Aviso de contumácia n.º 4162/2006, de 13 de Setembro de 2006

Aviso de contumácia n. 4162/2006 - AP

A Dr.ª Maria Joáo Barata dos Santos, juíza de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 515/01.3GTSTB, pendente neste Tribunal contra o arguido Paulo Jorge Martins Sobral, filho de António Manuel Gamito e de Maria Matilde Martins Gamito, natural de Lisboa, Sáo Sebastiáo da Pedreira, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 22 de Janeiro de 1982, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 12441320, com domicílio na Van Haersoltelaan, 10, 8325 Es Vollenhove, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 25 de Julho de 1999, por despacho de 6 de Julho de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por o arguido se ter apresentado.

6 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, Maria Joáo Barata dos Santos. - A Escrivá-Adjunta, (Assinatura ilegível.)

Aviso de contumácia n. 4163/2006 - AP

A Dr.ª Maria Joáo Barata dos Santos, juíza de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 824/05.2TBSTC, pendente neste Tribunal contra a arguida Carla Mendes Tavares, filha de Maria Mendes Soares e de Eugénio Soares de Pina, natural de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascido em 10 de Janeiro de 1971, solteiro, com domicílio na Bairro Pidwell, 7520 Sines, por se encontrar acusado da prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25. do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, finais de 2003 em data indeterminada, praticado em 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 6 de Julho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de...

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