Aviso n.º 21401/2008, de 07 de Agosto de 2008

Aviso n. 21401/2008

Delegaçáo de competências

Ao abrigo do artigo 94° do Decreto Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, artigo 35. do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62. da Lei Geral Tributária, delego nos chefes de finanças adjuntos, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas, a competência para a prática dos seguintes actos:

I - Chefia das secçóes

  1. Secçáo - Tributaçáo do Rendimento e Despesa e da Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituiçáo, Maria de Fátima Piteira Cabacinho, TAT 2;

  2. Secçáo - Tributaçáo do Património e Contra -Ordenaçáo - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituiçáo, Maria Teresa Gonçalves Louçáo Fitas, TAT 2;

II - Atribuiçáo de competências:

Aos Chefes das Secçóes, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93. do Decreto Regulamentar n. 42/1983, de 20 de Maio e 35. do Decreto -Lei 442/91, de 15 de Novembro, e que é assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento das secçóes e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III - De carácter geral:

1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidáo a emitir pelos funcionários da respectiva secçáo, controlando a correcçáo das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isençóes dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64. da lei Geral Tributária);

2) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos objectivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

3) Assinar a correspondência expedida, com excepçáo da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

4) Assinar os mandados de notificaçáo e as notificaçóes a efectuar por via postal;

5) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

6) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petiçóes e exposiçóes para apreciaçáo e decisáo Superior;

35110 7) Instruir e informar os recursos hierárquicos, os recursos contenciosos e judiciais;

8) Assinar os documentos de cobrança e de operaçóes de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

9) A responsabilizaçáo pela organizaçáo e conservaçáo do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secçáo;

10) Coordenar e controlar a execuçáo do serviço mensal, bem como a elaboraçáo de relaçóes, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

11) Providenciar para que sejam prestadas com prontidáo todas as respostas e informaçóes pedidas pelas diversas entidades;

12) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidáo e qualidade;

13) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secçáo;

14) Verificar e controlar os procedimentos de liquidaçáo das coimas e o direito à reduçáo nos termos do artigo 29. do Regime Geral das Infracçóes Tributárias, tendo presente o preceituado no artigo 30. e no artigo 31. do mesmo diploma legal;

15) Verificaçáo do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secçáo, incluindo os náo delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execuçáo, tendo sempre como objectivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de actividades.

16) Exercer a adequada acçáo formativa, manter a ordem e a disciplina na secçáo a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

17) A competência a que se refere o artigo 5. do Decreto -Lei n. 500/1979, de 22 de Dezembro, e a alínea l) do artigo 59. do Regime Geral das Infracçóes Tributárias, para levantar autos de notícia;

IV - De carácter específico:

No Chefe de Finanças Adjunto, Maria de Fátima Piteira Cabacinho, responsável pela Secçáo da Tributaçáo do...

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