Assento n.º 4/86, de 28 de Agosto de 1986

Assento n.º 4/86 Recurso extraordinário n.º 5/85 Acórdão 1 - O Digmo. Procurador-Geral-Adjunto interpôs recurso extraordinário da resolução deste Tribunal tomada em sessão de 23 de Julho de 1985, no processo n.º 69551, com fundamento no disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 8/82, de 26 de Maio.

O recurso baseia-se nos seguintes fundamentos: a) Na aludida resolução concedeu-se o visto ao contrato celebrado entre a Câmara Municipal de Aguiar da Beira e Manuel Mendes Pereira referente à empreitada de pavimentação de 10000 m2 de arruamentos em calçada à fiada nas povoações de Coja e Barranhe, no valor de 7200000$00, não obstante a Assembleia Municipal ter fixado em 7000000$00 o montante a partir do qual a execução de empreitadas se realizará obrigatoriamente mediante concurso público; b) Porém, na resolução deste Tribunal tomada em sessão de 21 de Maio de 1985, no processo n.º 42128, recusou-se o visto ao contrato celebrado entre a Câmara Municipal de Santo Tirso e a firma José da Silva Campos, C.', Lda., referente à empreitada de rectificação e pavimentação dos arruamentos anexos ao estádio, escola preparatória e Largo da Tranquilidade, na vila de Anes, no valor de 14562860$00, em virtude de a Assembleia Municipal ter fixado em 10000000$00 o montante a partir do qual a execução de obras realizará obrigatoriamente mediante concurso público; c) Em ambos os contratos de empreitada violou-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro; d) Verifica-se, assim, que, no domínio da mesma legislação, este Tribunal proferiu decisões que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, são opostas, pelo que se encontram preenchidos os pressupostos enunciados no artigo 6.º da citada Lei n.º 8/82 para que o Tribunal fixe jurisprudência por meio de assento.

2 - O pedido foi liminarmente indeferido com o fundamento de não se verificar a alegada contradição de julgados, porquanto o princípio estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 390/82 não pode ser visto isoladamente, mas antes em estreita articulação com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

3 - Não se conformando com esta decisão, o Digmo. Procurador-Geral-Adjunto deduziu reclamação para o plenário deste despacho de indeferimento, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 8/82, com a seguinte fundamentação: a) A verificação sobre se as condições dos contratos são as mais vantajosas para o Estado, consignada no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, não pode sobrepor-se aos princípios de interesse e ordem pública contidos noutros preceitos legais, como é o caso enunciado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 390/82; b) O Tribunal de Contas não pode ter atribuições tão latas em matéria de visto que lhe permitam sancionar procedimentos que contrariam frontalmente a lei; c) No caso do contrato celebrado pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira é inequívoco que o valor da empreitada excedeu o montante fixado pela respectiva Assembleia Municipal, e o facto de o excesso ser pequeno é irrelevante, pois, a ser tomado em consideração, permitiria cair no domínio da arbitrariedade; d) Existe, pois, contradição de julgados.

4 - Aceite a reclamação, por decisão maioritária, tomada em Acórdão de 4 de Fevereiro de 1986, foi entendido que se estava em presença de duas decisões, opostas proferidas no domínio da mesma legislação, relativamente à mesma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT