Resolução da Assembleia da República n.º 106/2010, de 02 de Setembro de 2010
Resolução da Assembleia da República n.º 106/2010 Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 11 de Fevereiro de 2009. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea
-
do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Du- pla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 11 de Fevereiro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, moldova e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 16 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚ- BLICA DA MOLDOVA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. A República Portuguesa e a República da Moldova, desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla tri- butação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordam no seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º Pessoas visadas A presente Convenção aplica -se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2.º Impostos visados 1 -- A presente Convenção aplica -se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contra- tante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança. 2 -- São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais -valias. 3 -- Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
-
Em Portugal:
-
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) A derrama; (a seguir referidos pela designação de «imposto portu- guês»); e
-
Na Moldova:
-
O imposto sobre o rendimento (impozitul pe venit); (a seguir referido pela designação de «imposto moldavo»). 4 -- A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que en- trem em vigor posteriormente à data da assinatura da Con- venção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí- -los.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
CAPÍTULO II Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 -- Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
-
O termo «Portugal» significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e Madeira, incluindo as águas interiores e o res- pectivo mar territorial, bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço onde o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional;
-
O termo «Moldova» significa a República da Mol- dova e, quando usado no sentido geográfico, significa o respectivo território delimitado pelas suas fronteiras, constituído pelo solo, o subsolo, as águas e o espaço aéreo sobrejacente ao solo e às águas, relativamente ao qual a República da Moldova exerce direitos absolutos e exclu- sivos de soberania e de jurisdição, em conformidade com o respectivo direito interno e com o direito internacional;
-
As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a Moldova, consoante resulte do contexto;
-
O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
-
O termo «sociedade» significa qualquer pessoa co- lectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
-
As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, res- pectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
-
A expressão «tráfego internacional» significa qual- quer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
-
A expressão «autoridade competente» significa:
-
Em Portugal, o Ministro das Finanças, o director -geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; ii) Na Moldova, o Ministro das Finanças ou o seu re- presentante autorizado;
-
O termo «nacional», relativamente a um Estado Con- tratante, designa:
-
Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado; e ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado. 2 -- No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer ex- pressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.
Artigo 4.º Residente 1 -- Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de registo, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica -se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.
Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado. 2 -- Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contra- tantes, a situação será resolvida como se segue:
-
Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição.
Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
-
Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;
-
Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;
-
Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo. 3 -- Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pes- soa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 -- Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade. 2 -- A expressão «estabelecimento estável» compreen de, nomeadamente:
-
Um local de direcção;
-
Uma sucursal;
-
Um escritório;
-
Uma fábrica;
-
Uma oficina; e
-
Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais. 3 -- A expressão «estabelecimento estável» compreen de ainda:
-
Um estaleiro de construção ou um projecto de cons- trução, de montagem ou de instalação, bem como as acti- vidades de supervisão relacionadas com os mesmos, mas apenas se a sua duração exceder 12 meses;
-
A prestação de serviços por uma empresa, incluindo serviços de consultoria, através dos seus empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, mas apenas se tais actividades forem exercidas num Estado Con- tratante (relativamente ao mesmo projecto ou a um projecto conexo) durante um período ou períodos que somem, no total, mais de 8 meses em qualquer período de 12 meses. 4 -- Não obstante as disposições anteriores do pre- sente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
-
As instalações utilizadas unicamente para armaze- nar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
-
Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
-
Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
-
Uma instalação fixa mantida unicamente para com- prar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
-
Uma instalação fixa mantida unicamente para exer- cer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
-
Uma instalação fixa mantida unicamente para o exer- cício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas
-
a
e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar. 5 -- Não obstante o disposto nos n. os 1 e 2, quando uma pessoa -- que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 -- actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera -se que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO