Aviso n.º 24367/2007, de 11 de Dezembro de 2007

CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS Aviso n.º 24367/2007 Dr.

Fernando Ribeiro dos Reis, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos: Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Pro- cedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi intro- duzida pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e do es- tabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Barcelos, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Taxas pela Realização de Infra -estruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e objecto O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à ur- banização e edificação, as regras gerais e critérios, referentes às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Barcelos.

Artigo 2.º Objectivo As taxas no presente Regulamento visam contribuir financeiramente para a realização de investimentos e conservação de infra -estruturas da responsabilidade da Câmara Municipal de Barcelos.

Artigo 3.º Definições Para efeito da aplicação deste Regulamento, os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor designadamente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e na demais legislação específica, incluindo o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Barcelos.

Para além das definições constantes na lei em vigor são ainda esta- belecidas as seguintes:

  1. Áreas acessórias -- as áreas de construção exteriores ao edifício designadamente varandas, alpendres, escadas, terraços, palas, patamares, galerias, rampas, entre outras.

  2. Loteamento familiar -- a operação urbanística que tem por objecto ou por efeito a constituição de lotes cujo objectivo seja a transmissão dos lotes resultantes a familiares directos do promotor; Artigo 4.º Siglas Para efeito de aplicação deste Regulamento as siglas utilizadas lêem- -se da seguinte forma: 1 -- PDM -- Plano Director Municipal; 2 -- RJUE -- Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto- -Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro); 3 -- TMU -- Taxa Municipal de Urbanização.

    CAPÍTULO II Isenção e redução de taxas Artigo 5.º Isenções e reduções 1 -- Ficam isentos das taxas previstas deste Regulamento:

  3. As autarquias locais;

  4. O Estado e seus constituintes e organismos autónomos persona- lizados;

  5. As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública associações religiosas, culturais, sociais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas quando as obras sobre as quais incidiriam se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;

  6. As operações de loteamento familiar desde que os lotes, compro- vadamente, se destinem à edificação da única habitação unifamiliar do agregado familiar a quem se destina ficando o lote sujeito ao registo de um ónus de não transmissão de 10 anos;

  7. As recuperações e remodelações de edifícios, que garantam a ma- nutenção da sua traça arquitectónica original, mantenham a respectiva função e que se localizem na área do Centro Histórico de Barcelos;

  8. As recuperações e remodelações dos edifícios que constituem o património classificado ou inventariado, que garantam a manutenção da sua traça arquitectónica original;

  9. As operações de loteamentos destinadas a indústria e armazém desde que, localizadas em área prevista em espaço industrial no PDM;

  10. As operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos que contemplem a criação de novas camas;

  11. Os jovens cuja idade não ultrapasse os 30 anos (no caso de casais quando a soma das idades respectivas não ultrapasse os 60 anos), no caso de requererem licenciamento para auto -construção da primeira e única habitação.

    Desde que cumpra as seguintes disposições:

  12. Para apreciação e benefício desta situação, deve o requerente juntar a documentação comprovativa da situação em que se encontre, nomea- damente quanto ao rendimento per capita, que não deve ser superior a dois salários mínimos, fundamentando devidamente o pedido; ii) O beneficiário tem a obrigação de, anualmente, perante a Câmara Municipal de Barcelos fazer prova da manutenção da titularidade da habitação referida, durante o período dos 5 anos consequentes à emissão da licença de utilização, sob pena de lhe serem cobradas as importâncias então alvo desta isenção, actualizadas à data da cobrança; iii) Este ónus é mencionado nas licenças de construção e de habi- tabilidade, quer para os efeitos previstos na alínea anterior quer para posterior registo na Conservatória do Registo Predial; iv) Para os devidos efeitos, devem os competentes Serviços Sociais da Câmara Municipal de Barcelos criar e manter actualizado um cadastro dos beneficiários desta isenção, de forma a proceder à aplicação do disposto neste Regulamento e da penalização respectiva em caso de incumprimento das condições atrás estabelecidas;

  13. A relocalização de vacarias, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agro -pecuários, desde que a nova construção se situe fora dos perímetros urbanos com desmantelamento das instalações anterior- mente existentes no perímetro urbano e referenciados no levantamento anexo ao Relatório do Espaço Rural;

  14. A construção e outras intervenções de vedações e muros de suporte não confinantes com a via pública;

  15. A construção e reconstrução de muros em granito. 2 -- Poderá a Câmara Municipal de Barcelos isentar das taxas pre- vistas neste Regulamento:

  16. As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, quando as obras sobre que incidiriam as taxas se destinem directamente à realização dos seus fins estatuários;

  17. As entidades promotoras da construção de obras de reconhecido interesse ou relevância económica, cultural ou social para o concelho; 3 -- Poderá a Câmara Municipal de Barcelos reduzir, até ao máximo de 100 %, as taxas previstas no presente Regulamento a quem seja re- conhecida insuficiência económica.

    Para beneficiar da redução deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, de forma a ser avaliado pelos técnicos de apoio social do Município.

    CAPÍTULO III Emissão de alvarás Artigo 6.º Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização 1 -- Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos Quadro II e Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas. 2 -- Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autoriza- ção de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de lotes ou de área de cons- trução é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado, não havendo lugar ao reembolso nas alterações que impliquem uma diminuição. 3 -- Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

    Artigo 7.º Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento 1 -- A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas. 2 -- Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autori- zação de loteamento, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado. 3 -- Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

    Artigo 8.º Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização 1 -- A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urba- nização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do prazo de execução e do tipo de infra- -estruturas previstos para essa operação urbanística. 2 -- Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

    Artigo 9.º Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos não integrados em processos de licenciamento de edificação 1 -- A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos...

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