter pelo menos 18 anos de idade.

    2 - A titularidade de certificado de aptidão profissional (CAP) constitui factor de preferência na admissão para assistente administrativo, técnico administrativo, técnico de contabilidade e técnico de secretariado.

    3 - O trabalhador habilitado com o certificado de aptidão profissional (CAP) admitido para assistente administrativo é integrado no nível salarial VIII.

    4 - Pode ser admitida como técnico administrativo, técnico de apoio jurídico, técnico de computador, técnico de contabilidade, técnico de estatística, técnico de recursos humanos e técnico de secretariado pessoa habilitada com o ensino secundário (12.º ano de escolaridade) ou equivalente e formação específica na respectiva área ou seis anos de experiência profissional.

    5 - A entidade empregadora pode, no entanto, integrar em alguma das profissões referidas no número anterior trabalhador que não satisfaça os requisitos necessários desde que exerça actualmente as correspondentes funções e possua conhecimentos suficientes.

    6 - A entidade empregadora procurará dar preferência a pessoas com deficiência na admissão para profissões que possam desempenhar, desde que tenham as habilitações mínimas exigidas e estejam em igualdade de condições.

    Artigo 4.º

    Condições de acesso

    1 - Nas profissões com duas ou mais categorias profissionais a mudança para a categoria imediatamente superior far-se-á após três anos de serviço na categoria anterior.

    2 - Para efeitos de promoção do trabalhador, a entidade empregadora deve ter em conta, nomeadamente, a competência profissional, as habilitações escolares, a formação profissional e a antiguidade na categoria e na...

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