Autonomia administrativa e financeira

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas19-19
19
Autonomia administrativa e financeira?
Autonomia administrativa e financeira é sobretudo um conceito administrativo:
um serviço público tem autonomia administrativa quando a lei lhe atribui capacidade
para praticar atos administrativos próprios, e financeira se lhe for atribuído, também por
lei, capacidade de obtenção de receitas próprias.
Mas o conceito, no contexto das autonomias políticas portuguesas, tem outro
filamento, distante quanto à dimensão, próximo quanto à estrutura: a região autónoma
tem autonomia administrativa quando a Constituição e/ou o respetivo estatuto político
lhe atribui capacidade para possuir uma administração pública própria e poderes
suficientes para a criar e moldar aos interesses regionais, incluindo o seu
funcionamento; e financeira, do mesmo modo, quando possui um orçamento próprio e
receitas próprias, bem como os correspondentes poderes de gerir, de forma própria, esse
património.
Autonomia constitucional?
É um conceito polivalente porque se presta a várias conotações, sobretudo em
dois principais sentidos. Está, em primeiro lugar, ligado à ideia de que estando a
autonomia política consagrada diretamente na Constituição, ou pelo menos os seus
principais pressupostos fundacionais e parte do seu sistema, é, por via disso, uma
autonomia constitucional.
Em segundo lugar, também a expressão tem o significado de referir-se à parte da
autonomia constitucional. Isto é, do sistema autonómico, o que está na lei designar-se-á
de autonomia legal; o que está no Estatuto Político da região autónoma designa-se por
autonomia estatutária; e, por fim, o que está na Constituição, traduz a expressão
autonomia constitucional.
Mas a expressão tem outros contornos. Referindo-se autonomia financeira,
autonomia administrativa, autonomia patrimonial, autonomia fiscal, etc., está a indicar-
-se a matéria em que se insere o termo autonomia. Aqui já não está em causa o regime
jurídico (como é o caso do parágrafo anterior), mas sim o da matéria; não está em causa

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