Resolução da Assembleia da República n.º 45/2008, de 10 de Setembro de 2008

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 45/2008 Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Co- munidades Europeias e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a República do Montenegro, por Outro, assinado no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Mon- tenegro, por outro, assinado no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007, incluindo os anexos I a VII , os Protocolos n. os 1 a 8 e a acta final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 30 de Maio de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEM- BROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO MONTENEGRO, POR OUTRO. O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú- blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Fin- lândia, o Reino da Suécia, Reino Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia, a seguir designadas «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas «Co- munidade», por um lado, e a República do Montenegro, a seguir designada «Montenegro», por outro, a seguir con- juntamente designadas «Partes»: Considerando os estreitos laços existentes entre as Par- tes e os valores que partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabelecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no in- teresse mútuo, que permita ao Montenegro consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade e os seus Estados membros; Considerando a importância do presente Acordo, no âm- bito do Processo de Estabilização e de Associação (PEA) com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no contexto do Pacto de Estabilidade; Considerando a disponibilidade da União Europeia para integrar o mais possível o Montenegro no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia (a seguir designado «Tratado UE») e no cumpri- mento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, bem como nas condições do Processo de Estabilização e de Associação, sob reserva do sucesso da aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional; Considerando a Parceria Europeia, que identifica prio- ridades de acção para apoiar as iniciativas deste país de aproximação em relação à União Europeia; Considerando o compromisso das Partes de contribuí- rem por todos os meios ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional do Montenegro e de toda a região através do desenvolvimento da sociedade civil, da democratização, do reforço institucional, da reforma da Administração Pública, da integração do comércio re- gional, do aprofundamento da cooperação económica e da cooperação em toda uma série de áreas, em especial no domínio da justiça, liberdade e segurança, bem como da consolidação da segurança nacional e regional; Considerando o empenho das Partes no reforço das li- berdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário; Considerando o compromisso das Partes de aplicarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consa- grados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (a seguir designada «Acta Final de Helsínquia»), nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Eu- ropa, de forma a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região; Reafirmando o direito de regresso de todos os refugiados e deslocados internos e à protecção da sua propriedade e de outros direitos humanos conexos; Considerando a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado e do desenvolvimento sustentável e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas no Montenegro; Considerando o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da adesão à Organização Mundial do Comércio; Considerando o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político regular sobre questões bilaterais e inter- nacionais de interesse comum, incluindo sobre aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia; Considerando o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declara- ção emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001; Persuadidas de que o Acordo de Estabilização e de As- sociação (a seguir designado «Acordo») irá criar um me- lhor clima para as relações económicas entre as Partes e, sobretudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas; Tendo em conta o compromisso assumido pelo Monte- negro no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes da legislação comunitária e de assegurar a sua efectiva aplicação; Tendo em conta que a Comunidade está disposta a pres- tar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de coopera- ção e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente; Confirmando que as disposições do presente Acordo que se integram no âmbito do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado CE»), vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não na qualidade de membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem o Montenegro de que passaram a estar vinculados na qualidade de membros da Comunidade, em conformidade com o Proto- colo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado UE e ao Tratado CE. O mesmo é aplicável à Dina- marca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado aos referidos Tratados; Recordando a Cimeira de Zagrebe, que apelou à con- solidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional; Recordando que a Cimeira de Salónica confirmou o Processo de Estabilização e de Associação como o en- quadramento em que se inscrevem as relações da União Europeia com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspectiva da sua integração na União Europeia com base nos progressos alcançados na realização das reformas e no mérito individual de cada um deles; Recordando a assinatura em Bucareste, em 19 de De- zembro de 2006, do Acordo Centro -Europeu de Comércio Livre para reforçar a capacidade regional de captação de investimento e as suas perspectivas de integração na economia mundial; Desejando estabelecer relações mais estreitas de coope- ração cultural e desenvolver o intercâmbio de informações; acordaram no seguinte: Artigo 1.º 1 -- É instituída uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro. 2 -- Essa Associação tem por objectivos:

  2. Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de reforçar a democracia e o Estado de direito;

  3. Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional do Montenegro, assim como para a estabili- zação da região;

  4. Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;

  5. Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação da legislação comunitária;

  6. Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efectiva;

  7. Promover relações económicas harmoniosas e desen- volver gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e o Montenegro;

  8. Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.

    TÍTULO I Princípios gerais Artigo 2.º O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direi- tos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT