Aviso n.º 10601/2008, de 04 de Abril de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO Aviso n.º 10601/2008 Defensor Oliveira Moura, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Assembleia Municipal de Viana do Castelo aprovou, na sua reunião realizada em 11 de Março de 2008, da sessão ordinária iniciada no dia 29 de Fevereiro de 2008, a proposta de revisão do Plano Director Municipal de Viana do Castelo.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos na alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alte- rações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, publica -se a deliberação da Assembleia Municipal que aprova o Plano Director Municipal, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento e as plantas de condicionantes. 13 de Março de 2008. -- O Presidente da Câmara, Defensor Oliveira Moura.

    Deliberação da Assembleia Municipal Certidão Armando Rodrigo Soares Pereira, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Viana do Castelo: Certifico, a requerimento verbal do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo e para uso exclusivo da mesma, que da minuta da acta da segunda reunião realizada em onze de Março corrente da sessão iniciada em vinte e nove de Fevereiro findo, da Assembleia Municipal deste concelho consta a seguinte deliberação: Ponto 1 Plano Director Municipal de Viana do Castelo -- Proposta de Revisão O Presidente da Mesa submeteu à apreciação da Assembleia Municipal a proposta referida em título a qual foi aprovada na reunião camarária realizada em 18 de Fevereiro corrente (doc. n.º 3) tendo o Presidente da Câmara dado uma explicação sumária acerca deste assunto e registando- -se a intervenção dos seguintes deputados municipais: - José Augusto Neiva de Sá (doc. n.º 4), Júlio Manuel Silva Magalhães Vasconcelos, José Emílio da Rocha Antunes Viana (doc. n.º 5), António Rui Viana Fernandes da Ponte (doc. n.º 6), Luis Manuel Miranda Palma (doc. n.º 7), Jorge Manuel Gomes Teixeira (doc. n.º 8), Noé Martins Rocha, Presidente da Junta de Chafé (doc. n.º 9), Aristides Martins Sousa (doc. n.º 9 -A), Presidente da Junta de Amonde (doc. n.º 10). De seguida, pelo CDS/PP, foi apresentada uma proposta (doc. n.º 11), para que o plenário possa autorizar que os Vereadores da Oposição possam intervir nesta Assembleia.

    Posta a votação, a proposta foi aprovada com trinta e sete votos a favor vinte e quatro votos contra e treze abstenções, pelo que foi dada a palavra ao Vereador António José Proença Oliveira Amaral.

    Seguidamente interveio o deputado Júlio Vasconcelos (defesa honra). Findas estas intervenções, o Presidente da Câmara prestou esclare- cimentos.

    Por último, foi submetida à votação da Assembleia Municipal, a proposta da Câmara tendo sido aprovada por maioria com cinquenta e oito votos a favor, dezassete votos contra e três abstenções.

    Pelo deputado municipal Aristides Sousa (CDS/PP), foi proferida declaração de voto (doc. n.º 12). Está conforme o original.

    Mais se certifica que os documentos em anexo estão conforme o original e são constituídos por quarenta e sete folhas.

    A acta de que consta a transcrita deliberação foi aprovada em minuta no final da mesma reunião.

    Viana do Castelo, treze de Março do ano dois mil e oito.

    Plano Director Municipal de Viana do Castelo Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial 1 -- O Plano Director Municipal de Viana do Castelo, adiante desig- nado abreviadamente por PDMVC, abrange o território correspondente aos limites administrativos do Concelho de Viana do Castelo. 2 -- Todas as acções de licenciamento de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, urbanização, operações de loteamentos, operações urbanísticas e trabalhos de remodelação de terrenos, bem como qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo, ficam sujeitas às disposições contidas neste regulamento, cuja leitura é indissociável da documentação gráfica anexa que dele faz parte integrante, nomeadamente das plantas de Condicionantes e de Ordenamento.

    Artigo 2.º Natureza jurídica O PDMVC tem a natureza de regulamento administrativo.

    Artigo 3.º Composição 1 -- O PDMVC é constituído pelos seguintes elementos:

  2. Regulamento;

  3. Planta de Ordenamento;

  4. Planta de Condicionantes;

  5. Planta de Condicionantes -- Zonamento Acústico. 2 -- O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

  6. Relatório;

  7. Planta de Enquadramento Regional;

  8. Planta da Situação Existente -- Levantamento Tipológico do Edi- ficado;

  9. Planta da Estrutura Ecológica Municipal;

  10. Estudos Complementares de Caracterização;

  11. Programa de execução;

  12. Planta da Rede Viária Classificada;

  13. Planta da Rede Viária Proposta;

  14. Plantas da caracterização da Rede Viária Existente -- Tipo de Pa- vimento, Estado de Pavimento, Qualidade de Serviço, Funcionalidade, Estrangulamentos;

  15. Texto de Apoio -- Rede Viária;

  16. Planta da REN -- Reserva Ecológica Nacional;

  17. Texto de Apoio -- Delimitação da REN;

  18. Planta das Acções Previstas em REN;

  19. Texto de Apoio -- Acções Previstas em REN;

  20. Planta da RAN -- Reserva Agrícola Nacional;

  21. Texto de Apoio -- RAN;

  22. Planta de Ordenamento Florestal;

  23. Texto de Apoio -- Ordenamento Florestal;

  24. Espaços Florestais -- Planta de Ocupação de Solo 2004;

  25. Texto de Apoio -- Planta de Ocupação de Solo 2004;

  26. Planta das Áreas Sujeitas a Regime Florestal;

  27. Planta das Áreas Percorridas por Incêndios nos Últimos Dez Anos;

  28. Cartografia de Risco -- Componente de Perigosidade; aa) Texto de Apoio -- Cartografia de Risco -- Componente de Pe- rigosidade; bb) Planta dos Recursos Geológicos; cc) Texto de Apoio -- Recursos Geológicos; dd) Mapa de Susceptibilidade de Riscos Geológicos; ee) Texto de Apoio -- Susceptibilidade de Riscos Geológicos; ff) Planta do Património Cultural Construído e Arqueológico; gg) Planta de Equipamentos e Empreendimentos Turísticos; hh) Planta de Saneamento Básico -- Sistema Municipal de Abaste- cimento de Água; ii) Planta de Saneamento Básico -- Sistema Municipal de Drenagem de Águas Residuais; jj) Texto de Apoio -- Sistema Municipal de Abastecimento de Água e Sistema Municipal de Drenagem de Águas Residuais; ll) Planta do Zonamento Acústico; mm) Planta de Zonas de Expansão para Zonamento Acústico; nn) Texto de Apoio -- Zonamento Acústico; oo) Relatório de Ponderação das participações recebidas em sede de Discussão Pública e respectivos anexos; pp) Relatório com indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende -se que: 1 -- Alinhamento dominante -- Projecção horizontal do conjunto de planos de fachada que num determinado arruamento dista a mesma distância do eixo da via e que constituem o número maioritário de casos de situação de planos de fachada. 2 -- Anexos -- Dependências cobertas não incorporadas no edifí- cio principal e destinadas ao uso complementar do fogo ou fracção autónoma. 3 -- Área Bruta de Construção -- Somatório das áreas brutas dos pavimentos encerrados de uma construção, medidas pela face exterior dos elementos que garantem o seu encerramento. 4 -- Área de Impermeabilização -- Somatório da área total de im- plantação com a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamento, logradouros, equipamentos desportivos e outros. 5 -- Área de Protecção Costeira -- APC -- Parcela de território situ- ada na faixa de intervenção do POOC considerada fundamental para a estabilidade do litoral e paisagens notáveis ou características do patrimó- nio natural e cultural da orla costeira, bem como os espaços necessários à manutenção do equilíbrio ecológico, incluindo praias, rochedos e dunas, áreas agrícolas e florestais, zonas húmidas e estuários. 6 -- Cave -- Parte do edifício situada abaixo da cota de soleira e em que pelo menos 60 % do seu volume se encontra enterrado. 7 -- Cércea -- Dimensão vertical da construção, medida em metros ou em número de pisos de pé -direito mínimo regulamentar, a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa das máqui- nas de ascensores, depósitos de água, etc.) Em situações específicas de edifícios confinantes com dois ou mais arruamentos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. 8 -- Cércea dominante -- Número de pisos dos edifícios de um de- terminado arruamento (incluindo nesse valor os pisos recuados) que constituem o valor da cércea que de forma maioritária ocorre do mesmo lado dessa via. 9 -- Cota de soleira -- Cota do pavimento de entrada do edifício, referenciada à cota do arruamento ou do passeio, quando exista, me- dida no ponto médio da fachada através da qual se processa o acesso ao edifício. 10 -- Colmatação -- Intervenção que visa a obtenção de situação semelhante, sob o ponto de vista da morfologia urbana, da tipologia edificada e da volumetria, à observada na envolvente. 11 -- Empreendimento Turístico -- Estabelecimento que se destina a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo, para o seu funcionamento, de um conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares. 12 -- Equipamento -- Instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação, saúde e higiene, segurança social e pública, cultura, lazer, educação física, desporto, abastecimento público, culto e outros de interesse público e de utilização colectiva. 13 -- Espaços adjacentes -- Espaços com limites total ou parcial- mente comuns. 14 -- Estabelecimento industrial -- Totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial...

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