Assento n.º DD59, de 23 de Fevereiro de 1990

Assento Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça: Delfino José Rodrigues Ribeiro e mulher, Margarida Maria Mendes França Ferreira Rodrigues Ribeiro, recorrem para o tribunal pleno do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1985 (que decidiu ser nula e irredutível a promessa unilateral de venda - o contrato-promessa de compra e venda de imóvel cujo documento contentor se mostra apenas assinado pelos promitentes vendedores), alegando encontrar-se ele, no domínio da mesma legislação (n.º 2 do artigo 410.º do Código Civil, em sua formulação originária), em frontal oposição com o decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Abril de 1972 (que defende a validade do contrato-promessa unilateral de venda de imóvel constante de documento apenas assinado por uma das partes, o promitente vendedor).

O que, ex adverso, se rebate.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público, com notável brilho, sustenta a tese defendida no acórdão-fundamento.

Pese embora a unanimidade da decisão, que aceitou a existência de oposição, cumpre reexaminar de novo o problema, ex vi do estatuído no artigo 767.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Como é sabido, para que seja possível o recurso para o tribunal pleno necessário é que se verifiquem, simultaneamente, duas identidades (de situações jurídicas e de normas legais disciplinadoras) e uma inidentidade [divergência total entre as partes injuntivas de dois - e só dois - acórdãos sobre questão fundamental de direito (artigo 763.º do Código de Processo Civil)].

Pois unicamente situações jurídicas, ponto por ponto, coincidentes podem gerar decisões opostas.

E idêntico raciocínio se pode elaborar no que a normas disciplinadoras concerne. Se tais normas são dissemelhantes, conduzirão, logicamente, a soluções dissemelhantes, que não podem gerar conflitos de opinião integrativos da problemática em análise.

No que tange à inidentidade, tem ela de surgir da oposição frontal entre as partes dispositivas de dois - e só dois - acórdãos, proferidos em processos diferentes, que expressamente solucionem uma ou mais questões fundamentais de direito dentro do mesmo campo jurídico (adjectivo ou substantivo).

Esta a lição da corrente doutrina (por todos, Prof. Castro Mendes, Recursos, p.

96) e de pacífica jurisprudência (A. Neto, p. 621 da 6.' ed., nota 15).

Examinemos agora a hipótese vertente à luz dos princípios gerais que examinadosficaram.

Dúvidas não surgem quanto à identidade de situações jurídicas.

Ambos os arestos decidem a questão de saber qual o efeito que produz a falta de assinatura de uma das partes no documento que encerra contrato unilateral de promessa de venda de imóvel.

Tão-pouco dúvidas sérias se levantam no tocante ao domínio da mesma legislação. Ambos os acórdãos sub judice estruturam os seus raciocínios no mesmo normativo jurídico [n.º 2 do artigo 410.º (primitiva redacção) e artigo 411.º, ambos do Código Civil vigente].

Já no que ao problema da inidentidade de decisões concerne se podem levantardúvidas.

O acórdão recorrido, de 28 de Maio de 1985, ipsis verbis, decide: O Supremo Tribunal de Justiça concede a revista e, revogando o acórdão recorrido, condena os réus a pagar aos autores a quantia de 960000$00, como restituição do sinal passado.

E o acórdão-fundamento, apertis verbis, decide: Termos em que é concedida a revista, em parte, condenando-se o recorrido a restituir aos recorrentes os 50000$00 que deles recebera como sinal.

Só aparentemente existe identidade.

Com efeito, se é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença não cabem no perímetro da decisão, todavia, podem e devem eles ser utilizados sempre que tal se mostre necessário para fixar o sentido e alcance...

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