Resolução da Assembleia da República n.º 60/2008, de 16 de Outubro de 2008

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 60/2008 Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa em 31 de Maio de 2005 A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa em 31 de Maio de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo, bem como as notas diplomáticas interpretativas dos artigos 3.º, 6.º e 9.º do Acordo, trocadas entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e a Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia em Lisboa, que igualmente de publicam em anexo.

Aprovada em 18 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, doravante designadas por «as Partes» e quando individualmente por «a Parte»: Tendo em consideração as relações de amizade e coo- peração que ligam Portugal e a Argélia; Reafirmando o respeito pelos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas, nomeadamente quanto à obser- vância pelos princípios da independência e da soberania dos Estados; Desejando o estabelecimento de uma cooperação du- radoura e mutuamente vantajosa, construída sob o res- peito, confiança e a consideração pelos interesses de cada Parte; Convictas de que esta cooperação assume uma impor- tância significativa no quadro do estreitamento dos laços entre as duas Partes e na manutenção da paz e da segu- rança; Tendo em vista o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação, assinado em 8 de Janeiro de 2005 entre as Partes; acordam no seguinte: Artigo 1.º As Partes comprometem -se, nos termos do presente Acordo, a actuar de forma concertada a fim de promover, criar condições e desenvolver a cooperação mútua no do- mínio da defesa, no quadro das respectivas ordens jurídicas e compromissos internacionais assumidos.

Artigo 2.º Nos termos do disposto no presente Acordo, as Partes empenhar -se -ão conjuntamente na efectivação e desen- volvimento da cooperação bilateral nos seguintes domí- nios: Intercâmbio, dentro das suas competências, de informa- ções e de experiências que revistam interesse recíproco no âmbito da defesa; Cooperação em matéria de luta antiterrorista; Formação de pessoal nos estabelecimentos de ensino militar superior e de formação especializada; Realização de exercícios conjuntos e convite de ob- servadores militares para manobras e ou exercícios em território nacional; Transferência de tecnologia e de conhecimentos no domínio do fabrico, reparação e modernização de equi- pamentos de defesa e de armamento; Aquisição de armamento, equipamento militar e de sistemas de armas, bem como o fornecimento de peças sobressalentes e meios necessários à sua exploração, ma- nutenção e reparação; Troca de experiências em matéria de manutenção em condições operacionais e o suporte logístico dos equipa- mentos adquiridos; Desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica; Promoção e desenvolvimento de actividades nos domí- nios da cartografia, hidrografia e geografia militar; Promoção de parcerias entre as indústrias de defesa das Partes; Promoção de eventos sócio -culturais e desportivos entre as duas Forças Armadas; Intercâmbio de delegações; Escalas de navios e aeronaves nos portos e aeroportos das Partes, no âmbito das suas competências e possibili- dades; Em quaisquer outros domínios, havidos de comum acor- do entre as Partes como úteis para as suas relações de cooperação no domínio da defesa.

Artigo 3.º A concretização da cooperação nos domínios previstos no artigo 2.º poderá ser efectivada através de protocolos, convenções, contratos, troca de notas ou de acordos téc- nicos específicos a celebrar entre os representantes das Partes.

Artigo 4.º 4.1 -- Serão encargo de cada Parte as despesas relativas à ida e ao regresso do seu pessoal, aquando das deslocações ao território do país de acolhimento. 4.2 -- Durante as visitas e intercâmbios, cada Parte suportará os custos com a alimentação e o alojamento dos membros do seu pessoal militar e civil, excepto nos casos em que as Partes diferentemente venham a acordar com base no princípio da reciprocidade. 4.3 -- Durante os exercícios conjuntos, a Parte de aco- lhimento suportará as despesas relativas ao alojamento nas suas instalações militares, bem como as que digam respeito à utilização de infra -estruturas de treino do pessoal da Parte visitante.

Artigo 5.º 5.1 -- O pessoal da Parte visitante terá acesso aos cuidados médicos necessários, a serem prestados pe- los serviços de saúde militares da Parte de acolhimento nas mesmas condições que esta dispensa ao seu próprio pessoal. 5.2 -- Serão gratuitas a assistência prestada pelos serviços médicos de uma unidade ou guarnição, bem como a evacuação sanitária de urgência, em aeronaves militares. 5.3 -- As evacuações sanitárias por meios aéreos civis, hospitalizações, consultas, exames e tratamentos em hos- pitais civis ou militares serão reembolsados pela Parte a que pertença o pessoal assistido. 5.4 -- O falecimento de militares ou civis será comu- nicado às autoridades da Parte de acolhimento territorial- mente competentes.

As autoridades competentes de que dependa o falecido disporão do corpo logo que a devida autorização lhes tenha sido notificada pelas autoridades competentes da Parte de acolhimento.

O transporte do corpo será efectuado segundo as regras da Parte de aco- lhimento.

Artigo 6.º 6.1 -- Cada Parte renunciará a qualquer pedido de in- demnização dirigido ao pessoal da outra Parte, no que diz respeito aos prejuízos causados ao seu pessoal ou aos seus bens, quando estes sejam resultantes de actividades dizendo respeito à execução do presente Acordo, excepto em casos de prejuízo substancial ou acção dolosa.

A determinação da existência de um prejuízo substancial competirá às autoridades da Parte a que pertence o autor do facto danoso. 6.2 -- Durante a fase pré -contenciosa, a Parte de acolhimento substituir -se -á à Parte visitante em todos os procedimentos que sejam accionados por tercei- ros. 6.3 -- A responsabilidade pelas indemnizações atribuí- das para a reparação dos prejuízos causados a terceiros como resultado de um processo consensual será discipli- nada entre as Partes da maneira seguinte: Sendo o prejuízo imputável a uma só das Partes, esta assegurará a satisfação do montante total das indemniza- ções; Sendo o prejuízo imputável a ambas as Partes ou caso não seja possível atribuí -lo a qualquer delas, o montante das indemnizações será paritariamente assumido por estas. 6.4 -- As indemnizações respeitantes à reparação dos prejuízos causados a terceiros como resultado de um pro- cesso judicial ficarão a cargo da Parte que a sentença venha a determinar e na medida por ela fixada.

Artigo 7.º 7.1 -- O pessoal de cada Parte respeitará a legislação e demais regras em vigor no território da outra Parte.

As Par- tes informarão o seu pessoal da necessidade de respeitar as leis e regulamentos da Parte de acolhimento. 7.2 -- Nos casos de intercâmbio de pessoal, no qua- dro do presente Acordo, entre as unidades das Forças...

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