Aviso n.º 8810/2008, de 20 de Março de 2008

Aviso n. 8810/2008

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n1 do artigo 68 e para os efeitos do estatuído no n. 1 do artigo 91 da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberaçáo da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reuniáo ordinária de 27 de Fevereiro de 2008, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n. 7 do artigo 64 da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 117 e 118 do CPA e do n3 do artigo 3 do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 177/2001 de 4 de Junho e pela lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias o Projecto de Alteraçóes ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho de Sintra.

Assim, torna -se público que o Projecto acima referido e que integra o presente Aviso para todos os efeitos legais, se encontra disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegaçóes e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm -sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e -mail geral@cm-sintra.pt.

5 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Proposta de alteraçáo

Preâmbulo

O regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo, estabelecido pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 177/2001 de 4 de Junho e pela lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, prevê, no seu artigo 3., que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanizaçáo e de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Para além do regime jurídico subjacente foram tidas em consideraçáo os diplomas específicos referentes a determinado tipo de projectos como, por exemplo, o Decreto -Lei n. 78/2006 de 4 de Abril, referente ao Sistema Nacional de Certificaçáo Energética e da Qualidade do Ar no Interior nos Edifícios, o Decreto -Lei n. 79/2006 de 4 de Abril, que aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatizaçáo em Edifícios (RSECE) e o Decreto -Lei n. 80/2006 de 4 de Abril que aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, sendo ainda de considerar o DL 163/2006 de 8 de Agosto referente às acessibilidades por parte de pessoas com mobilidade condicionada.

Visa -se com o presente regulamento alcançar, sobretudo, os seguintes objectivos:

Regulamentar as matérias que obrigatoriamente sáo impostas pelo diploma habilitante e aquelas cuja regulamentaçáo se impóe como instrumento para uma ocupaçáo ordenada e qualificada do território, complementando os planos municipais de ordenamento do território em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitectónico e técnico-construtivo das diversas operaçóes urbanísticas;

Clarificar os critérios de análise dos projectos e tornar mais célere a sua apreciaçáo por parte dos serviços municipais;

Instituir um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, respeitantes às operaçóes urbanísticas promovidas por particulares, que permitam a modernizaçáo dos serviços municipais, com reflexos positivos na satisfaçáo dos munícipes;

Consagrar os deveres dos técnicos e dos promotores no que se refere à execuçáo e acompanhamento das operaçóes urbanísticas, incluindo a conservaçáo e respeito pelo espaço público e ambiente urbano.Deste modo, dá -se um forte contributo para a eficácia e simplificaçáo administrativa através da existência de normas, procedimentos e responsabilidades claras e reconhecidas de todas as partes intervenientes na urbanizaçáo e edificaçáo - donos de obra, projectistas e administraçáo municipal -, apelando -se à colaboraçáo de todos no respeito dos deveres e direitos de cada interveniente, afim de promover, num clima de estrito cumprimento da legalidade, a qualidade de vida a que todos os munícipes têm direito.

Todavia, o devir legislativo, assim como a dinâmica da sociedade náo sáo estáticos, e tanto por via das alteraçóes introduzidas pela lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, como pela prática adquirida desde que o presente Regulamento entrou em vigor, houve a necessidade de introduzir diversas alteraçóes.

Procurou -se ainda articular o presente Regulamento com o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 26 de Abril de 2007.

Foi efectuada a audiência dos interessados e a apreciaçáo pública ao abrigo dos artigos 117 e 118 do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, na sequência da proposta de Alteraçáo ao Regulamento apresentada pela Câmara Municipal de Sintra, de acordo com o disposto na alínea a) do n6 do artigo64 da lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela lei 5 -A/2002 de 11 de Janeiro:

A Assembleia Municipal de Sintra, reunida, no Palácio Municipal de Valenças na sua... Sessáo... realizada aos... dias do mês de... de 2008 delibera, nos termos da alínea a) do n2 do artigo 53 do diploma atrás referido, aprovar por... as seguintes alteraçóes ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho de Sintra, procedendo -se em conformidade com a deliberaçáo à republicaçáo integral do regulamento a publicitar nos termos do n. 4 do artigo 3. do RJUE e a entrar em vigor no prazo de 15 dias após o que precede:

«Artigo 3.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixaçáo supletiva de regras relativas à urbanizaçáo e à edificaçáo visando assegurar a quali-dade ambiental, a preservaçáo dos valores culturais, a sustentabilidade e a salubridade, a qualidade do espaço público e a promoçáo do desenho urbano e da arquitectura.

2 - O presente Regulamento aplica -se à totalidade do território do Município de Sintra.

3 - Para efeitos de ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo, considera-se a área do Município de Sintra dividida em Classes de Espaços, de acordo com a Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal e com os artigos 23. e 24. do seu Regulamento.

Artigo 4.

Definiçóes

1 - Com o objectivo de uniformizar o vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem esta actividade no Município, sáo consideradas as seguintes definiçóes:

  1. Alinhamento - linha que, em planta, separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos, ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

  2. Anexo - dependência coberta, de um só piso, com pé direito máximo de 2,40 metros, medidos no ponto mais desfavorável se a cobertura for inclinada, náo incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste, náo podendo a sua área de construçáo ultrapassar 20 % da área de implantaçáo do edifício principal;

  3. Área bruta de construçáo (Abc) - somatório da área bruta de cada um dos pavimentos de todos os edifícios que existem, ou podem ser realizados, incluindo anexos, com exclusáo de:

    ii) Terraços descobertos e varandas;

    iii) Galerias exteriores de utilizaçáo pública;

    iv) Sótáos sem pé -direito regulamentar para fins habitacionais;

  4. Arrecadaçóes em cave ou sótáo, afectas aos fogos ou a espaços de actividades económicas, desde que sejam separadas fisicamente daqueles;

    vi) Áreas técnicas, acima ou abaixo do solo (postos de transformaçáo, centrais térmicas, casas das máquinas dos elevadores, centrais de bombagem, depósitos de água e compartimentos de recolha dos lixos); vii) Áreas de estacionamento em cave, incluindo zonas de acesso.

  5. Área de impermeabilizaçáo (Ai) - somatório da área total de implantaçáo e da área de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves que ultrapassem a área de implantaçáo;

  6. Área de implantaçáo (A) - área resultante da projecçáo horizontal da construçáo sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecçáo com o plano do solo, incluindo anexos e excluindo corpos balançados e caves totalmente enterradas;

  7. Áreas comuns do edifício - áreas de pavimentos cobertos, correspondentes a átrios e zonas de comunicaçáo horizontal e vertical dos edifícios, casas de porteira ou outras, com estatuto de parte comum, em regime de propriedade horizontal ou aptas para esse estatuto, medidas pela meaçáo das paredes;

  8. Cércea - dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, excluindo andares recuados e acessórios, como chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;

  9. Piso recuado - último piso com utilizaçáo permanente que náo conta para a fixaçáo da cércea, sendo que nenhum dos seus elementos pode ultrapassar os planos que passam pelo topo das fachadas do edifício e fazem com a horizontal um ângulo de 45 graus, nem situar -se acima da cota de 3,50 metros, medida a partir da cércea;

  10. Corpos salientes - elementos balançados, cuja projecçáo vertical ultrapassa o perímetro definido pelos planos das fachadas da construçáo; j) Cota de soleira - demarcaçáo altimétrica do nível do primeiro degrau do pavimento da entrada do edifício, identificada como principal, quando o edifício se situar entre dois arruamentos, a diferentes níveis, com entrada por ambos;

  11. Edificabilidade do prédio - área bruta de construçáo que se pode realizar, reconhecida em licença ou autorizaçáo administrativa;

  12. Espaço privado e via privada, de uso público - áreas do domínio privado duma...

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