Aviso n.º 7767/2006, de 27 de Dezembro de 2006

Aviso n. 7767/2006 - AP

Joáo António de Sousa Pais Lourenço, presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dáo, torna público que, a alteraçáo do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo e Taxas de Operaçóes Urbanísticas, aprovada pela Assembleia Municipal em sua sessáo de 22 de Setembro de 2006:

Proposta de alteraçáo do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo e Taxas de Operaçóes Urbanísticas

TÍTULO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no Município de Santa Comba Dáo.

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixaçáo de regras relativas:

  1. à urbanizaçáo e edificaçáo, complementares dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais legislaçáo em vigor, designadamente em termos da defesa do meio ambiente, da qualificaçáo do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificaçóes;

  2. às competências dos técnicos e actividade fiscalizadora;

  3. às cedências de terrenos e compensaçóes devidas ao município de Santa Comba Dáo;

  4. às taxas devidas pela concessáo de licenças ou autorizaçóes e emissáo dos respectivos alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas;

  5. às taxas devidas pela prestaçáo de serviços administrativos e outras situaçóes conexas com a área da administraçáo urbanística.

    2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do município de Santa Comba Dáo, sem prejuízo da legislaçáo em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.

    Artigo 2.

    Definiçóes

    Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformizaçáo do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à actividade urbanística e de edificaçáo do município, sáo consideradas as seguintes definiçóes:

  6. Alinhamento: projecçáo horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantaçáo relativamente aos espaços exteriores, públicos ou privados;

  7. Anexo: construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal, nomeadamente garagens, arrumos ou apoio à fruiçáo do respectivo logradouro, náo constituindo unidade funcional ou título de propriedade autónomo;

  8. Área bruta de construçáo (Abc): somatório de todas as áreas de pavimentos existentes e a construir, acima e abaixo da cota de soleira com excepçáo de:

    ca) Terraços e varandas náo cobertos;

    cb) Sótáos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

  9. Área de impermeabilizaçáo (Ai): valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantaçáo das construçóes de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais imper-

    meáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

  10. Área de implantaçáo (AI): valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas náo cobertas e platibandas;

  11. Arruamento ou rua: zona de circulaçáo, podendo ser qualificado como automóvel, ciclável e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilizaçáo. Inclui a(s) via(s) de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem. Sendo, em princípio, público pode, também, ser privado;

  12. Baía de estacionamento: espaço destinado ao estacionamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente; h) Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada;

  13. Cave: espaço enterrado total ou parcialmente, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condiçóes:

    ia) nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura deverá estar, em média, a menos de 1,00 m acima da cota do terreno adjacente;

    ib) a cota do respectivo pavimento náo poderá estar, em nenhum ponto de entrada, mais do que 0,50 m acima da cota do terreno adjacente;

  14. Centro histórico: área delimitada em Plano Municipal de Ordenamento do Território, de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que deverá ser preservada, recuperada e valorizada;

  15. Cércea: dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, e outros elementos acessórios. Nas zonas industriais, considera-se a linha do topo inferior da platibanda;

  16. Corpo balançado utilizável: elemento construído, habitável, avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício; n) Cota de soleira: demarcaçáo altimétrica do nível do pavimento na entrada principal do edifício;

  17. Edifício: construçáo independente que compreende uma ou várias divisóes e outros espaços, coberta, limitada por paredes exteriores, destinada a ser utilizada como habitaçáo e, ou, outros fins, integrando, no mínimo, uma unidade funcional;

  18. Envolvente: porçáo de espaço, construído ou náo, que rodeia ou envolve um monumento, edifício, conjunto de edifícios, espaços ou localidades;

  19. Equipamento de utilizaçáo colectiva: edifícios ou instalaçóes destinados à prestaçáo e fruiçáo de serviços à comunidade, nos domínios da saúde, educaçáo, assistência social, alojamento colectivo, defesa e segurança, protecçáo civil, gestáo e exploraçáo dos transportes colectivos e infra-estruturas; à prestaçáo de serviços de carácter económico, nomeadamente, mercados e matadouros, e à prática, pela comunidade, de actividades culturais, desportivas, religiosas, de recreio ou lazer. Podem ser públicos ou privados; r) Espaço canal: área correspondente à instalaçáo de infra-estruturas e ou correspondente a servidáo ou elemento estruturante; s) Espécies ou conjuntos vegetais notáveis: todos os indivíduos ou grupo de indivíduos de porte arbóreo ou arbustivo que devido às suas características botânicas e ornamentais se considerem ser de preservar;

  20. Estado avançado de execuçáo: considera-se, para os efeitos previstos no artigo 88. do RJUE, quando apenas faltam executar trabalhos finais, como:

    Pinturas e limpezas no interior dos edifícios, acabamentos exteriores, arranjos dos logradouros e de espaços públicos adjacentes ao edifício ou lote;

    Recolha dos materiais resultantes de demoliçóes e limpeza da área;

  21. Estudo urbanístico: proposta desenhada de ocupaçáo do solo que, na ausência de planos de urbanizaçáo ou de pormenor, integra os projectos de operaçóes urbanísticas, visando os seguintes objectivos:

    Servir de orientaçáo na gestáo urbanística, em zonas que apresentem indefiniçóes ao nível da estrutura rodoviária, do ordena-mento do espaço público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificaçóes;

    Justificar a soluçáo que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulaçáo com as envolventes, numa dimensáo adequada que permita a avaliaçáo qualitativa da soluçáo;

  22. Estrutura verde: conjunto de espaços naturais e ou naturalizados, podendo constituir-se como áreas de recreio ou lazer, que asseguram a continuidade dos ecossistemas. Incluiu espaços públicos e privados;

  23. Faixa de rodagem: parte do arruamento constituída por uma ou mais vias de tráfego;

  24. Fogo: unidade funcional destinada a habitaçáo;

    aa) Frente urbana: extensáo definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;

    bb) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante servem, ou visam servir, mais que uma operaçáo urbanística;

    cc) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta; dd) Infra-estruturas de ligaçáo: as que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

    ee) Infra-estruturas especiais: as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra-estruturas locais.

    ff) Logradouro: área complementar e serventuária de edifício com o qual constitui uma unidade predial e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou estacionamento;

    gg) Lote: área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operaçáo de loteamento, ou área de terreno legal-mente constituída, correspondente a uma unidade cadastral, confinante com o espaço público e destinada a edificaçáo;

    hh) Número de pisos: número total de andares sobrepostos com excepçáo dos sótáos (caso estes correspondam a um simples aproveitamento do váo de cobertura) e das caves;

    ii) Obra: todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo, limpeza, restauro e demoliçáo de bens imóveis;

    jj) Ocupaçáo do espaço público: aproveitamento temporário do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para a realizaçáo de obras e operaçóes urbanísticas;

    ll) Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, que pode classificar-se como urbano ou rústico;

    mm) Quarteiráo: conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos;

    nn) Saliências: elementos construídos ou...

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