A Tramitação da acção administrativa especial
Autor | Isabel Celeste M. Fonseca |
Páginas | 142-150 |
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J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A justiça administrativa...cit., pp. 313 ss.
M. AROSO DE ALMEIDA, O novo regime do processo ... cit., pp. 245 ss.
JOÃO RAPOSO, «A tramitação da acção administrativa especial», CJA, n.º 39, 2003, pp. 13 ss.
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A fase dos articulados desdobra-se em vários momentos:
É a petição inicial que desencadeia o processo e abre a instância. A petição deve ser articulada.
Da PI devem constar (= art. 78.º, n.º 2): os elementos essenciais da causa - identificação do tribunal, partes, incluindo contra-interessados, acto impugnado, formulação do pedido e da causa de pedir - e outros dados, como designadamente o valor da causa, a forma do processo e a indicação dos factos probatórios e elementos de prova.
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A petição deve ainda ser instruída com a comprovação do pagamento da taxa de justiça e com outros documentos probatórios que não constem do procedimento administrativo (art. 78.º, n.º 2, alínea l)).
Na petição pode solicitar-se a dispensa da produção de prova e de alegações (= art. 78.º, n.º 4)
A petição é examinada pela secretaria, que recusa o recebimento quando se verifiquem os factos previstos no art. 80.º, por, designadamente, faltarem os elementos obrigatórios referidos no art. 78.º, n.º 2.
É a secretaria que promove oficiosamente a citação da entidade demandada e dos contra-interessados, citação que é realizada simultaneamente e com prazo comum de 30 dias para contestarem (= art. 81.º).
E nesse momento, a secretaria procede também ao envio ao MP de um cópia da petição e dos documentos, excepto quando este for autor (= art. 85.º).
A entidade demandada, através dos serviços do órgão competente, contesta e deve enviar juntamente com a contestação, ou dentro do respectivo prazo, o processo administrativo (= art. 84.º). Na falta injustificada de envio, o juiz pode determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, sem prejuízo do apuramento de outro tipo de responsabilidades.
As contestações devem ser articuladas e devidamente instruídas, devendo haver notificação do seu conteúdo ao autor e ao MP.
O MP, tendo recebido cópia da PI, intervém quando entender, no prazo limite de 10 dias depois da junção aos autos do processo administrativo ou da apresentação das contestações (= art. 85.º, n.º 5).
Porque os poderes de intervenção do MP foram intencionalmente diminuídos e condicionados, é-lhe agora (tão só) permitido:
-
pronunciar-se sobre o mérito da causa e solicitar a realização de diligências instrutórias (= art. 85.º, n.º 2) nos processos em que esteja em causa a defesa de valores: direitos fundamentais, interesses públicos bens referidos no n.º 2, do art. 9.º;
-
invocar novas causas de invalidade nos processos impugnatórios de actos (= art. 85.º, n.º 3);
-
suscitar quaisquer questões que determinem a nulidade ou inexistência de actos ou normas
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Até à fase de alegações podem ser deduzidos em novo articulado, por qualquer das partes, factos supervenientes ou de conhecimento superveniente devidamente comprovado, seguindo-se a notificação das outras partes para apresentarem resposta.
A fase de saneamento, instrução e alegações desdobra-se em vários momentos:
Findo os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator (nos processos em...
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