Aviso n.º 7019/2006, de 07 de Dezembro de 2006

Aviso n.o 7019/2006 - AP

Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura, presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, pelo presente faz saber que, por deliberaçáo da Assembleia Municipal de Mondim de Basto de 13 de Outubro de 2006, foi aprovada a nova estrutura orgânica e o quadro de pessoal privativo dos serviços da Câmara Municipal de Mondim de Basto.Em cumprimento do n.o 2 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 116/84, de 6 de Abril, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 44/85, de 13 de Setembro, publica-se em anexo ao presente a estrutura orgânica, o organograma e o quadro de pessoal privativo.

16 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura.

Estrutura orgânica e quadro de pessoal dos serviços da Câmara Municipal de Mondim de Basto

Nota justificativa

Por consagraçáo constitucional, as autarquias locais sáo pessoas colectivas territoriais, de direito público, dotadas de órgáos representativos, que visam a prossecuçáo de interesses próprios das populaçóes que aí se integram.

Para prossecuçáo de tais fins, as autarquias possuem quadros de pessoal próprios.

É pois da maior importância que a estrutura e organizaçáo dos serviços municipais, como instrumento fundamental para a gestáo autárquica, seja um rigoroso e fiel suporte às mais variadas atribuiçóes que legalmente lhe estáo confiadas.

A estrutura orgânica em vigor no município de Mondim de Basto foi aprovada em 28 de Fevereiro de 1992, tendo sido parcialmente alterada em 18 de Junho de 2004.

Sucede que, desde a data da sua aprovaçáo, as atribuiçóes conferidas aos municípios, em especial com a aprovaçáo e publicaçáo da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, que fixou o novo quadro de transferência de atribuiçóes e competências das autarquias locais, concretizando os princípios da descentralizaçáo administrativa e da auto-nomia do poder local, foram muito significativamente reforçadas, nomeadamente ao nível do ambiente, ordenamento do território e urbanismo, protecçáo civil, educaçáo, acçáo social, saúde, desenvolvimento, transportes e comunicaçóes, energia e património.

De tal reforço de competências resulta a necessidade de as enquadrar nas respectivas unidades orgânicas, de forma a concretizar-se a sua execuçáo.

Ora, se em alguns casos o enquadramento das novas competências nas unidades orgânicas a que sáo dirigidas náo importa a necessidade de redimensionamento, noutros, que ainda náo adaptados aos novos modelos organizacionais, conduz de imediato ao seu estrangulamento, o que naturalmente vai reflectir-se na resposta a dar à sociedade civil.

Cita-se, por exemplo, a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro, que transferiram para as câmaras municipais competências antes confiadas aos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento, como sáo os licenciamentos de guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realizaçáo de acampamentos ocasionais, exploraçáo de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversáo, realizaçáo de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espectáculos ou diver-timentos públicos em agências ou postos de venda, realizaçáo de fogueiras e queimadas e realizaçáo de leilóes.

Outro caso verifica-se com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 251/98, de 11 de Agosto, que transferiu para os municípios responsabilidades ao nível do acesso e organizaçáo do mercado dos transportes em táxi, competência que até entáo pertencia à Direcçáo-Geral de Transportes Terrestres.

Tais competências sáo, no essencial, de natureza administrativa, pelo que, internamente, têm de ser integradas, considerada a estrutura organizacional em vigor, na Repartiçáo Administrativa e Financeira.

Ora, o modelo das repartiçóes administrativas é já um modelo que se encontra há muito ultrapassado, facto, aliás, já reconhecido pelo próprio legislador ao determinar a extinçáo do lugar de chefe de repartiçáo logo que ocorra uma reestruturaçáo dos serviços administrativos.

Se a este tipo de unidade orgânica, já ultrapassada, se incorporam novas atribuiçóes, fácil será de prever que a resposta que irá dar à sociedade civil náo será a mais eficaz.

Outro exemplo susceptível de citaçáo é o Gabinete Técnico Florestal.

A transferência de competências ao nível da gestáo dos recursos florestais para os municípios importou, de per si, a criaçáo de uma unidade orgânica que até entáo náo se encontrava prevista nas estruturas orgânicas das câmaras municipais.

Dada a urgência na implantaçáo desta unidade, foi a mesma criada, na maior parte dos casos, como unidade autónoma.

No caso do município de Mondim de Basto, onde os recursos florestais sáo reconhecidamente uma mais-valia para a economia municipal, urge enquadrar o Gabinete Técnico Florestal numa unidade que lhe permita maior flexibilidade de expansáo, pelo que a sua integraçáo na Divisáo de Desenvolvimento Municipal lhe permitirá usufruir, além dos meios que sáo próprios daquele Gabinete, dos meios que estáo ao dispor da divisáo em que agora se integra.

Por fim, justifica-se ainda a aprovaçáo desta estrutura orgânica pela contribuiçáo que dará ao processo de modernizaçáo administrativa que está em curso no município de Mondim de Basto, mate-rializado na requalificaçáo e ampliaçáo dos Paços do Município, bem como a implementaçáo de novos métodos organizacionais dominados pela informática e novas tecnologias.

Assim, com a actual estrutura, complementada com a requalificaçáo e ampliaçáo dos Paços do Município e a implantaçáo de novos métodos organizacionais dominados pela informática e novas tecnologias, julga-se ficarem reunidas todas as condiçóes para dar a melhor resposta às legítimas expectativas da sociedade civil, cada vez mais exigente e empenhada na boa gestáo do bem público, postura que se saúda e que urge dinamizar.

Para tanto, propóe-se à Câmara e à Assembleia Municipal de Mondim de Basto que a organizaçáo dos serviços da Câmara Municipal de Mondim de Basto passe a reger-se nos seguintes termos:

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TÍTULO I Estrutura orgânica dos serviços SUBTÍTULO I Disposiçóes genéricas

Artigo 1.o

Orgânica dos serviços

1 - Para prossecuçáo das atribuiçóes que lhe estáo confiadas, a Câmara Municipal dispóe dos seguintes serviços (macroestrutura):

a) Conselho de Planeamento e Controlo;

b) Serviços de Assessoria e Apoio Directo:

Gabinete de Apoio Pessoal ao Executivo;

Gabinete de Acçáo Social, Cultural e Educativa; Gabinete de Protecçáo Civil;

Gabinete de Sanidade Pecuária;

Gabinete de Comunicaçáo e Imagem; Gabinete de Informática e Multimédia;

c) Serviços de apoio técnico e administrativo:

Divisáo Administrativa e Financeira;

Divisáo Jurídica e Contencioso;

d) Serviços operativos:

Departamento de Urbanismo;

Departamento de Obras e Serviços Urbanos; Divisáo de Desenvolvimento Municipal.

2 - A representaçáo gráfica da estrutura orgânica consta do anexo I, «Organograma».

Artigo 2.o

Objectivos

1 - O presente regulamento visa disciplinar a organizaçáo dos serviços da Câmara Municipal de Mondim de Basto, conforme o disposto na lei.

2 - No desempenho das suas actividades, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos, segundo os termos e formas previstos na lei:

a) Melhorar a eficácia, qualidade e transparência da administraçáo municipal; b) Obtençáo de índices quantitativos e qualitativos, sempre crescentes, de prestaçáo de serviços às populaçóes; c) Maximizaçáo dos recursos disponíveis no âmbito de uma gestáo racionalizada e moderna; d) Desburocratizar e modernizar os serviços e acelerar os processos de decisáo; e) Dignificar e valorizar profissionalmente os trabalhadores municipais;

f) Aumentar o prestígio do poder local.

Artigo 3.o

Da superintendência

1 - A superintendência e a coordenaçáo geral dos serviços municipais competem, nos termos da lei, ao presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, que promoverá um constante controlo e avaliaçáo do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de

28 trabalho, de modo a aproximar a administraçáo dos cidadáos em geral e dos munícipes em particular.

2 - Os vereadores teráo nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.o

Princípios gerais de organizaçáo e actuaçáo

Para além do respeito pelos princípios gerais de organizaçáo e actuaçáo administrativa, na prossecuçáo das suas atribuiçóes, a Câmara Municipal de Mondim de Basto observa, em especial, os seguintes princípios:

a) Princípio da administraçáo aberta, permitindo a participaçáo dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associaçáo às decisóes consentidas por lei;

b) Princípio da eficácia, visando a melhor aplicaçáo dos meios disponíveis para a prossecuçáo do interesse público municipal; c) Princípio da coordenaçáo dos serviços e da racionalizaçáo dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulaçáo entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execuçáo às deliberaçóes e decisóes dos órgáos municipais; d) Princípio da transparência, diálogo e participaçáo, expresso numa atitude permanente de interacçáo com as populaçóes; e) Princípio da qualidade e procura da contínua introduçáo de soluçóes inovadoras capazes de permitir a racionalizaçáo, a desburocratizaçáo e o aumento da produtividade na prestaçáo dos serviços à populaçáo.

Artigo 5.o

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-áo, na sua actividade profissional, pelos princípios deontológicos da Administraçáo Pública.

Artigo 6.o

Princípio da delegaçáo de competências

1 - O princípio da delegaçáo de competências é exercido a todos os níveis de direcçáo e é um instrumento privilegiado da desburocratizaçáo e da racionalizaçáo administrativa, criando condiçóes para uma maior rapidez e objectividade nas decisóes.

2 - Os actos de...

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