Aviso n.º 8113/2008, de 14 de Março de 2008
Aviso n. 8113/2008
Manuel Joaquim Neves da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Sáo Roque do Pico:
Torna público que se encontra em apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicaçáo deste aviso na 2.ª Série do Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal para a realizaçáo
de fogueiras e queimadas, o qual poderá ser consultado na Divisáo Administrativa e Financeira da Câmara Municipal (Edifício dos Paços do Município - Polivalente), Alameda 10 de Novembro de 1542, 9940 -353 Sáo Roque do Pico, durante as horas normais de expediente, podendo, dentro do citado prazo, ser apresentadas sugestóes sobre o mesmo.
28 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel Joaquim Neves da Costa.
Projecto De Regulamento Municipal Para A Realizaçáo De Fogueiras e Queimadas
Preâmbulo
Através do Decreto -Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro, estabeleceu-se o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalizaçáo, entre outras, da actividade de realizaçáo de fogueiras e queimadas.
O artigo 53. deste último diploma preceitua que o regime do exercício das actividades aí previstas deverá ser objecto de regulamentaçáo municipal.
O presente Regulamento pretende estabelecer as condiçóes para o exercício e fiscalizaçáo da actividade de fogueiras e queimadas, cumprindo -se, assim, o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado nos artigos 53., n. 2, alínea a) e 64. n. 6 alínea a) da lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto -Lei n. 264/2002, de 25 de Novembro e nos artigos 2. e 53. do Decreto -Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de realizaçáo de fogueiras e queimadas.
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Objecto
O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento do exercício e fiscalizaçáo da actividade de realizaçáo de fogueiras e queimadas.
Artigo 2.
Definiçóes
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera -se:
-
Fogueira: Acçáo voluntária, de realizaçáo de fogo ao ar livre, num local perfeitamente definido e limpo em seu redor.
-
Queimada: Acçáo voluntária de realizaçáo de fogo ao ar livre, tendo por finalidade a limpeza de uma área perfeitamente...
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