A Acção administrativa especial

AutorIsabel Celeste M. Fonseca
Páginas109-120

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Âmbito: art46º., nº. 1

Seguem a forma de acção administrativa especial os processos relativos a pretensões emergentes da prática ou omissão de actos administrativos ou disposições normativas de direito administrativo

Objecto da acção administrativa especial: art46º., nº. 2

A acção continua a servir para realizar os pedidos tradicionais de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo e os de declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral, mas inclui outros novos: a declaração de normas em casos concretos, a condenação à prática de acto legalmente devido e a declaração de ilegalidade por omissão de regulamento (declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo). Após a reforma de 2002, e em contraste com o anterior recurso de anulação de actos, o objecto da acção é agora muito mais ampliado - o que resulta também da possibilidade de cumulação de pedidos, prevista no art. 47.º.

Do objecto constam dois grandes grupos de pretensões (art. 46.º, n.º 2):

  1. Pretensões relativas à prática ou omissão de actos administrativos

  2. Pretensões relativas à prática ou omissão de actos normativos (regulamentos) administrativos

1. Pretensões relativas à prática ou omissão de actos administrativos

Perspectiva funcional: a função é impugnar actos administrativos: obter a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência e obter a condenação da Administração à prática de um acto legalmente devido.

  1. Objecto: pretensões principais isoladas ou cumuladas com outras pretensões acessórias

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  2. Pedidos principais

  3. Pedidos de anulação e de declaração de nulidade ou de inexistência de actos administrativos = art. 50.º ss.

  4. Pedidos de condenação à prática de acto devido = 66.º

2. Pedidos cumuláveis, a título exemplificativo = art47º

Com qualquer dos pedidos principais enunciados no art. 46.º, n.º 2, podem ser cumuláveis outros pedidos que com aquele primeiro apresentem uma relação material de conexão (tal como dispõe o art. 4.º):

2.1. Sendo que qualquer daqueles pedidos é cumulável com o pedido de condenação da Administração à reparação de danos resultantes da prática ou omissão ilegal de actos (= art. 47.º, n.º 1)

2.2. Assim, é possível configurar-se, a título de exemplo, o seguinte esquema de pedidos cumuláveis ( = art. 47.º, n.º 2):

  1. Pedidos de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de acto + condenação à prática de acto legalmente devido, em substituição (total ou parcial) do acto impugnado = art. 47.º, n.º 2, a)

  2. Pedidos de anulação de acto ou declaração de nulidade ou inexistência + condenação ao restabelecimento da situação hipotética actual (condenação da Administração à adopção de actos e operações necessárias a constituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado = art. 47.º, n.º 2, b)

  3. Pedidos de anulação de acto administrativo praticado no âmbito do procedimento de formação de contrato (com excepção dos pedidos que são objecto do processo urgente previsto no art. 100.º) + pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato em cujo procedimento de formação se integrava o acto impugnado = art. 47.º, n.º 2, c) + pedidos relativos à execução

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Reforçar três ideias
1. Em certos casos a cumulação não é obrigatória = 47, nº. 3

É possível cumular pedidos, designadamente, pedidos de anulação de acto ou declaração de nulidade ou inexistência + pedidos de condenação da Administração à reparação de danos (art. 47.º, n.º 1) ou de condenação à reconstituição da situação hipotética actual (art. 47.º, n.º 2, b), sem prejuízo de tais pedidos serem formulados em sede de execução de sentença de anulação, já que este não é um verdadeiro processo executivo (art. 47.º, n.º 3);

2. Num caso a cumulação é obrigatória = 51, nº. 4

A cumulação é necessária em caso de impugnação de acto de conteúdo negativo (art. 51.º, n.º 4): os actos de indeferimento (expresso) são actos administrativos e são, portanto, impugnáveis. Contudo, o legislador, quanto se trate de actos de pura recusa, prefere que o autor utilize o pedido de condenação da Administração à prática de acto devido, uma vez que esta será a melhor forma de o juiz conhecer intensamente a relação material controvertida e de decidir definitivamente a situação.

Por isso, o juiz deve convidar o autor a substituir a petição apresentada: art. 51.º, n.º 4 CPTA.

3. A sanção para a situação de cumulação ilegal de pedidos = 47, nº. 5 e nº. 6

A ilegal cumulação de pretensões, como pressuposto relativo ao processo, poderá configurar uma excepção dilatória (art. 89.º, n.º 1, h), cuja verificação impedirá o juiz de conhecer do mérito da causa e obrigará a proferir a absolvição da instância quanto a todos os pedidos, a menos que o autor, depois de notificado para proceder à correcção da cumulação ilegal, proceda à correcta indicação do pedido que pretende ver apreciado no processo (art. 47.º, n.º 5 e n.º 6).

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Perspectiva estrutural

  1. Elementos essenciais desta acção administrativa especial

  2. Pedido, objecto, causa de pedir e partes

a. O objecto mediato

i. Acto impugnável

Os elementos essenciais da causa, ou condições de existência da acção, são aqueles elementos sem os quais não chega sequer a existir processo ou relação jurídica processual. Eles são as partes, o pedido, a causa de pedir e o objecto (mediato).

A falta de algum destes elementos, traduz-se na ineptidão da petição inicial e justifica a recusa pela secretaria do recebimento da...

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