Aviso de contumácia n.º 7306/2006, de 28 de Junho de 2006
Aviso de contumácia n. 7306/2006 - AP. - A Dr.ª Fernanda Amaral, juíza de direito do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Matosinhos, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 1617/
98.7TBMTS, pendente neste Tribunal contra o arguido Joáo Pedro Pegas Vale Dinis, filho de Leandro Marques Diniz Júnior e de Celeste Rosa Pegas, natural de Massarelos, Porto, de nacionalidade portuguesa, nascido em 4 de Agosto de 1967, casado em regime de comunháo de adquiridos, titular da identificaçáo fiscal n. 177392975, do bilhete de identidade n. 7765046 e do cartáo da segurança social n. 11096866488, com domicílio na 13, Rue des Écoles, 54440 Herserange, France, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto no artigo 11., n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, e punido no artigo 217., n. 1, do Código Penal., praticado em 25 de Setembro de 1996, por despacho de 4 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal.
5 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Fernanda Amaral. - O Oficial de Justiça, António Matos.
Aviso de contumácia n. 7307/2006 - AP. - A Dr.ª Fernanda Amaral, juíza de direito do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Matosinhos, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 1557/04.2TAMTS, pendente neste Tribunal contra o arguido Tito Moreira Queirós, filho de José Queirós e de Olívia Moreira da Silva, natural de Portugal, Porto, Cedofeita, Porto, de nacionalidade portuguesa, nascido em 11 de Julho de 1955, titular do bilhete de identidade n. 03178474, com domicílio na Rua da Constituiçáo, 699, 3., direito, 4200 Porto, por se encontrar acusado da prática de um crime de burla para obtençáo de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pelo artigo 220., n. 1, alínea c), do Código Penal, praticado em 16 de Março de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 4 de Maio de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO