Aviso n.º 7744/2006, de 22 de Dezembro de 2006

Aviso n. 7744/2006 - AP

Litério Augusto Marques, presidente da Câmara Municipal de Anadia, torna público que, após apreciaçáo pública, nos termos do n. 4 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacçáo do Decreto-Lei n. 177/01, de 4 de Junho, aassembleia municipal da Câmara de Anadia, em sessáo ordinária de 29 de Setembro de 2006, e mediante proposta da câmara municipal aprovada em reuniáo de 13 de Setembro de 2006, aprovou o Regulamento de Taxas de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Anadia, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicaçáo na 2.ª série do 11 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Litério Augusto Marques.

Regulamento de Taxas de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Anadia

Nota justificativa

O Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 177/01, de 4 de Junho, introduziu uma alteraçáo substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares.

Acresce a isto, a atribuiçáo de novas competências às câmara municipais, resultante da publicaçáo de diversa legislaçáo, dentre a qual se destaca, sem prejuízo da restante, a relativa ao licenciamento de estabelecimentos industriais, ao licenciamento especial do ruído, ao licenciamento de infra-estruturas de suporte de antenas de radiocomunicaçóes e à criaçáo da ficha técnica da habitaçáo.

Face ao estabelecido nesses diplomas legais e ao exercício do poder regulamentar próprio do município, importa ajustar e adaptar o regulamento relativo ao lançamento e liquidaçáo das taxas devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, previstas em tais diplomas.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente regulamento tem como suporte legal o disposto nos artigos 112., n. 8, e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa; o Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro com a nova redacçáo do Decreto-Lei n. 177/01, de 4 de Junho; a Lei n. 169/99, de 18 de Outubro; a Lei n. 42/98, de 6 de Agosto (Lei de Finanças Locais), com as alteraçóes posteriormente introduzidas; o Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posterior-mente introduzidas, o Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo do Município de Anadia, e o Regulamento do PDM do Município de Anadia.

Artigo 2.

Âmbito

Este Regulamento aplica-se, no município de Anadia, a todos os serviços relacionados com o licenciamento e autorizaçáo de obras de edificaçáo e de urbanizaçáo prestados pela Câmara Municipal de Anadia.

CAPÍTULO II Isençáo e reduçáo de taxas Artigo 3.

Isençóes e reduçóes

Para além de outros casos expressamente previstas na lei poderáo ser, total ou parcialmente, isentos de pagamento de qualquer das taxas constantes deste Regulamento:

  1. As entidades referidas na Lei de Finanças Locais, artigo 33.; b) Outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isençáo;

  2. Os casos de comprovada insuficiência económica [artigo 11. do Código do Procedimento Administrativo (CPA)];

  3. Os casos previstos no Regulamento de Apoio a Estratos Sociais desfavorecidos na construçáo, recuperaçáo e ampliaçáo das suas habitaçóes;

  4. Os casos previstos no artigo 33. deste Regulamento.

    2 - As isençóes referidas no número anterior só poderáo ser estabelecidas casuisticamente e por deliberaçáo camarária devidamente fundamentada.

    3 - As isençóes referidas no n. 1 náo dispensam a obrigatoriedade de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizaçóes, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

    CAPÍTULO III

    Taxas pela emissáo de alvarás SECçÁO I

    Loteamentos e obras de urbanizaçáo

    Artigo 4.

    Pedido de informaçáo prévia

    1 - Por pedido de informaçáo prévia - 66,63 euros.

    2 - Esta taxa é cobrada aquando da apresentaçáo do respectivo pedido.

    Artigo 5.

    Emissáo de alvará de licença ou autorizaçáo de loteamento e de obras de urbanizaçáo

    1 - Nos casos referidos no n. 3 do artigo 76. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, salvaguardado o disposto no Capítulo VI deste Regulamento, a emissáo do alvará de licença ou autorizaçáo de loteamento e de obras de urbanizaçáo está sujeita ao pagamento cumulativo da taxa fixada no quadro I.

    QUADRO I

    Valor (euros)

    Por lote ........................................................................... 10,00

    Por fogo ou unidade de utilizaçáo ................................ 6,65

    2 - Nos casos em que exista aditamento ao alvará de licença ou autorizaçáo de loteamento com obras de urbanizaçáo e que em resultado desse aditamento, se verifique um aumento do número de fogos ou outras unidades de utilizaçáo e ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

    3 - Para efeitos deste artigo, náo se considera a execuçáo de estacionamentos públicos e ou passeios com infra-estruturas (obras de urbanizaçáo).

    4 - Seráo suportadas pelo requerente:

  5. As despesas inerentes à discussáo pública das operaçóes de loteamento, nos casos em que a ela houver lugar;

  6. As despesas de publicitaçáo do alvará ou autorizaçáo de loteamento, previstas no n. 2 do artigo 78. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo.

    Artigo 6.

    Emissáo de alvará de licença ou autorizaçáo de loteamento

    1 - A emissáo do alvará de licença ou autorizaçáo de loteamento, salvaguardado o disposto no capítulo VI deste Regulamento, está sujeita ao pagamento cumulativo da taxa fixada no quadro II.

    QUADRO II

    Valor (euros)

    Por lote ........................................................................... 10,00

    Por fogo ou unidade de utilizaçáo ................................ 333,16

    42 - Nos casos em que exista aditamento ao alvará de licença ou autorizaçáo de loteamento e que em resultado desse aditamento, se verifique um aumento do número de fogos ou outras unidades de utilizaçáo e ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento auto-rizado.

    3 - Seráo suportadas pelo requerente:

  7. As despesas inerentes à discussáo pública das operaçóes de loteamento, nos casos em que a ela houver lugar;

  8. As despesas de publicitaçáo do alvará ou autorizaçáo de loteamento, previstas no n. 2 do artigo 78. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo.

    Artigo 7.

    Emissáo de alvará de licença ou autorizaçáo de obras de urbanizaçáo

    A emissáo do alvará de licença ou autorizaçáo de obras de urbanizaçáo, salvaguardado o disposto no capítulo VI deste Regulamento, está sujeita ao pagamento cumulativo da taxa fixada no quadro III.

    QUADRO III

    Valor (euros)

    Por fogo ou unidade de utilizaçáo servido pelas obras de urbanizaçáo ........................................................... 333,16

    Por mês ou fracçáo do prazo de execuçáo .................. 10,00

    2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorizaçáo de obras de urbanizaçáo, está sujeito ao pagamento de 15% da taxa prevista no número anterior.

    SECçÁO II

    Remodelaçáo de terrenos

    Artigo 8.

    Emissáo do alvará de trabalhos de remodelaçáo dos terrenos

    A emissáo do alvará para trabalhos de remodelaçáo dos terre-nos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, salvaguardado o disposto no capítulo VI deste Regulamento, está sujeita ao pagamento cumulativo da taxa fixada no quadro IV.

    QUADRO IV

    Valor (euros)

    Por emissáo do alvará ................................................... 25,00

    Por metro quadrado ou fracçáo .................................... 0,15

    Por mês ou fracçáo do prazo de execuçáo .................. 10,00

    SECçÁO III

    Obras de edificaçáo

    Artigo 9.

    Pedido de informaçáo prévia

    1 - Por cada pedido de informaçáo prévia - 49,99 euros.

    2 - Na hipótese de subsequente pedido de licenciamento ou autorizaçáo, e desde que se invoque expressamente a validade da informaçáo prévia, será a taxa municipal de licenciamento ou auto-rizaçáo (TML) deduzida de 66,81 euros.

    3 - Esta taxa será cobrada aquando da apresentaçáo do pedido.

    Artigo 10.

    Taxa municipal de licenciamento ou autorizaçáo (TML)

    1 - A TML engloba todo o procedimento e diligências até à emissáo de licença ou autorizaçáo de utilizaçáo, exceptuando os averbamentos previstos no artigo 31.

    2 - É devida nos casos de obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo e alteraçáo de edificaçóes, salvaguardado o disposto no capítulo VI deste Regulamento, e calculada de harmonia com a seguinte fórmula:

    TML = K × 0,8A × 0,001P × Σ (Ti × Yi)

    sendo:

    K = índice de localizaçáo da construçáo (a);

    A = área de construçáo objecto de licenciamento (b);

    P = 80% do valor fixado em portaria publicada anualmente sobre os valores unitários por metro quadrado do preço de construçáo, e restante legislaçáo subsidiária;

    Ti = número de meses da licença ou autorizaçáo requerida no ano i;

    Yi = ponderaçáo do período da licença no ano i (c).

    (a) O K toma os seguintes valores, consoante a categoria de espaços em que a construçáo se insere, segundo o instituído no PDM de Anadia (Regulamento e Planta de Ordenamento), bem como a sua localizaçáo na área geográfica do município:

    Área A - área urbana ou urbanizável dos aglomerados urbanos localizados a Poente da EN 336 - K = 0,175;

    Área B - área urbana e urbanizável dos aglomerados urbanos localizados a Nascente da EN 336 e ou intersectados por esta via - K = 0,1;

    Área C - espaço agrícola, florestal ou outro localizado fora dos perímetros urbanos - K = 0,15;

    Área D - espaço industrial - K = 0,05.

    (b) Área de construçáo - para efeitos do presente Regulamento, considera-se a correspondente ao somatório das áreas de pavimentos da edificaçáo, em metros quadrados, a construir acima e abaixo da cota de soleira, exceptuando a área dos sótáos que náo disponham de acesso directo a outros pavimentos.

    (c) O Y varia em funçáo do prazo requerido para a execuçáo da obra, de acordo com os seguintes...

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