Aviso n.º 2654/2006, de 16 de Agosto de 2006

Aviso n. 2654/2006 - AP

O Dr. Joáo Manuel Monteiro Amaro, juiz de direito do 1. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 3219/05.4TDLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido José Maria Varela Gomes, filho de Joáo Gomes e de Luísa Semedo Varela, natural de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascido em 12 de Agosto de 1981, titular do passaporte n. 1004452, com domicílio no Estabelecimento Prisional de Caxias, por se encontrar acusado da prática de um crime de detençáo ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6., da Lei n. 22/97, de 27 de Junho, praticado em 11 de Novembro de 2004, por despacho de 31 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por detençáo e notificaçáo por entidade policial.

1 de Junho de 2006. - O Juiz de Direito, Joáo Manuel Monteiro Amaro. - O Oficial de Justiça, Carlos Manuel Matos.

Aviso n. 2655/2006 - AP

O Dr. Joáo Manuel Monteiro Amaro, juiz de direito do 1. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 1951/04.9ILSB, pendente neste Tribunal contra o arguido José Pedro da Silva, filho de Pedro José da Silva e de Maria Adrelina da Silva, natural de Brasil, de nacionalidade brasileira, nascido em 21 de Setembro de 1971, titular do passaporte n. Cm 260205, com domicílio na Rua Cidade de Bruxelas, 15, 1., direito, 2735 Cacém, por se encontrar acusado da prática do crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3., do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 28 de Junho de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 31 de Maio de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337., n. 3...

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