Assento n.º 7/2000, de 07 de Março de 2000

Assento n.º 7/2000 Processo n.º 410/99, 5.' Secção. - Acordam na Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça: Do acórdão proferido por este Supremo Tribunal, em 24 de Novembro de 1998, nos autos de recurso penal n.º 856/98 (cf. fls. 33 e segs.), interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência o identificado arguido José Artur Hontivermos Martins Cabrita, ao abrigo do disposto no artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Tal recurso, baseou-o nos fundamentos que a sintetizar se passam: O acórdão recorrido interpretou o artigo 204.º, n.º 2, alínea e), em conjugação com o artigo 202.º, alínea b), do Código Penal como 'abrangendo no arrombamento o lugar fechado ainda que não dependente de casa'.

Tal acórdão encontra-se, porém, em oposição com o Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça proferido em 8 de Novembro de 1998 (cf. fls. 14 e segs.), o qual interpretou o artigo 204.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal no sentido de que o arrombamento abrange exclusivamente a casa ou lugar fechado dela dependente.

Mostra-se integrado nos presentes autos o texto do acórdão recorrido (cf.

fls. 33 e segs.), bem como o da decisão de aclaração prolatada a seu respeito (cf. fls. 3 e segs.), deles constando também o do acórdão fundamento (cf.

fls. 14 e segs.).

Ambos os arestos transitaram em julgado, como se certifica no processo (cf.

fls. 2 e 2 v.º, quanto ao acórdão recorrido, e fl. 14, quanto ao acórdão fundamento).

O recurso foi tempestivamente interposto (artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e detém o recorrente legitimidade para o interpor (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

E decidido foi, preenchidos se tendo mostrado os requisitos formais e objectivos deste recurso extraordinário, considerar como configurada a oposição de julgados (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), conforme acórdão preliminar proferido nestes autos (cf. fls. 45 e segs.).

Justificado o prosseguimento do recurso, teve lugar o cumprimento do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 442.º do Código de Processo Penal (cf.

fls. 54 e 55) e, posteriormente, a correcção processual constante do despacho a fls. 66 e 66 v.º Na sua alegação a fls. 56 e seguintes, explicitou o recorrente a conclusão de que a jurisprudência a fixar deveria ter o seguinte sentido: 'O conceito 'outro espaço fechado' dentro da previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal só opera se tiver alguma semelhança com habitação, estabelecimento comercial ou industrial, pelo que arredada ficou a inclusão da noção de veículo automóvel no referido conceito legal.' (Cf. fl. 64.) Por seu turno, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, como remate da sua peça alegatória a fls. 67 e seguintes, formulou a seguinte conclusão quanto ao sentido a conferir à jurisprudência que se pretende ver fixada: 'Tendo em conta a designação de 'arrombamento' estabelecida pelo artigo 202.º, alínea d), do Código Penal, não é enquadrável na previsão do artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do mesmo Código a conduta do agente que, com vista à subtracção de coisa alheia, se introduz em viatura automóvel através do rompimento de dispositivo destinado a impedir o acesso ao seu interior.' (Cf.

fl. 82.) Recolhidos os vistos legais, cumpre agora decidir e a tanto se passa.

Resulta evidente que o conceito de arrombamento ficou alterado com a revisão do Código Penal levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.

Naverdade: Na versão de 1982 entendia-se como arrombamento 'o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer construção que servir a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos' (cf. artigo 298.º, n.º 1).

No vigente diploma revisto é o arrombamento definido como sendo 'o rompimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT