Introdução

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas19-20

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Propomo-nos tratar neste trabalho a matéria do inventário. Logo relevando-lhe sua natureza. Perscruta-se-lhe uma via administrativa ou contenciosa? Quando se verifica a inserção na nossa lei adjectiva, de concluir será que não se lhe pode conferir carácter gracioso.

Por não se incluir no capítulo votado aos processos de jurisdição voluntária.8 Por nele se discutirem questões relativamente às quais os intervenientes9 estão em conflito.

Embora não deixe o processo de inventário de consigo trazer diferenças de vulto quando cotejado com a normal acção declarativa.10

Mas é uma diferença mais formal, não derrubadora da natureza que lhe imputamos. Fisionomia diversa, substância igual entre os dois tipos de accionamento processual. Alertados para tal, não deixaremos, no entanto, de apontar as diferenças:

[ NÃO INCLUI GRAFICO ]

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Observando a tramitação de cada um destes dois tipos processuais, poderemos tentar, até onde for possível, estabelecer correspondência.

E, assim:

* à fase dos articulados na acção declarativa, corresponderá no processo de inventário a sua fase preliminar, a qual abrange,

- declarações do cabeça-de-casal11 - citação dos interessados12

e - oposição e impugnação.13

* à fase da instrução no processo declarativo, corresponderá na acção inventarial a relação14 e a avaliação dos bens.15

* à fase da discussão na acção declarativa, corresponderá no inventário a audição dos advogados dos interessados e do Ministério Público sobre a forma da partilha.16

* à fase do julgamento no processo declarativo, corresponderá no processo de inventário o despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha.17

A sistematização que acabamos de enunciar respeitantemente ao processo de inventário encontra-se, toda ela, tratada nas páginas subsequentes, ainda que, por uma questão prática, nem sempre os títulos dos vários números correspondam, em similitude, às fases supra apontadas.

Aliás, iniciaremos o estudo, pós a introdução ora finda, com o acompanhamento a par e passo da peça iniciadora de um processo de inventário.

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[8] - Cfr. arts. 1409.º a 1507.º-D C.P.C..

[9] - Os interessados como denominados são.

[10] - Não bastando, porém, para lhe retirar o pendor contencioso expresso no texto.

[11] - Cfr. art. 1340.º C.P.C..

[12] - Cfr. art. 1341.º C.P.C..

[13] - Cfr. art. 1343.º C.P.C..

[14] - Cfr. art. 1345.º C.P.C..

[15] - Cfr. art. 1365.º e segs. C.P.C..

[16] - Cfr. n.º 1, art. 1373.º...

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