Aviso n.º 4204/2007, de 06 de Março de 2007
Aviso n.o 4204/2007
Para os devidos efeitos se transcreve o regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais para o ano de 2007, aprovada por esta Câmara Municipal em sua reuniáo extraordinária de 14 de Dezembro de 2006 e pela Assembleia Municipal em sessáo ordinária de 27 de Dezembro de 2006.
29 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Alberto Fateixa.
Regulamento
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais
Artigo 1.o
Lei habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, 114.o e 119.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, e 16.o e
19.o da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto. Artigo 2.o
Objecto
O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicaçáo e o pagamento das taxas e outras receitas no município de Estremoz. Artigo 3.o
Âmbito e aplicaçáo
O presente regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais aplica-se em toda a área do município de Estremoz.
CAPÍTULO II Princípios orientadores Artigo 4.o
Tabela de taxas e licenças
A tabela de taxas e outras receitas municipais faz parte integrante deste regulamento. Artigo 5.o
Aplicaçáo do IVA
As taxas e outras receitas municipais sujeitas ao imposto de valor acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto incluído no respectivo montante. Artigo 6.o
Liquidaçóes e cobrança
1 - A liquidaçáo das taxas da tabela será efectuada na base dos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados ou apurados pelos serviços.
2 - A liquidaçáo das taxas e outras receitas municipais far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
3 - De todas as taxas cobradas pela Câmara será emitido recibo próprio que comprove o respectivo pagamento, pelo tesoureiro da Câmara Municipal ou pelo cobrador directo devidamente autorizado e credenciado, quando se refira a taxas náo pagas directamente na tesouraria pelos interessados.
Artigo 7.o
Erro na liquidaçáo
1 - Se na liquidaçáo das taxas e licenças se verificar que houve erros ou omissóes imputáveis aos serviços municipais e dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidaçáo adicional.
2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença referida no número anterior.
3 - Da notificaçáo deveráo constar os fundamentos da liquidaçáo adicional, o montante e o prazo de pagamento.
4 - Náo seráo de fazer as liquidaçóes adicionais de valor inferior a E 0,50.
5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior ao estabelecido no número anterior, deveráo os serviços municipais promover, no prazo de 15 dias, mediante despacho do presidente da Câmara, à restituiçáo ao interessado da importância indevidamente paga.
6 - O determinado no número anterior aplica-se quando náo tenham decorrido três anos sobre o pagamento.
Artigo 8.o
Pagamento em prestaçóes
1 - Mediante pedido fundamentado poderá o presidente da Câmara autorizar que o pagamento seja feito em prestaçóes, desde que o seu valor anual exceda os E 500.
2 - O número de prestaçóes náo poderá ser superior a seis e o valor de cada uma delas náo poderá ser inferior a E 100.
3 - As prestaçóes deveráo ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com excepçáo da primeira prestaçáo, onde se faráo os acertos necessários para o efeito.
4 - A periodicidade entre cada prestaçáo, qualquer que seja o seu número, náo poderá ser superior a três meses.
5 - Seráo devidos juros em relaçáo às prestaçóes em dívida nos termos da lei geral tributária, os quais seráo liquidados e pagos em cada prestaçáo.
6 - O náo pagamento de uma prestaçáo na data do seu vencimento implica o vencimento imediato das restantes.Artigo 9.o
Documentos de interesse particular
Em relaçáo aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidóes, fotocópias, declaraçóes, segundas vias, de justificaçáo administrativa e quaisquer outros similares aos referidos têm de ser previamente requeridos pelos interessados ao presidente da Câmara e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade.
Artigo 10.o
Prestaçáo de serviços urgentes
Aos documentos referidos no artigo anterior cuja emissáo seja requerida com carácter de urgência será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de cinco dias úteis após a entrada do requerimento.
Artigo 11.o
Isençóes
1 - Estáo isentos de taxas:
-
O Estado e os institutos e organismos públicos autónomos;
-
As freguesias;
-
As entidades a quem a lei confira tal isençáo.
2 - As associaçóes culturais, desportivas, recreativas, religiosas, de solidariedade social, políticas e sindicais desde que legalmente constituídas e quando as pretensóes visem a prossecuçáo dos respectivos fins e mediante deliberaçáo da Câmara Municipal podem ser objecto de reduçáo ou isençáo das respectivas taxas.
3 - As isençóes constantes dos números anteriores náo dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
CAPÍTULO III Disposiçóes finais Artigo 12.o
Actualizaçáo
1 - As taxas e outras receitas municipais constantes na tabela anexa seráo actualizadas anualmente.
2 - Independentemente da actualizaçáo ordinária referida no número anterior, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualizaçáo extraordinária ou alteraçáo à tabela. Artigo 13.o
Interpretaçáo e integraçáo de lacunas
1 - Nos casos omissos neste regulamento e na tabela de taxas e outras receitas municipais anexa aplicar-se-áo as normas legais e regulamentares em vigor.
2 - As dúvidas de interpretaçáo seráo resolvidas mediante deliberaçáo da Câmara Municipal.
Artigo 14.o
Norma revogatória
O presente regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais anexa revogam todas as disposiçóes regulamentares que contrarie e que náo disponham de regulamentaçáo específica.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
O presente regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais anexa entram em vigor no dia seguinte após a sua publicaçáo no Tabela de taxas e outras receitas municipais
Euros
CAPÍTULO I Serviços diversos e comuns Artigo 1.o
Prestaçáo de serviços e concessáo de documentos
1 - Regulamentos municipais - venda:
-
Até 10 páginas .................................. 5
-
Mais de 10 páginas, por cada uma ................. 0,60
Euros
2 - Afixaçáo de editais relativos a pretensóes que náo sejam de interesse público - cada ..................... 5
3 - Alvarás náo especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeaçáo ou de exoneraçáo) - cada 5
4 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmaçóes - cada ..................................... 4
5 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada ...... 5
6 - Averbamentos náo especificados - cada .......... 2
7 - Buscas - Por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles em que expressamente se indicarem, aparecendo ou náo o objecto da busca ............................. 5/h
8 - Certidáo:
-
Narrativa, de teor ou fotocópias autenticadas - por cada lauda ou face formato A4 ........................ 5
-
De alteraçáo de área de freguesia, resultante de divisóes territoriais - isento; c) De integraçáo de terreno no domínio público - isento; d) De localizaçáo .................................. 12
-
De localizaçáo que comprovadamente seja necessária para instruir processos de actualizaçáo junto da repartiçáo de finanças e da conservatória, no que concerne a alteraçáo da designaçáo toponímica das vias públicas, atribuiçáo dos números de polícia ou a sua alteraçáo - isento.
9 - Fotocópias avulsas dos serviços gerais do município, se náo autenticadas, por cada folha:
-
A preto e branco - A4 .......................... 0,60
-
A preto e branco - A3 .......................... 0,80
-
A cores - A4 .................................. 2
-
A cores - A3 .................................. 3
10 - Documentos impressos informaticamente:
-
Por cada folha A4 impressa a preto e branco ........ 1
-
Por cada folha A4 impressa a cores ................ 3
-
Digitalizaçáo de fotografias e outros documentos (unidade) .......................................... 1
-
Digitalizaçáo e gravaçáo em CD fornecido pelos serviços ............................................ 3
11 - Autenticaçáo de documentos do mesmo processo:
-
Até cinco páginas ............................... 20
-
Mais de cinco páginas, cada uma .................. 1
12 - Registo de documentos avulso .................. 1,50
13 - Rubricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos - cada rubrica .................... 0,50
14 - Termos de:
-
Abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro ............................... 2,50
-
Entrega de documentos junto a processos cuja restituiçáo haja sido autorizada ............................ 2
-
Responsabilidade e de justificaçáo administrativa ou semelhantes ........................................ 4
15 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituiçáo dos que tenham sido extra-viados ou que estejam em mau estado de conservaçáo - cada documento ............................... 2
16 - Fornecimento de colecçáo de cópias e outras reproduçóes de processos relativos a concursos para empreitadas, fornecimentos, prestaçáo de serviços ou outras:
-
Por cada colecçáo com o máximo de 20 páginas escritas A4 a preto e branco .................................. 20
-
Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada A4 a preto e branco .................... 1
-
Acresce por cada folha desenhada por metro quadrado ou fracçáo .......................................... 8
-
Por cada colecçáo com o máximo de 20 páginas escritas A3 a preto e branco...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO