Aviso n.º 7735/2006, de 19 de Dezembro de 2006

Aviso n. 7735/2006 - AP

Para os devidos efeitos, torno público que a Assembleia Municipal de Vila Flor, por deliberaçáo de 26 de Junho de 2006, aprovou o Regulamento de Urbanizaçáo, Edificaçáo e de Taxas, cuja proposta foi aprovada por deliberaçáo da Câmara Municipal, tomada reuniáo ordinária em 5 de Junho de 2006. Os presentes regulamentos foram objecto de apreciaçáo pública.

13 Agosto de 2006. - O Presidente da Câmara, Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel.

Regulamento Municipal da Urbanizaçáo, da Edificaçáo e de Taxas do Município de Vila Flor

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Âmbito e Aplicaçáo

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes pela náo cedência de espaços para destinar à localizaçáo de espaços verdes e equipamentos de utilizaçáo colectiva, e estacionamento público, no município de Vila Flor.Artigo 2.

Siglas

CDH - Contrato de Desenvolvimento de Habitaçáo;

CPA - Código do Procedimento Administrativo;

IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares; IRC - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas;

PDM - Plano Director Municipal;

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território; PRN - Plano Rodoviário Nacional;

RJUE - Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo; RPDM - Regulamento do Plano Director Municipal;

TMU - Taxa municipal de Urbanizaçáo.

Artigo 3.

Definiçóes

1 - Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, e em particular na determinaçáo dos parâmetros urbanísticos, considera-se:

  1. Infra-estruturas urbanísticas:

    Ampliaçáo e reparaçáo das instalaçóes e dos órgáos destinados à captaçáo, tratamento e elevaçáo de água, rede municipal de distribuiçáo domiciliária;

    Ampliaçáo e reparaçáo dos colectores da rede pública de esgotos e dos respectivos sistemas de tratamento, bem como das redes públicas de águas pluviais e obras acessórias;

    Rede de energia eléctrica e de iluminaçáo pública;

    Rede estruturante ou principal, secundária e local, de âmbito municipal;

    Aspectos urbanos gerais, tais como os destinados à educaçáo, saúde, assistência, cultura e desporto, bem como de elementos de natureza mais específica, tais como parques de estacionamento, circulaçóes pedonais, espaços verdes e outros de natureza colectiva.

  2. Índice de Utilizaçáo do Solo (IUS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de construçáo de todas as edificaçóes e a área do lote ou parcela;

  3. Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos em vigor;

  4. Telas finais - as peças escritas e desenhadas que correspondem exactamente à obra executada;

  5. Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída.

    2 - Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, no que se refere às parcelas cadastrais, entende-se por:

  6. Frente do lote - dimensáo do lote segundo a sua linha de separaçáo com a via pública;

  7. Lote - área de terreno resultante de uma operaçáo de loteamento, licenciada nos termos da legislaçáo em vigor;

  8. Parcela para construçáo urbana - terreno legalmente constituído, com acesso a partir davia pública, destinado a construçáo, descrito por um título de propriedade e estando incluído numa zona urbana ou urbanizável.

    3 - Para efeitos de pormenorizaçáo da ocupaçáo urbanística, seráo consideradas as seguintes definiçóes:

  9. Água-furtada ou sótáo - o pavimento resultante do aproveitamento do váo do telhado;

  10. Altura total - dimensáo vertical da construçáo, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construçáo, seja o beirado ou a platibanda;

  11. Andar recuado - aquele cujo alçado principal recua, em relaçáo ao alinhamento de implantaçáo do edifício, a medida necessária para náo implicar com o aumento da cota da cumeeira do telhado, garantindo, interiormente o pé-direito regulamentar;

  12. Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela Câmara, que determinam a implantaçáo das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;

  13. Área bruta de construçáo - área resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores e eixos separadores dos fogos, incluindo áreas destinadas a estacionamento coberto, e ainda varandas, alpendres, e a quota parte que lhe corresponda nas circulaçóes comuns do edifício;

  14. Área útil - é a soma das áreas de todos os compartimentos da habitaçáo, incluindo vestíbulos, circulaçóes interiores, instalaçóes sanitárias, arrumos, outros compartimentos defunçáo similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das pare-des que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

  15. Áreas brutas dependentes - às áreas brutas dependentes sáo as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracçáo, cujas utilizaçóes sáo acessórias relativamente ao uso que se destina o edifício ou fracçáo, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios, as garagens e parqueamentos, as arrecadaçóes, as instalaçóes para animais, os sótáos ou caves acessíveis, desde que náo integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de funçáo distinta das anteriores;

  16. Área bruta privativa - a área bruta privativa é a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracçáo e inclui varandas privativas , caves e sótáos privativos com utilizaçáo idêntica à do edifício ou da fracçáo;

  17. Área total de construçáo - área resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do nível do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo das áreas dos sótáos náo habitáveis, áreas destinadas a estacionamentos obrigatório, terraços, varandas, alpendres. e ainda as áreas técnicas destinadas, designadamente, climatizaçáo, telecomunicaçóes, equipamento electromecânico ou outro;

  18. Área total de demoliçáo - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

  19. Áreas habitáveis - incluem-se nas áreas habitáveis todos os compartimentos de uma construçáo, com excepçáo de vestíbulos, circulaçóes, instalaçóes sanitárias e arrumos;

  20. Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-cháo e que se encontra pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente, à cota mais elevada. No caso de no mesmo edifício haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-cháo para baixo;

  21. Cércea - a dimensáo vertical da construçáo, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

  22. Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);

  23. Cota de soleira - demarcaçáo altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;

  24. Edifício - construçáo que integra, no mínimo, uma unidade de utilizaçáo;

  25. Empena - entende-se por empena a parede lateral de um edifício sem váos, que intercepta o piano de alinhamento definido pelo da fachada principal e que seja limite lateral da construçáo; r) Fachada principal - frente do edifício, confinante com a via, a partir da qual se faz o acesso ao edifício.

  26. Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedaçáo, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma da largura da faixa ou (faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço);

  27. Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano. A sua área corresponde à área do lote, deduzida da super-fície de implantaçáo das edificaçóes nele existentes;

  28. Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificaçáo com excepçáo dos sótáos e caves sem frentes livres;

  29. Profundidade das edificaçóes - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas principal e posterior, sem contar palas de cobertura, varandas salientes e corpos balançados;

  30. Rés-do-cháo - o piso cujo pavimento fica a uma cota normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente

    88ou do terreno natural. Este piso poderá ficar no máximo até 1,00 m acima das citadas cotas de referência;

  31. Área de implantaçáo - área correspondente à projecçáo horizontal da edificaçáo, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo, alpendres, anexos e pátio e excluindo varandas, escadas em váo livre até á cota de soleira, platibandas em balanço e beirais;

  32. Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por construçáo de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito;

  33. Varanda exterior - avanço de um corpo náo volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada.

    Artigo 4.

    Conservaçáo e manutençáo

    1 - Os proprietários de lotes urbanos náo edificados, sáo responsáveis pela sua limpeza, manutençáo e vedaçáo. A Câmara Municipal poderá determinar obras de conservaçáo e limpeza necessárias à correcçáo das más condiçóes de salubridade e segurança.

    2 - Quando o proprietário, depois de notificado náo proceder às necessárias correcçóes...

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