Autonomia: Espanha & Portugal

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas9-10
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AUTONOMIA: ESPANHA & PORTUGAL (
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Comparar Espanha e Portugal no âmbito das autonomias é possível – mas exige um
cuidado próprio: estamos perante realidades, se não opostas, pelos menos
diametralmente diferentes. Em dois exemplos percebe-se isso com facilidade: a
Constituição Portuguesa foi aprovada pela Assembleia Constituinte, a Constituição
Espanhola foi aprovada pelas Cortes Gerais (Congresso dos Deputados e Senado),
ratificada pelos espanhóis através de referendo e sancionada pelo Rei. Ou seja, num
caso temos um povo que de forma representativa prepara o texto e que de forma directa
aprova-o, e no outro um povo que prepara e aprova apenas de forma representativa.
A Constituição Portuguesa prevê duas regiões autónomas por respeito às suas históricas
aspirações autonómicas e regem-se pela Constituição e pelos Estatutos Políticos
aprovados pelo uni-camaral parlamento nacional; a Constituição Espanhola respeita os
direitos históricos das regiões forais (autónomas) espalhadas em toda a Espanha e
(actualizam-se e) regem-se pela Constituição e pelos Estatutos Políticos aprovados
pelas regiões autónomas e consagrados em lei pelo bi-camaral parlamento nacional. Ou
seja, num caso temos um Estado dividido em territórios autonómicos, no outro apenas
duas parcelas; num caso temos regiões equitativamente representadas, no outro a
dimensão política de duas regiões perante um todo; num caso temos a região autónoma
a aprovar o seu estatuto e sancionado pelas Cortes Gerais, no outro a região autónoma
com capacidade para propor o texto do seu estatuto.
Importa reter que em Espanha a Constituição é rígida porque é de 1978 e apenas sofreu
uma alteração; são os estatutos que se movimentam. Em Portugal a Constituição é
dinâmica, é de 1976 e já sofreu sete alterações, algumas das quais profundas (1982,
1978, 1997 e 2004); e os estatutos pouco se movimentam (embora o caso dos Açores já
tenha sofrido três alterações, e substanciais). A ideia, portanto, é a de que no caso
espanhol a lei fundamental tem sistema consagrado e tendencialmente universal (por
exemplo, permite criarem-se novas regiões autónomas; iniciou-se já um movimento em
defesa da sua inutilidade), deixando aos estatutos a função da evolução autonómica; já
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) Publicado em 24-01-2010.

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