Autonomia, identidade constitucional ou nacional?, 3
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Faculdade de Direito de Lisboa |
Páginas | 15-17 |
15
Autonomia, identidade constitucional ou nacional?, 3 (
4)
No primeiro texto vimos de algum modo a distinção entre a autonomia regional
como um “traço de identidade nacional” por oposição ao habitual de a considerar um
“traço da identidade constitucional”; e no anterior texto concluímos que são instituições
diferentes a autonomia e a região autónoma. Vamos, agora sim, finalizar.
Dado o impulso da autonomia portuguesa, as históricas aspirações autonómicas,
dada a sua consagração constitucional no âmbito da tipologia do Estado unitário e
regional, a identidade da autonomia é mais nacional do que constitucional: a
Constituição limitou-se a consagrar em letra de lei aquilo que era um imaginário
histórico e social.
A Constituição determina nos artigos 1º (República portuguesa), 2º (Estado de
Direito democrático) e 6º (Estado unitário), os seguintes termos (na primeira) coluna e
que poderiam ficar três inteiramente diferentes (na segunda coluna):
Portugal é uma República soberana,
baseada na dignidade da pessoa
humana e na vontade popular e
empenhada na constr ução de uma
sociedade livre, justa e solidária.
A República Portuguesa é um Estado de
direito democrático, baseado na
soberania popular, no pluralismo de
expressão e orga nização política
democráticas, no r espeito e na garantia
de efetivação dos dir eitos e liberdades
fundamentais e na separação e
interdependência de poderes, visando a
realização da democracia económica,
social e cultural e o aprofundamento da
democracia pa rticipativa.
Portugal é uma República soberana,
baseada na dignidade da pessoa humana
e na vontade e autonomia do seu povo, e
empenhada na constr ução de uma
sociedade livre, justa e solidária.
A República Portuguesa compreende o
Estado e as regiões autónomas dos
Açores e da Madeira, baseados na
soberania popular, no pluralismo de
expressão e orga nização política
democráticas, no r espeito e na garantia
de efetivação dos dir eitos e liberdades
fundamentais e na separação e
interdependência de poderes, visando a
realização da democracia e o
aprofundamento da democracia
participativa.
(4) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 05-02-2012.
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