Assento n.º 6/95, de 10 de Outubro de 1995

Assento n.° 6/95 N.° 81 043 - 1.' Secção Acordam em tribunal pleno do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 776.° e 764.° do Código de Processo Civil, interpôs recurso para o tribunal pleno do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Junho de 1988 proferido no processo de regulação do poder paternal n.° 8-A/84 do Tribunal Judicial de Viana do Castelo (recurso n.° 21 837 daquela Relação, sumariado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 378, p. 783), com o fundamento de tal aresto estar em oposição com o Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 28 de Janeiro de 1988 proferido no processo de regulação do poder paternal n.° 99-A/88 (recurso n.° 22 729 daquela Relação) também do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, encontrando-se este acórdão publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XIII, t. I, p. 201.

Segundo o ilustre magistrado, a oposição reside no facto de, no primeiro aresto, se ter decidido que, pedindo o Ministério Público, em acção para nova regulação do poder paternal, apenas a alteração da prestação alimentícia a cargo de um dos progenitores fixada em anterior acção de alimentos, o outro progenitor é parte ilegítima, enquanto, no segundo, em idêntica situação, se decidiu em sentido contrário, por haver um litisconsórcio necessário passivo.

2 - Seguiu o processo os seus termos regulares.

A fls. 38 e seguintes, decidiu-se, por Acórdão de 12 de Maio de 1992, na questão preliminar, que havia oposição entre dois acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo ambos os acórdãos sido proferidos no domínio da mesma legislação, já que, durante o intervalo da sua prolação, não ocorreu qualquer modificação legislativa que interferisse, directa ou indirectamente, na questão de direito controvertida, sendo em ambos os acórdãos idêntica a situação de facto, já que o menor estava confiado aos cuidados da mãe e o devedor dos alimentos era o pai.

3 - A fls. 42 e seguintes encontram-se juntas as alegações do Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, nas quais se conclui com a proposta da formulação do assento a proferir.

O recorrido não contra-alegou.

II 1 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Previamente, há que referir, nos termos do n.° 3 do artigo 766.° do Código de Processo Civil, que existe a oposição de acórdãos reconhecida no acórdão da secção.

Em nenhum dos processos referidos era admissível recurso de revista ou de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça por motivo estranho à alçada do tribunal [artigo 150.° da Organização Tutelar de Menores (Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro) e n.° 3 do artigo 764.° do Código de Processo Civil], pelo que era admissível recurso para o Supremo, funcionando em tribunal pleno, dos dois acórdãos em oposição.

2 - De harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 182.° da Organização Tutelares de Menores, quando se torne necessário alterar o que estiver estabelecido, por acordo ou por decisão final, na regulação do poder paternal dos menores qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for...

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