Aviso n.º 7056/2006, de 12 de Dezembro de 2006

Aviso n.o 7056/2006 - AP

O engenheiro António Luís Monteiro Ruas, presidente da Câmara Municipal de Pinhel, faz público que a Assembleia Municipal de Pinhel, no uso da competência conferida pelas alíneas n) e o) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na sua sessáo de 29 de Setembro de 2006, deliberou aprovar, sob proposta aprovada pelo executivo municipal na sua reuniáo de 20 de Janeiro de 2006, a nova reestruturaçáo orgânica e quadro do pessoal da Câmara Municipal de Pinhel, que se anexa.

18 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.

Reestruturaçáo orgânica e quadro de pessoal

Preâmbulo

A necessidade de proceder à presente reestruturaçáo orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Pinhel e a consequente alteraçáo do seu quadro de pessoal radica em várias razóes, das quais se realçam a existência de disfuncionalidades, quer formais, quer em termos de eficiência e qualidade de serviço de algumas áreas, a necessidade de ajustar serviços municipais a novas competências e consequentes exigências e o ajustamento do quadro de pessoal à nova realidade de exigências, para, de forma mais adequada, se prosseguir a satisfaçáo das necessidades das populaçóes.

CAPÍTULO I

Objectivos, princípios, normas de actuaçáo e gestáo de serviços municipais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento define os objectivos, a organizaçáo e os níveis de actuaçáo dos serviços da Câmara Municipal de Pinhel, bem como os princípios que os regem e o respectivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislaçáo em vigor.Artigo 2.o

Objectivos gerais

No desempenho das suas atribuiçóes, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Realizaçáo plena, oportuna e eficiente das acçóes e tarefas definidas pelos órgáos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho, designadamente os constantes dos planos e programas de actividades; b) Promover a obtençáo de índices crescentes de melhoria de prestaçáo de serviços às populaçóes, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspiraçóes; c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestáo racional e moderna; d) Promoçáo da participaçáo organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais, económicos e dos cidadáos em geral nas decisóes e na actividade municipal; e) Criar condiçóes para a valorizaçáo e estímulo profissional dos trabalhadores e dignificaçáo.

Artigo 3.o

Superintendência

1 - O presidente da Câmara Municipal exercerá permanentemente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adopçáo das medidas necessárias, a correcta actuaçáo destes na prossecuçáo dos objectivos enunciados, promovendo um constante controlo e avaliaçáo do seu desempenho, adequaçáo e aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.

2 - Os vereadores teráo, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.o

Princípios gerais da organizaçáo administrativa municipal

Além do respeito pelos princípios gerais de organizaçáo e actividade administrativa, a Câmara Municipal observa, em especial, os seguintes princípios de organizaçáo:

a) Da administraçáo aberta, permitindo a participaçáo dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito;

b) Da eficiência, com vista à melhor aplicaçáo dos meios disponíveis à eficácia nos resultados obtidos, para prossecuçáo do interesse público municipal; c) Da coordenaçáo dos serviços e da racionalizaçáo dos circuitos administrativos, tendo em vista a célebre e integral execuçáo das deliberaçóes dos órgáos municipais e decisóes dos seus dirigentes; d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparaçáo das decisóes participem os titulares dos cargos de direcçáo e chefia, sem prejuízo da celeridade e eficiência.

Artigo 5.o

Princípios gerais de actuaçáo

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais de actuaçáo:

a) Sentido de serviço à populaçáo e aos cidadáos, mediante respeito pelas decisóes dos órgáos autárquicos democraticamente eleitos; b) Respeito pela igualdade de tratamento de todos os cidadáos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes; c) Transparência, diálogo e participaçáo ao nível da gestáo e dos procedimentos quer em relaçáo aos munícipes quer aos trabalhadores municipais, através de uma permanente atitude de aproximaçáo e interacçáo com as populaçóes e por uma comunicaçáo permanente informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade; d) Racionalidade de gestáo através da utilizaçáo permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos;

e) Qualidade e inovaçáo, correspondendo à necessidade da contínua introduçáo de soluçóes inovadoras sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico.

Artigo 6.o

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais devem pautar a sua actividade profissional pelos princípios deontológicos enunciados na carta ética para a Administraçáo Pública.

Artigo 7.o

Dever de informaçáo

1 - Os funcionários têm o dever de conhecer as decisóes e deliberaçóes tomadas pelos órgáos do município nos assuntos referentes às atribuiçóes das unidades orgânicas onde prestam serviço.

2 - Aos titulares dos cargos de direcçáo e chefia compete instituir as formas mais adequadas de publicitar as deliberaçóes e decisóes dos órgáos do município.

Artigo 8.o

Princípios técnico-administrativos

No desempenho das suas atribuiçóes e competências, os serviços municipais devem actuar permanentemente subordinados aos princípios técnico-administrativos de:

a) Planeamento;

b) Coordenaçáo;

c) Desconcentraçáo e descentralizaçáo;

d) Delegaçáo de competências;

e) Evoluçáo.

Artigo 9.o

Princípio de planeamento

1 - A actividade dos serviços municipais será permanentemente referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgáos autárquicos municipais, em funçáo da necessidade de promover a melhoria das condiçóes de vida das populaçóes e o desenvolvimento económico, social e cultural do município.

2 - Os serviços colaboram com os órgáos municipais na elaboraçáo dos diferentes instrumentos de planeamento e programaçáo, os quais, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - Sáo considerados instrumentos de planeamento e programaçáo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Plano Director Municipal (PDM);

b) Planos de urbanizaçáo;

c) Planos de pormenor;

d) Plano anual ou plurianual de investimentos;

e) Orçamento anual ou plurianual.

4 - O PDM, consubstanciado nas vertentes físico-territoriais, económicas, sociais e institucionais, define o quadro global de actuaçáo municipal, nomeadamente a estratégia de desenvolvimento do município e as bases para a elaboraçáo dos planos e programas de actividades.

4.1 - O PDM será objecto de acompanhamento permanente, sendo implementados os mecanismos técnico-administrativos que os órgáos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execuçáo e avaliaçáo de resultados.

5 - O plano anual ou plurianual de investimentos quantificará o conjunto de acçóes e empreendimentos que a Câmara Municipal pretenda efectuar no período a que se reportam.

6 - Os serviços municipais implementaráo os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execuçáo do plano e orçamento, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execuçáo (física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisóes e medidas de reajustamento que se mostrarem adequadas.

7 - Os serviços apresentaráo, sempre que necessário, aos órgáos municipais dados e estudos que contribuam para a tomada de decisóes no respeitante à prioridade das acçóes a incluir na programaçáo.

8 - No orçamento municipal, os recursos financeiros seráo afectados em funçáo do cumprimento de objectivos e metas fixadas no plano de investimentos.

Artigo 10.o

Princípio de coordenaçáo

1 - A actividade dos diversos serviços municipais, especialmente aqueles que se referem à execuçáo do plano e programas de actividades, é objecto de coordenaçáo permanente pelos respectivos dirigentes e pelos órgáos municipais, com vista a detectar e corrigir disfunçóes nos desvios relativamente aos planos em vigor.

2 - A coordenaçáo intersectorial deve ser preocupaçáo permanente, cabendo às diferentes chefias sectoriais promover a realizaçáo de reunióes de trabalho para intercâmbio de informaçáo, consultas mútuas e discussáo de propostas de acçáo concentrada.

3 - Ao nível de cada serviço, devem ser empreendidas com regularidade reunióes de trabalho, nas quais se discutam questóes relativas à programaçáo e execuçáo de actividades.

4 - Os assuntos que devam ser submetidos a deliberaçáo da Câmara Municipal deveráo, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.

5 - Os responsáveis pelos serviços municipais devem dar conhecimento ao membro da Câmara Municipal com responsabilidade política na direcçáo do departamento ou divisáo respectivos das consultas e entendimentos que em cada caso sejam considerados necessários para obtençáo de soluçóes integradas que se harmonizem com a política geral e sectorial.

6 - Os responsáveis pelos serviços municipais devem propor ao membro da Câmara Municipal com responsabilidade política na direcçáo da unidade orgânica respectiva as formas de actuaçáo que se considerem mais adequadas a cada ano.

Artigo 11.o

Princípio de desconcentraçáo e descentralizaçáo

Os responsáveis pelos serviços devem ter sempre como objectivo a aproximaçáo dos serviços às populaçóes respectivas, propondo aos

59

60 eleitos medidas conducentes a essa aproximaçáo, nomeadamente através de delegaçáo de poderes nas freguesias ou desconcentraçáo dos serviços municipais.

Artigo 12.o

Princípio da delegaçáo de competências

1 - A delegaçáo de competências é a forma...

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