Reorganização das autarquias locais das regiões autónomas à luz da justiça constitucional, 2

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas176-178
176
Reorganização das autarquias locais das regiões autónomas à luz da justiça
constitucional, 2 (
61)
19. No primeiro texto fizemos o relatório da situação e explanámos os termos da
Constituição e concluímos sem reservas, e aliás desde há muito que assim é: A) o
estatuto das autarquias locais e o seu regime de criação, extinção e modificação, é da
competência exclusiva da Assembleia da República, através de lei geral (uma lei geral
da República); B) a criação criação/extinção/modificação da autarquia local no
continente é feita por lei pela Assembleia da República na base daquela lei geral da
República; C) a criação criação/extinção/modificação da autarquia local nas regiões
autónomas é feita por lei regional pelos parlamentos legislativos regionais com base na
antedita lei geral da República; D) o Estado não pode extinguir a existência de
autarquias locais, ou melhor, não pode expurgar o modelo autárquico; de outra maneira,
não pode extinguir o modelo de divisão do território por via da existência de autarquias
locais.
20. Também o Estatuto Político, das duas regiões autónomas, assim o afirmam.
Quer um quer o outro, como aliás não poderia deixar de o ser por via da Constituição,
preveem que o parlamento regional cabe criar/extinguir/modificar «nos termos da lei»,
isto é, nos termos da lei da Assembleia da República.
21. Nem o Estatuto da Madeira nem o dos Açores mais recente (o anterior previa
taxativamente) institui diretamente no seu articulado a expressão «nos termos da lei»;
no entanto é como se o dissessem, pois, caso contrário, seriam matematicamente
inconstitucionais.
22. E as leis, efetivamente, assim se instituem: quer a última que está agora em
discussão, quer a anterior, no sentido de que é um regime nacional e para o território
nacional sem exceção (mesmo no caso da ilha do Corvo, cuja exceção tem que ver com
a sua diminuta área geográfica, o que lhe o estatuto especial de município com as
atribuições genéricas das freguesias, nos termos do Estatuto Políticos dos Açores).
23. É este, portanto, o enquadramento. As autarquias locais não podem ser
extintas, mas estão sujeitas a alterações, seja na sua dimensão, seja no seu
(61) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 17-03-2013.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT