Aviso n.º 101/2006/A, de 07 de Dezembro de 2006

Aviso n.o 101/2006/A

1 - Nos termos do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 412/98, de 30 de Dezembro, e 411/99, de 15 de Outubro, torna-se público que,por despacho do conselho de administraçáo de 13 de Julho de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicaçáo do presente aviso no concurso interno geral de ingresso para provimento de três lugares de enfermeiro do quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 16/2003/A, de 1 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 33/2004/A, de 26 de Agosto. 2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituiçáo, a Administraçáo Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de oportunidades entre os homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressáo profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminaçáo.

3 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente as vagas atrás referidas, caducando com o seu preenchimento.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional dos lugares a prover é o descrito no n.o 1 artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 412/98, de 30 de Dezembro. 5 - Remuneraçáo - a remuneraçáo é a correspondente aos índices da respectiva categoria, de acordo com a tabela anexa ao Decreto-Lei n.o 411/99, de 15 de Outubro.

6 - O local de trabalho é na Unidade de Saúde de Ilha do Pico, com sede no Largo de Edmundo Machado Ávila, 9930-126 Lajes do Pico, Açores, ficando uma vaga afecta ao Centro de Saúde da Mada-lena, uma ao Centro de Saúde de Sáo Roque do Pico e outra ao Centro de Saúde de Lajes do Pico.

7 - Sáo requisitos de admissáo ao concurso:

7.1 - Gerais - os previstos no n.o 3 do artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro;

7.2 - Especiais:

  1. Ser funcionário ou agente, nos termos do n.o 4 do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 411/99, de 15 de Outubro (podem concorrer os funcionários e agentes independentemente do serviço ou organismos a que pertencem, exigindo-se a estes últimos que estejam em regime de tempo completo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e contem, pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funçóes correspondentes a...

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