Assento n.º DD43, de 03 de Junho de 1987

Assento Acordam, em plenário, no Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Supremo Tribunal recorreu para tribunal pleno do Acórdão deste Supremo de 25 de Maio de 1984, que, por fotocópia, se acha a fls. 5-7, proferido no recurso de agravo em que era recorrente e a que foi negado provimento, em confirmação da decisão da 1.' instância que julgou ineficaz a declaração do Governo da Região Autónoma dos Açores (Resolução n.º 157/81) de utilidade pública da expropriação de um terreno pertencente a Manuel Alexandre Madruga, por não haver sido publicada no Diário da República, nos precisos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro [Código das Expropriações (CE)], mas tão-só no Jornal Oficial da Região, alegando haver oposição entre esse acórdão e o de 17 de Maio de 1984, também deste Supremo Tribunal, que se acha fotocopiado a fls. 9-11 e publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 337, a pp. 358-361, que julgou ser suficiente para ser eficaz a publicação da declaração de utilidade pública da expropriação de bens situados naquela Região Autónoma no Jornal Oficial da mesma Região.

Alegou o recorrente, procurando demonstrar a existência dos pressupostos deste recurso, mormente a invocada oposição de julgados.

Em acórdão da Secção (fl. 19) ficou decidido verificarem-se esses pressupostos: acórdãos proferidos em processos diferentes, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, que consiste em saber se a resolução do Governo Regional dos Açores que declara a utilidade pública das expropriações de bens situados nessa Região necessita, para ser eficaz, de ser publicada no Diário da República ou basta que o seja no Jornal Oficial da Região, e trânsito em julgado, que se presume, do acórdão invocado em oposição.

Igualmente aí se decidiu pela alegada oposição de acórdãos, na medida em que no de 25 de Maio de 1984 se decidiu pela necessidade de publicação da resolução do Governo Regional dos Açores que declara a utilidade pública da expropriação de bens situados naquela Região no Diário da República para ser eficaz, enquanto, ao invés, no dia 17 de Maio de 1984 se decidiu que é suficiente, para o referido efeito, a publicação dessa resolução no Jornal Oficial daRegião.

Seguindo o recurso, alegou de mérito o recorrente, que manifestou o entendimento de que o suscitado conflito de jurisprudência deve ser solucionado com a emissão de assento, para o qual propõe a seguinte formulação: Declarada a utilidade pública de expropriação da competência do Governo da Região Autónoma dos Açores, o respectivo acto está sujeito à obrigatoriedade de publicação no Jornal Oficial da Região, e não no Diário da República, com a consequente revogação do acórdão recorrido.

Corridos os vistos do plenário, cumpre decidir.

Há que conhecer do presente conflito de julgados e solucioná-lo, na medida em que, conforme se mostra do acórdão da Secção, se verificam todos os requisitos ou pressupostos legais deste recurso, incluindo o da invocada oposição, pelo que não há, agora, nada a alterar ou a acrescentar a tal respeito.

Afigura-se que a solução correcta para o conflito é a adoptada no Acórdão de 17 de Maio de 1984, segundo a qual a resolução do Governo Regional dos Açores que declare a utilidade pública da expropriação de bens situados nessa Região deve ser publicada, para ser eficaz, no respectivo Jornal Oficial, e não no Diário da República.

E senão vejamos: Por imperativo constitucional, o arquipélago dos Açores constitui uma região autónoma dotada de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio (artigos 6.º, n.º 2, e 227.º a 236.º da Constituição da República).

Não está em discussão qual o órgão competente para o acto declarativo de utilidade pública da expropriação de bens situados na Região Autónoma dos Açores, nem a forma que ele deve revestir.

É indiscutível que compete ao Governo Regional, sob a forma de resolução.

O que se controverte é antes se a...

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