Aviso n.º 8771/2008, de 20 de Março de 2008

Aviso n. 8771/2008

Para os devidos efeitos torna -se público que por proposta da Câmara Municipal do Barreiro, tomada na sua reuniáo de 7 de Março de 2008 e a Assembleia Municipal do Barreiro aprovou na sua sessáo extraordinária de continuaçáo realizada em 7 de Março de 2008, o Regulamento Municipal de Operaçóes Urbanísticas Particulares, que a seguir se transcreve na íntegra.

10 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho.

Regulamento Municipal de Operaçóes Urbanísticas Particulares

Preâmbulo

O novo regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, estabelecido pelo Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pela lei 60/2007, de 4 de Setembro, no artigo 3, prevê que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanizaçáo e de edificaçáo.

Tendo presente a experiência entretanto adquirida com a aplicaçáo do RJUE, elabora -se o presente regulamento tendo como objectivos:

Regulamentar matérias inerentes ao Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, bem como aquelas cuja regulamentaçáo se impóe tendo em vista contribuir para uma ocupaçáo e fruiçáo ordenada e qualificada do território municipal, em complemento e conjugaçáo com a demais regulamentaçáo municipal existente;

Definir as condicionantes formais e funcionais a considerar nos projectos que visem intervençóes de carácter urbanístico e arquitectónico, cujo conteúdo náo está abrangido pelo plano director municipal do Barreiro em vigor;

Clarificar definiçóes procurando uniformizar o vocabulário urbanístico a aplicar;

Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operaçóes urbanísticas a desenvolver pelos particulares, procurando uma melhor e mais célere prestaçáo de serviços ao munícipe.

Promover a abordagem à concepçáo sustentável de espaços exteriores e edifícios através da integraçáo de princípios da utilizaçáo passiva da energia solar, ventilaçáo e iluminaçáo natural, que visem o conforto térmico, lumínico, minimizem o recurso a sistemas que dependam do consumo de energia de índole comercial e o impacto sobre o ambiente. Esta abordagem deverá assentar num equilíbrio entre os benefícios económicos, ambientais e sociais que as operaçóes urbanísticas devem apresentar, constituindo um exemplo claro de elevado nível arquitectónico, de integraçáo no espaço urbano ou rural e de garantia de funcionalidade para as quais foram concebidas.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1

Lei habilitante

O presente regulamento obedece aos princípios consignados no artigo 241 da Constituiçáo da República Portuguesa em matéria de competências das Autarquias e é aprovado ao abrigo do artigo 3 do DL 555/99 de 16 de Dezembro, tendo em conta as actualizaçóes e alteraçóes introduzidas designadamente as mais recentes pela lei 60/2007 de 4 de Setembro, fazendo também apelo, em matéria de competência regulamentar dos órgáos autárquicos ao disposto na lei 169/99 de 18 de Setembro na sua redacçáo em vigor após a republicaçáo pela lei 5 -A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente regulamento tem por objecto a fixaçáo supletiva de regras relativas à urbanizaçáo e à edificaçáo visando assegurar a quali-dade ambiental a preservaçáo dos valores culturais, a sustentabilidade e a salubridade, a qualidade do espaço público e a promoçáo do desenho urbano e da arquitectura.

2 - O presente regulamento aplica -se à totalidade do território do concelho do Barreiro.

3 - A Câmara Municipal, nos casos devidamente fundamentados, pode dispensar a aplicaçáo integral ou parcial do presente Regulamento quando existam planos de urbanizaçáo ou planos de pormenor.

Artigo 3

Definiçóes

Com o objectivo de uniformizar o vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem esta actividade no concelho, sáo consideradas as seguintes definiçóes:

  1. Alinhamento - linha que em projecçáo horizontal separa a via pública do plano das fachadas dos edifícios, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes b) Anexos - construçáo destinada ao uso complementar da construçáo principal, com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, como por exemplo: garagens, arrumos etc c) Área de construçáo - soma das áreas totais dos pavimentos afectos ao uso em causa, medido pelo extradorso das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras de usos, acima e abaixo do solo, com exclusáo de sótáos sem pé -direito regulamentar para uso habitacional, instalaçóes técnicas localizadas nas caves dos edifícios (P.T., central térmica, central de bombagem, etc.), galerias exteriores de uso público ou outros espaços livres de uso público coberto, quando náo encerrados d) Área de implantaçáo - área ocupada pelos edifícios, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo as áreas delimitadas por pilares, incluindo anexos e caves que náo sejam totalmente enterradas e) Volume de construçáo - espaço contido pelos planos exteriores que definem a forma da construçáo. Normalmente correspondem às fachadas anterior e tardoz, às fachadas laterais e à cobertura f) Cércea - dimensáo vertical da construçáo entre a cota média do terreno marginal e a linha superior do beirado, da platibanda ou da guarda do terraço g) Cota de soleira - cota definida pelo plano horizontal do váo da entrada principal da construçáo h) Cota do piso térreo - cota definida pelo plano horizontal do piso térreo i) Cota do último piso - cota definida pelo plano horizontal do último piso utilizável

    12486 j) Cota do ponto mais elevado da construçáo - cota definida pelo ponto mais alto do elemento mais elevado da construçáo excluindo elementos técnicos e decorativos (chaminés, antenas, cornijas, etc.)

  2. Cotas no eixo do arruamento - cota altimétrica definida a partir das coordenadas do Instituto Geográfico Português (IGP) no sistema Elipsóide de HAYFORD, Projecçáo de GAUSS - DATUM Planimétrico 73 (HAYFORD / GAUSS - DATUM 73), com a altimetria referenciada ao Datum Altimétrico de Cascais (marégrafo de Cascais)

  3. n. de pisos acima do solo - Número total de pavimentos sobrepostos, incluindo andares recuados, mas, excluindo casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, e espaços de arrecadaçáo no desváo da cobertura, bem como os pavimentos abaixo da cota de soleira sem qualquer frente totalmente livre e desde que náo se elevem, em relaçáo à cota média do terreno ou arruamento, mais de um metro m) n. de pisos abaixo do solo - Número total de pavimentos abaixo do solo, incluindo caves que se elevem até um metro da cota média do terreno ou arruamento

    CAPÍTULO II Do procedimento Artigo 4

    Instruçáo do pedido

    1 - Os pedidos de informaçáo prévia, de licença e de comunicaçáo prévia, relativos a operaçóes urbanísticas, obedecem ao disposto no Decreto -Lei n. 555/99, na sua redacçáo actual e seráo instruídos com os elementos referidos na correspondente Portaria.

    2 - A instruçáo dos pedidos referidos no n. 1 obedecerá ainda ao seguinte:

  4. Sempre que existentes, deveráo ser utilizadas as minutas disponibilizadas pela autarquia;

  5. Os processos deveráo ser instruídos com a ficha técnica de caracterizaçáo do projecto, disponibilizada pela autarquia;

    3 - Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deveráo ser efectuados utilizando as coordenadas do IGP., no sistema Hayford/

    Gauss - DATUM 73, com altimetria referenciada ao marégrafo de Cascais. As coordenadas e cotas de marcas de apoio topográfico podem ser solicitadas por escrito à Divisáo de Informaçáo Geográfica.

    4 - Todas as peças desenhadas a apresentar, que tenham por base informaçáo cartográfica, deveráo ser apresentadas sobre levantamento topográfico à escala 1:200, ou, 1:500, com a representaçáo de uma zona envolvente de 25 metros, sendo que todos os vértices do limite de propriedade deveráo ter escritas as suas coordenadas em M, P, e Cota;

    Artigo 5

    Exemplares

    1 - Os pedidos de realizaçáo de obras de edificaçáo devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:

  6. Um exemplar do projecto de arquitectura...

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