Aviso n.º 13, de 29 de Agosto de 1977

Aviso n.º 13 Com vista a assegurar um adequado equilíbrio ao funcionamento do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, criado pelo Decreto-Lei n.º 75-D/77, de 28 de Fevereiro, e competindo ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 15.º do estatuto daquele Fundo, fixar os prémios, comissões e sobretaxas que constituirão receitas do mesmo Fundo, sob orientação do Ministro dos Finanças, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica, determina o seguinte, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, alínea b), daquela LeiOrgânica: 1.º - 1. Nas operações de crédito não abrangidas pelas disposições dos avisos n.os 10, 11 e 12, de 26 de Agosto de 1977, com excepção das de financiamento para aquisição de habitação própria, será aplicada uma sobretaxa de juro de 0,5%, que constituirá receita do Fundo.

  1. Tratando-se de operações de crédito ao consumo, a sobretaxa de juro será de 8% ou 10%, consoante o prazo seja até um ano ou superior.

    1. - 1. O prémio de garantia de risco cambial será de 0,1% ao ano sobre o contravalor em escudos do capital garantido, ao câmbio fixado, no caso das operações de financiamento das exportações, e de 0,5% ao ano, nos demais casos.

  2. Além do prémio referido no número anterior, nos contratos de fixação de câmbio relativos a operações de importação de capitais, constituirá receita do Fundo a diferença entre a taxa máxima de juro fixada na legislação nacional para operações de crédito em escudos de igual duração e a taxa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT