Aviso n.º 6701/2008, de 06 de Março de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Aviso n.º 6701/2008 Sob proposta da Câmara Municipal de 16 de Janeiro de 2008, a Assembleia Municipal de Loulé, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introdu- zidas pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, aprovou em 28 de Janeiro de 2008, o Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Ombria.

O Plano de Pormenor da Quinta da Ombria foi desenvolvido de acordo com a Área de Aptidão Turística prevista no PDM de Loulé, ratificado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 66/2004, de 26 Maio, e está enquadrado pelo disposto no ponto 6 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 03 de Agosto que publicou a revisão do PROT -- Algarve, com as alterações introduzidas por R.C.M. n.º 188/07, de 28 de Dezembro.

A proposta do plano resulta, da introdução dos condicionamentos da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) emitida por Despacho de SS. Ex.ª, o Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território de 13 Julho de 2004, alterada e prorrogada por mais dois anos, com efeitos retroactivos à data de 13 de Julho de 2006, segundo despacho exarado por SS. Ex.ª o Secretário de Estado do Ambiente, em 25 de Janeiro de 2007, dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas e da ponderação da discussão pública que decorreu entre 29 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007. A proposta do plano mereceu parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e das demais entidades consultadas.

Assim, e na sequência do resultado da ponde- ração da discussão pública em cumprimento do parecer emitido pela Direcção -Geral dos Recursos Florestais -- Circunscrição Florestal do Sul, deve, previamente ao licenciamento do empreendimento, ser obtido o reconhecimento previsto no n.º 5 do Decreto -Lei n.º 55/2007, de 12 de Março para a área percorrida por incêndio em 25 de Agosto de 2004, assinalada na planta de condicionantes. 29 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Sebastião Fran- cisco Seruca Emídio.

ANEXO Regulamento do Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Ombria CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º Objecto, Âmbito e Hierarquia 1 -- O Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Ombria, adiante designado por PP, destina -se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo para a sua área de intervenção, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 310/03, de 10 de Dezembro e no respeito da Portaria n.º 138/05, de 2 de Fevereiro. 2 -- O PP abrange uma área de 144ha, delimitada na Planta de Im- plantação e restantes peças gráficas do Plano. 3 -- Todas as acções de intervenção pública ou privada, que impli- quem alterações ao uso do solo a realizar na área de intervenção do PP, respeitarão obrigatoriamente as disposições do Plano, sem prejuízo do definido noutras normas de hierarquia superior, bem como as condicio- nantes expressas na Declaração de Impacte Ambiental emitida por S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, em 13 de Julho de 2004 e alterada a 13 de Julho de 2006. Artigo 2º Objectivos e Enquadramento O PP tem por objectivo a prossecução e concretização de um projecto de natureza turística no interior do concelho de Loulé, desenvolvendo um Núcleo de Desenvolvimento Turístico (NDT) da Área de Aptidão Turística (AAT) de Querença/Tôr, conforme previsto no PDM de Loulé. O projecto tem subjacente o conceito de turismo sustentável, respeitando o ambiente em que se insere, visando contribuir como elemento dinâmico dos aspectos sociais e económicos.

Artigo 3º Definições O PP adopta as definições constantes do artigo 7º do Regulamento do PDM de Loulé (Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2004, de 26 de Maio), em vigor, com as necessárias adaptações: 1.1 -- «Área de construção» -- área resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo (incluindo escadas e caixas de elevadores), medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:

  1. Terraços cobertos desde que não ultrapassem 20 % da área de construção proposta;

  2. Terraços descobertos;

  3. Sótãos não habitáveis;

  4. Garagens ou serviços técnicos quando localizados em cave, com pé -direito igual ou inferior a 2,3m, em edifícios habitacionais;

  5. Áreas para estacionamento;

  6. Áreas técnicas (como por exemplo posto de transformação e central térmica);

  7. Galerias exteriores públicas ou de utilização colectiva;

  8. Arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

  9. Piscinas descobertas. 1.2 -- «Área de impermeabilização» -- área resultante do somatório da área do terreno ocupada por edifícios de qualquer uso e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros. 1.3 -- «Área de implantação» -- área resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal (de todos os edifícios, incluindo anexos), delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, com exclusão de varandas (desde que não totalmente encerradas) e platibandas. 1.4 -- «Categoria de espaço» -- área enquadrada na classificação básica -- solo rural/ solo urbano -- em função da utilização dominante que pode ser instalada ou desenvolvida, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de implantação. 1.5 -- «Cércea» -- dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água. 1.6 -- «Coeficiente de afectação do solo (CAS)» -- igual ao quo- ciente entre a área de implantação e a área total urbanizável da parcela ou do lote. 1.7 -- «Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» -- igual ao quociente entre a área de impermeabilização e a área total urbanizável da parcela ou do lote. 1.8 -- «Coeficiente de ocupação do solo (COS)» -- igual ao quociente entre a área total de construção e a área total urbanizável quociente entre a área total de construção e a área total urbanizável da parcela ou do lote. 1.9 -- «Edificação» -- a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel desti- nado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência. 1.10 -- «Fogo» -- habitação unifamiliar em edifício isolado ou colec- tivo, que deverá ter como referência, no que respeita a áreas urbanizáveis ou a preencher, o valor de 3,2 habitantes por fogo. 1.11 -- «Unidades de Alojamento» -- podem ser constituídas por mo- radias e apartamentos que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintos e isolados entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integra. 1.12 -- «Lote» -- área de terreno resultante de uma operação de lote- amento licenciada ou autorizada nos termos da...

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