Tramitação ulterior

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas75-158

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A) Entrega na secretaria

Quando iniciamos o estudo do requerimento inicial transmitimos ao leitor a ideia de que esta peça deveria ser dirigida, tal como uma carta, a alguém, no caso, o Tribunal.

Porém, o endereço ficaria sem consecução, como uma carta escrita e não deitada no marco, se não chegasse ao respectivo destinatário.

Há, pois, que levar a carta, perdão, o requerimento inicial145 ao destinatário:146 o Tribunal.

Aqui, a secretaria é o recebedor da missiva.

A data da apresentação em juízo é fixada pelo registo efectuado na secretaria.

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Independentemente, da atitude que o juiz venha a tomar ao debruçar-se sobre o requerimento inicial, logo a secretaria pode e deve recusar o recebimento, quando apresente deficiências que impeçam a sua aceitação.147

Como o não recebimento pode, porém, causar prejuízos graves e irreparáveis ao requerente, só em termos muito limitados a lei permite a recusa da petição (no caso, do requerimento inicial) pela secretaria.

O art. 213.º, n.º 1 do C.P.C. refere que «nenhum acto processual é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei».

Se o funcionário tiver dúvidas deve apresentar o requerimento inicial ao juiz, sendo que este terá logo que proferir despacho admitindo ou não aquela peça. Em caso de recusa de recebimento, quando com despacho do juiz, pode reagir-se, através de recurso, nos termos gerais.148

De referir é que a verificação da falta de requisitos externos, em vez de ser feita por funcionário da secretaria pode ser efectuada através de meios electrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1, art. 138.º-A C.P.C..

São requisitos externos os que dependem, unicamente, do exame formal do requerimento inicial.

Os comentadores, sempre refractários à ideia da recusa de entrada de qualquer papel por parte da secretaria, não são unânimes em estabelecer quais são, em concreto, os requisitos externos.

Paulo Cunha,149 por exemplo, entende que deve recusar-se o recebimento quando na peça não se declare o valor da causa, falhe a identificação das partes, falte a indicação da forma do processo, quando apareça em termos que inculquem viciação, etc..

Já Alberto dos Reis, por seu turno, menciona que apenas pode ser recusada quando não esteja, devidamente, assinada ou não indique o valor da causa e pouco mais.

Por outro lado, Barbosa de Magalhães,150 é de parecer que a secretaria não pode recusar-se a receber a petição151 pelo facto de não conter a declaração de valor.

Antunes Varela152 diz que o espírito do art. 213.º, ao cingir a recusa de distribuição dos papéis apresentados na secretaria à falta de requisitos externos, é o de abranger apenas as deficiências de forma exteriores à declaração da parte, sem penetrar na substância da declaração contida no papel.

De acordo com este critério e com a resolução, pelo Código de 1961, de uma das dúvidas suscitadas em face dos textos do Código de 1939, a possibilidade de recusa da petição pela secretaria parece limitar-se aos casos seguintes: endereço a outra autoridade ou tribunal; falta de indicação do valor da causa e falta de assinatura.153

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B) Distribuição

[ NÃO INCLUI GRAFICO ]

A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida, oficiosamente, até à decisão final.

As divergências que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo ou vara em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente da Relação do respectivo distrito.154

Faltará dizer: há ainda quem veja na distribuição uma outra finalidade - suscitar o conhecimento prévio de qual o juiz encarregado de presidir à instrução e julgamento da causa.

[ NÃO INCLUI GRAFICO ]

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A distribuição que envolve estas três operações é feita diariamente e é realizada de forma automática.155

Se os indicados dias forem feriados, a operação terá lugar no primeiro dia útil.

Vamos às operações:

* classificação

Nesta operação integrativa da distribuição, determina-se a espécie a que pertencem as petições entradas.

As espécies na distribuição são as enumeradas no art. 222.º do C.P.C..

E, é mesmo.

[ NÃO INCLUI GRAFICO ]

A quarta espécie compreende acções de processo especial, ainda que algumas, por mais frequentes, ganhem autonomia, como é o caso, da quinta (divórcio e separação litigiosos), da oitava (inventários) e da nona (processos de insolvência) e, bem assim, as acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, integradas na 3.ª espécie.

A sexta espécie diz respeito a execuções comuns que, não sendo por custas, multas ou outras quantias contadas, não provenham de acções propostas no tribunal.

A décima espécie abrange, não propriamente petições, mas antes e sim cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados.

De mencionar que a carta precatória é utilizada quando a realização do acto a comunicar seja solicitada a um tribunal ou a um cônsul português, enquanto que a carta rogatória é empregue quando a realização do acto seja solicitada a qualquer autoridade estrangeira.

** numeração

Imediatamente a seguir à classificação, aborda-se a numeração.

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[ NÃO INCLUI GRAFICO ]

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O resultado da distribuição é tornado público por meio de pauta disponibilizada automaticamente e por meios electrónicos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça.156

[ NÃO INCLUI GRAFICO ]

A partir daqui o demandante157 pode tomar conhecimento do juizo/seção para onde vai ser remetido o petitório.

Foi o Decreto n.º 180/96, de 25 de Setembro que veio permitir a automatização das operações manuais de sorteio, aditando, aliás e para o efeito, o art. 209.º-A ao Código de Processo Civil.

Sempre, obviamente, com a máxima garantia de aleatoriedade no resultado obtido e de igualdade na distribuição de serviço.

Sendo que as listagens produzidas por computador, quando autenticadas por magistrado ou funcionário que presidia ao acto, tinha o mesmíssimo valor ao dos livros e listas então também em vigor.158

Era, então, conferida aos mandatários judiciais a possibilidade de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, de modo a obterem, por essa via, informação acerca dos resultados da distribuição dos processos referentes às partes que patrocinavam.

Quer dizer: coexistiam nessa altura duas maneiras distintas de distribuição. Uma normal e outra informática.

E hoje, que se passa?

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, as operações de distribuição e registo passaram a ser integralmente realizadas por meios electrónicos.

Com o mesmo objectivo do sistema anterior: conferir ao acto garantia de aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1, do art. 138.º-A da lei civil adjectiva.

E, tal como anteriormente, os mandatários judiciais podem obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam mediante acesso à página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1, do art. 138.º-A do C.P.C..159

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A falta de distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.160

Não se tendo feito distribuição e sendo a mesma necessária para se considerar pendente o recurso ou a própria acção, tinha de se chegar à conclusão absurda de ter sido julgada a acção ou o recurso sem haver estado pendente, designadamente quanto à impugnação no tribunal superior.161

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C) Conclusão ao Juiz

O requerimento inicial é, então, concluso ao juiz,162 devidamente, autuado com os documentos que o acompanham, tudo incluído já nas capas do processo ou autos, para que aquele o examine e lhe dê o adequado despacho.

Compete, então, ao magistrado verificar se o requerimento inicial apresenta os elementos necessários e suficientes para constituir a base do processo de inventário, designadamente, se insere a identificação do de cujus, do requerente e de quem deva ser nomeado cabeça-de-casal, se indica o valor, se o requerente se encontra representado por mandatário e, neste caso, se vem anexo o respectivo instrumento de procuração.

O magistrado como que faz uma apreciação da forma do requerimento inicial, da sua adequação às exigências legais.

Não tem aqui o juiz a mesma actuação aquando do exame de uma petição inicial. A sua posição é agora mais exígua, não deixando, porém, de ser importante.

Inclusive, deverá ter em conta a adequação aos pressupostos processuais aplicáveis a este tipo de processo e a que já supra prestamos a devida atenção.

Não havendo qualquer aditamento ou alteração a fazer, encontrando-se o requerimento inicial apto a constituir a base do processo de inventário, este vai iniciar a sua marcha e vai fazê-lo com um despacho do juiz mandando citar a pessoa que foi indicada como sendo a cabeça-de-casal.

Poder-se-á dizer que já aqui o juiz poderá apreciar se a indicação como cabeça-decasal se encontra correcta ou não, concretamente, se cabe no art. 2080.º do C.C..

Se, por exemplo, o requerente, referindo que o autor da herança era casado à data da morte e que o cônjuge supérstite ainda é vivo, indica como cabeça-de-casal Ernesto Baldaia que diz ser primo do de cujus, manifestamente, que este não poderá ser citado naquela qualidade, por nítido atentado ao disposto no...

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