Aviso 6104-AR/2007, de 30 de Março de 2007

Aviso n. 6104-AR/2007

Aviso de rectificaçáo

Por se ter observado algumas incorrecçóes na transcriçáo do texto do Regulamento da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal da Ribeira Grande, para os devidos efeitos, procede-se à rectificaçáo do edital n. 59-B/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 14, de 19 de Janeiro, devendo os textos dos artigos 36., 37. 40. e 45. e os Anexos I e II, ser lidos com a seguinte redacçáo:

Onde se lê:

Artigo 36.

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A Divisáo de Apoio Social compreende as seguintes núcleos funcionais e serviços:

  1. Educaçáo e Apoio à Comissáo de Menores e Jovens;

  2. [...]

    deve ler-se:

    Artigo 36.

    [...]

    1 - [...]

    2 - [...]

    3 - A Divisáo de Apoio Social compreende as seguintes núcleos funcionais e serviços:

  3. Educaçáo e Apoio à Comissáo de Protecçáo de Crianças e Jovens;

  4. [...]

    Onde se lê:

    Artigo 37.

    Educaçáo e Apoio à Comissáo de Menores e Jovens

    1 - O núcleo funcional da Educaçáo e Apoio à Comissáo de Menores e Jovens tem por missáo promover e operacionalizar medidas de

    Edifícios destinados a habitaçáo unifamiliar:

    Até 200 m2 .........................................................

    A

    1,875

    ............................................................................

    B

    2,5

    De 201 a 350 m2 ................................................

    A

    2,625

    ............................................................................

    B

    3,5

    Acima de 350 m2 ................................................

    A

    3,75

    ............................................................................

    B

    5

    Edifícios colectivos destinados a:

    Habitaçáo ............................................................

    A

    3,75

    ............................................................................

    B

    5

    Comércio, escritórios, armazéns ou indústrias, quando localizados em edifícios com outras funçóes, ou quaisquer outras actividades ..........

    A

    4,125

    ............................................................................

    B

    5,5

    Áreas de aparcamento, arrumos e anexos cobertos

    A

    2,625

    ............................................................................

    B

    3,5

    8618-(98)desenvolvimento educativo do concelho, especialmente no referente ao pré-escolar e ensino básico e assegurar o apoio técnico e administrativo à Comissáo de Menores e Jovens.

    2 - O núcleo funcional da Educaçáo e Apoio à Comissáo de Menores e Jovens em Risco ou Perigo, tem por principais atribuiçóes:

    [...]

    deve ler-se:

    Artigo 37.

    Educaçáo e Apoio à Comissáo de Protecçáo de Crianças e Jovens

    1 - O núcleo funcional da Educaçáo e Apoio à Comissáo de Protecçáo de Crianças e Jovens tem por missáo promover e opera-cionalizar medidas de desenvolvimento educativo do concelho, especialmente no referente ao pré-escolar e ensino básico e assegurar o apoio técnico e administrativo à Comissáo de Protecçáo de Crianças e Jovens.

    2 - O núcleo funcional da Educaçáo e Apoio à Comissáo de Protecçáo de Crianças, tem por principais atribuiçóes:

    [...]

    Onde se lê:

    Artigo 40.

    [...]

    1 - [...]

    2 - [...]

    3 - [...]

    ...) [...]

  5. Posto de turismo ...) [...]

    deve ler-se:

    Artigo 40.

    [...]

    1 - [...]

    2 - [...]

    3 - [...]

    ...) [...]

  6. Turismo ...) [...]

    Onde se lê:

    Artigo 45.

    Posto de turismo

    1 - Compete ao núcleo funcional do posto de turismo assegurar a organizaçáo e funcionamento do posto do turismo.

    2 - Sáo competências do núcleo funcional do posto de turismo:

    [...]

    deve ler-se:

    Artigo 45.

    Posto de turismo

    1 - Compete ao núcleo funcional de turismo assegurar a organizaçáo e funcionamento de turismo.

    2 - Sáo competências do núcleo funcional de turismo:

    [...]

    ANEXO I

    Organigrama

    Onde se lê: deve ler-se: Onde se lê: deve ler-se:

    ANEXO II

    Quadro de pessoal

    Onde se lê:

    Grupo Carreira Categoria

    Total Ocupados Vagos

    Número de lugares

    Auxiliar .................... Operador de estaçóes elevatórias, Operador de estaçóes elevatórias, de tratamento ou 3 0 3

    ................................. de tratamento ou depuradoras. depuradoras.deve ler-se:

    Grupo Carreira Categoria

    Total Ocupados Vagos

    Número de lugares

    Operário altamente Operador de estaçóes elevatórias, Operário principal .................................................

    qualificado. de tratamento ou depuradoras. Operário ................................................................ 3 0 3

    Onde se lê:

    Número de lugares

    Grupo Carreira Categoria

    Total Ocupados Vagos

    Operário qualificado Mecânico de contadores ............. Operário principal .................................................

    ................................. ................................................... .............................................................................. 1 1 0

    ................................. ................................................... Operário ................................................................

    deve ler-se:

    Número de lugares

    Grupo Carreira Categoria

    Total Ocupados Vagos

    Operário altamente Mecânico de instrumentos de pre- Operário principal .................................................

    ................................. ................................................... .............................................................................. 1 1 0

    qualificado. cisáo. Operário ................................................................

    O Regulamento da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Ribeira Grande, é a seguir republicado na íntegra em anexo, com as necessárias correcçóes materiais, o qual entrará em vigor a partir do próximo dia 28 de Março de 2006, caso náo se venha a verificar nenhuma alteraçáo ou sugestáo no período da discussáo pública que se encontra a decorrer até ao próximo dia 6 de Março.

    9 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

    Regulamento da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal da Ribeira Grande Preâmbulo

    A actual estrutura orgânica da Câmara Municipal da Ribeira Grande data do ano de 1993. Decorrido este tempo, e depois de se proceder a uma análise do funcionamento dos serviços, considera-se necessário proceder a algumas alteraçóes e ajustamentos tendo em vista a introduçáo de mecanismos de desburocratizaçáo e de aproximaçáo às crescentes solicitaçóes das populaçóes, propiciando respostas com a máxima celeridade e eficiência.

    Com efeito, o desenvolvimento verificado, associado a um acréscimo de competências progressivamente delegadas para as autarquias locais, com particular incidência nos municípios, sem esquecer a constante mutaçáo das disposiçóes legais aplicáveis à normal actividade executiva, regulamentar e administrativa dos municípios, tornaram aquele documento um pouco desadequado às exigências e realidade com que hoje nos confrontamos e à prossecuçáo do interesse público.

    Deste modo, e na prática, o actual objectivo é tornar a estrutura orgânica e o quadro de pessoal globalmente equilibrados e providos dos instrumentos e mecanismos de coordenaçáo e articulaçáo e de eficaz produtividade, bem como um instrumento fundamental de gestáo dinâmica dos recursos humanos, com vista a uma maior eficiência junto dos munícipes.

    Neste prisma, e em cumprimento do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 64., n. 7, alínea a), do da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova-se o citado regulamento que substitui o anteriormente aprovado e respectivas alteraçóes, encontrando-se este em fase de apreciaçáo pública e recolha de sugestóes.

    Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestóes, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicaçáo no Diário da República, 2.ª série.

    O Regulamento da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal da Ribeira Grande entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestáo for apresentada.

    Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares do estilo.

    CAPÍTULO I

    Dos objectivos, princípios e normas de actuaçáo dos serviços municipais

    Artigo 1.

    Da superintendência

    1 - A superintendência e a coordenaçáo geral dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislaçáo em vigor.

    2 - Os vereadores teráo os poderes que lhe forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

    Artigo 2.

    Dos objectivos gerais

    No desempenho das suas atribuiçóes, todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e das formas previstas na lei, com os seguintes objectivos:

  7. Realizaçáo plena e eficiente das acçóes e tarefas definidas pelos órgáos municipais, designadamente as constantes dos planos e programas de actividades e na prossecuçáo do desenvolvimento socioeconómico do concelho;

  8. Obtençáo de índices crescentes de melhoria de prestaçáo de serviços às populaçóes e adequaçáo desses serviços às novas necessidades geradas pelo desenvolvimento económico e social;

  9. Prossecuçáo do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadáos, observando-se o princípio da eficiência, desburocratizaçáo e da administraçáo aberta;

  10. Aproveitamento racional e eficaz dos recursos disponíveis;

  11. Dignificaçáo e valorizaçáo profissional dos trabalhadores.

    Artigo 3.

    Dos princípios de gestáo dos serviços

    1 - A gestáo municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administraçáo local.

    2 - A gestáo dos serviços municipais deve respeitar:

  12. Os princípios da mais racional utilizaçáo possível das dotaçóes aprovadas e da melhor gestáo de tesouraria;

  13. O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientarem-se essencialmente para o apoio administrativo daquelas;

  14. O princípio da utilizaçáo da gestáo por projectos, quando a realizaçáo de missóes com finalidade económico-social e de carácter interdisciplinar náo possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes.

    8618-(100)Artigo 4.

    Dos princípios técnicos e administrativos

    No desempenho das suas...

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