Aviso n.º 6036/2008, de 03 de Março de 2008

Aviso n. 6036/2008

Alexandre Manuel Mendonça Vaz, presidente da Câmara Municipal de Sátáo, para efeitos de apreciaçáo pública e de acordo com o artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o projecto de Regulamento de Liquidaçáo e Cobrança de Taxas pela Concessáo de Licenças e Prestaçáo de Serviços Municipais, aprovado em reuniáo de Câmara do dia 17 de Janeiro de 2008, podendo as sugestóes ser apresentadas no prazo de 30 dias, após a publicaçáo no As sugestóes poderáo ser apresentadas na Divisáo Administrativa e Recursos Humanos, desta Câmara, durante as horas normais de expediente.

11 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Alexandre Manuel Mendonça Vaz.

Regulamento de Liquidaçáo e Cobrança de Taxas pela Concessáo de Licenças e Prestaçáo de Serviços Municipais

Preâmbulo

O Regulamento de Liquidaçáo e Cobrança de Taxas pela Concessáo de Licenças e Prestaçáo de Serviços Municipais constituem documentos técnico -jurídicos da maior importância, quer para as unidades que integram esta Câmara, quer principalmente para os munícipes de Sátáo, que no desenrolar das suas actividades desconhecem quais as actividades sujeitas a licenciamento e qual a correspondente taxa a aplicar.

Assim, visa desde logo o presente Regulamento codificar as taxas cobradas pelo município e actualizar os valores às novas realidades jurídico -administrativas, sem nunca perder de vista os critérios custo-benefício.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, artigos 114. a 119. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, e artigos 16., 19. e 20. da Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, procedeu -se à actualizaçáo e alteraçáo do Regulamento de Liquidaçáo e Cobrança de Taxas pela Concessáo de Licenças e Prestaçáo de Serviços Municipais.

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito a liquidaçáo e cobrança de taxas pela concessáo de licenças e prestaçáo de serviços municipais.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento aplica -se em toda a área do município de Sátáo

Artigo 3.

Actualizaçáo

1 - As taxas previstas na tabela anexa deveráo ser actualizadas, ordinária e anualmente, em funçáo dos índices de inflaçáo publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - A actualizaçáo nos termos do número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberaçáo da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualizaçáo ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualizaçáo extraordinária e ou alteraçáo da tabela.

4 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposiçáo legal especial seráo actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 4.

Publicidade dos períodos para renovaçáo das licenças

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado nos lugares públicos de estilo edital estabelecendo os períodos durante os quais deveráo ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidaçáo.

2 - Até à mesma data deveráo ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis avisos postais, notificando -os dos prazos estabelecidos para a renovaçáo das suas licenças.

Artigo 5.

Liquidaçáo

A liquidaçáo das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

Artigo 6.

Procedimento na liquidaçáo

1 - A liquidaçáo das taxas náo cobradas por meio de senhas far -se-á nos respectivos documentos de cobrança.

2 - Quando a liquidaçáo tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, valor e data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 7.

Erro na liquidaçáo

1 - Verificando -se que na liquidaçáo das taxas se cometeram erros ou omissóes imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover -se -á de imediato à liquidaçáo adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandato ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, náo o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuçóes fiscais.

3 - Da notificaçáo deveráo constar os fundamentos da liquidaçáo adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o náo pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do competente juízo das execuçóes fiscais.

4 - Náo seráo de fazer as liquidaçóes adicionais de valor inferior a € 2,50.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior e náo tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deveráo os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituiçáo ao interessado da importância indevidamente paga.

6 - A inexactidáo ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidaçáo das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas será punida com a coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a € 50.

Artigo 8.

Isençóes

1 - Estáo isentos de pagamento de taxas pela concessáo de licenças e prestaçóes de serviços municipais o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como instituiçóes e organismos que beneficiem de isençáo por preceito legal especial

2 - A Câmara pode isentar do pagamento de taxas:

  1. As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

  2. As associaçóes religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realizaçáo dos fins estatutários.

    3 - As isençóes referidas no número anterior náo dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

    4 - As isençóes referidas na alínea b) do n. 2 seráo concedidas por despacho do Presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes delegados, mediante requerimento das partes interessadas e apresentaçáo de prova de qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessáo da isençáo.

    Artigo 9.

    Cobrança de licenças e taxas

    1 - As licenças e taxas por prestaçáo de serviços deveráo ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidaçáo, antes da prática ou verificaçáo dos actos ou factos a que respeitam.

    2 - Quando a liquidaçáo depende da organizaçáo de processo especial ou de prévia informaçáo dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido. O pagamento fora do prazo estabelecido implica o agravamento de 50 % das taxas devidas.

    3 - Dos alvarás de licença constaráo as condiçóes a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitem.

    8696 4 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissáo náo seja requerida ou processada no início do ano, seráo divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidaçáo das taxas igual ao produto resultante da multiplicaçáo de um duodécimo pelos meses ou fracçáo de meses em falta até ao fim do ano.

    5 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisáo, é considerado nulo e proceder -se -á de acordo com a lei.

    6 - O alvará ou título a que respeita a taxa náo paga ou paga com cheque sem provisáo considera -se nulo e o seu uso constitui crime de falsificaçáo de documentos.

    Artigo 10.

    Taxas e licenças liquidadas e náo pagas

    1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e náo pagas no próprio dia da liquidaçáo seráo debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

    2 - Para efeitos deste artigo, consideram -se liquidadas as taxas requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença, quando o dono da obra as náo pagar na tesouraria da Câmara Municipal, dentro do prazo que, após o deferimento do pedido do licenciamento, lhe seja fixado e notificado.

    3 - Incorrerá na coima de € 50 quem náo efectuar o pagamento no próprio dia da liquidaçáo, na tesouraria Municipal, das licenças e taxas com liquidaçáo eventual nem devolver, nesse mesmo dia, ao serviço liquidador o respectivo documento de cobrança.

    Artigo 11.

    Período de validade das licenças

    1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidaçáo, caso em que seráo válidas até ao último dia desse prazo.

    2 - As licenças concedidas por períodos de tempo certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas, que deverá constar sempre do respectivo alvará de licença.

    3 - Os prazos das licenças contam -se nos termos da alínea c) do artigo 279. do Código Civil.

    Artigo 12.

    Renovaçáo de licenças

    1 - As licenças renováveis consideram -se emitidas nas condiçóes em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condiçóes. Sáo renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

    2 - Salvo determinaçáo em contrário, os pedidos de renovaçáo das licenças de carácter periódico e regular poderáo fazer -se verbalmente.

    3 - Para efeitos deste artigo, considera -se pedido verbal a remessa até ao antepenúltimo dia útil do prazo de renovaçáo, por cheque ou vale postal, com indicaçáo explícita da sua...

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