Aviso n.º 7103/2006, de 14 de Dezembro de 2006

Aviso n. 7103/2006 - AP

A Dr.ª Sandra Carvalho, juíza de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo) n. 565/

94.4TAALM, pendente neste Tribunal contra a arguida Luísa Perpétua Vidal Gouveia, filha de António Avelino Campos Raimundo Gouveia e de Luísa Fernanda da Conceiçáo Vidal, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, nascida em 28 de Setembro de 1955, divorciada, titular do bilhete de identidade n. 8308614, licença de conduçáo n. L-813779 3, com domicílio na Rua da Liberdade, 14, 1., esquerdo, Vila Franca de Xira, 2625 Forte da Casa, Póvoa de Santa Iria, por se encontrar acusado da prática de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 314., alínea c), do Código de Penal, de 1932 e actualmente previsto e punido pelo artigo 218., n. 2, alínea a), por um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 313. do Código Penal de 1982 e actualmente previsto e punido pelo artigo 217. do Código Penal vigente, praticado em 19 de Setembro de 2004 e um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 218. do Código Penal, praticado em 19 de Setembro de 1994, por despacho de 20 de Outubro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal.

26 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Sandra Carvalho. -

A Escrivá-Adjunta, Maria Conceiçáo Nobre.

Aviso n. 7104/2006 - AP

A Dr.ª Sandra Carvalho, juíza de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 126/03.9TAALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Tudorita Mariana Furdui, filho de Constantin Furdui e de Aurica Furdui, de nacionalidade romena, nascido em 5 de Dezembro de 1976, casado, com passaporte n. 5705681, com domicílio na Praça de Espanha, Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203. do Código Penal, praticado em 28 de Janeiro de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 31 de Outubro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da...

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