Resolução da Assembleia da República n.º 30/2011, de 01 de Março de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 30/2011 Aprova o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, que altera o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação, assinado em Kleinmond, África do Sul, em 11 de Setembro de 2009. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, que altera o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação, assinado em Kleinmond, África do Sul, em 11 de Setembro de 2009, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 14 de Janeiro de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTA- DOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL, POR OUTRO, QUE ALTERA O ACORDO DE COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO. O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú- blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Po- lónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã -Bretanha e Ir- landa do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», e a República da África do Sul, adiante designados «Partes»: Considerando que o Acordo de Comércio, Desenvol- vimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (a seguir designado «ACDC»), foi assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999 e entrou em vigor em 1 de Maio de 2004; Considerando que os artigos 18.º e 103.º do ACDC prevêem um reexame do Acordo no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor; que as Partes procederam a um reexame em 2004 e chegaram a acordo, numa declaração conjunta do Conselho de Cooperação, de 23 de Novembro de 2004, quanto à necessidade de proceder a certas alterações ao ACDC; Considerando que a revisão das disposições do ACDC sobre comércio e as questões relacionadas com o comércio está dependente do resultado das negociações sobre o fu- turo acordo de parceria económica entre a União Europeia e os países da África Austral; Considerando que o plano de acção conjunto para a execução da Parceria Estratégica entre a República da África do Sul e a União Europeia foi concluído e prevê um alargamento da cooperação entre as Partes a um grande número de domínios; acordaram no seguinte: Artigo 1.º O ACDC é alterado do seguinte modo: 1 — No preâmbulo, é aditado um novo sexto consi- derando: «Reconhecendo a importância vital de todas as componentes dos tratados multilaterais em matéria de desarmamento e de não proliferação e a necessi- dade de progredir no que respeita ao cumprimento das obrigações que deles decorrem, as Partes desejam, por conseguinte, incluir no presente Acordo uma cláusula que lhes permita cooperar e manter um diálogo político sobre estas questões.» 2 — O primeiro parágrafo do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção: «O respeito pelos princípios democráticos e os direi- tos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, o respeito pelos princípios do Estado de direito, bem como a coopera- ção em matéria de desarmamento e de não proliferação de armas de destruição maciça, prevista nos n. os 1 e 2 do artigo 91.º -A, estão na base das políticas internas e externas da União Europeia e da África do Sul e cons- tituem elementos essenciais do presente Acordo.» 3 — O artigo 55.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 55.º Sociedade da informação e TIC 1 — As Partes acordam em cooperar no desenvol- vimento da sociedade da informação e no aproveita- mento das tecnologias da informação e da comunica- ção (TIC), enquanto instrumentos de desenvolvimento sócio -económico na era da informação.

    A cooperação visa:

  2. Promover o desenvolvimento de uma sociedade da informação aberta a todos e orientada para o desen- volvimento;

  3. Apoiar o crescimento e o progresso do sector das TIC, incluindo as MPME (micro, pequenas e médias empresas);

  4. Apoiar a cooperação entre os países da África Austral neste domínio, e de um modo mais geral a nível do continente. 2 — A cooperação inclui o diálogo, o intercâmbio de informações e eventual assistência técnica no que se refere aos diferentes aspectos do desenvolvimento da sociedade da informação, nomeadamente:

  5. Políticas, quadros normativos, aplicações e servi- ços inovadores e abertos a todos e o desenvolvimento de competências;

  6. Facilitação das interacções entre as autoridades reguladoras, os organismos do sector público, as em- presas e as organizações da sociedade civil;

  7. Novas infra -estruturas, incluindo redes de inves- tigação e de ensino, visando a interligação das redes e a interoperabilidade das aplicações;

  8. Promoção e execução de projectos comuns de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio das novas tecnologias relacionadas com a sociedade da informação.

    Deverá ser considerada a execução de projectos iden- tificados conjuntamente no âmbito das interacções nos domínios acima mencionados através do programa de cooperação para o desenvolvimento.» 4 — O artigo 57.º é alterado do seguinte modo:

  9. O proémio do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: «1 — A cooperação neste domínio visa, nomeada- mente:»

  10. O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: «2 — A cooperação visa em especial:

  11. Apoiar o desenvolvimento de uma política ener- gética adequada, do seu quadro normativo e das suas infra -estruturas na África do Sul;

  12. Garantir a segurança energética na África do Sul, diversificando as fontes de energia;

  13. Melhorar as normas de funcionamento dos operadores do sector da energia no plano técnico, económico, ambiental e financeiro, em especial no que respeita à electricidade e aos combustíveis lí- quidos;

  14. Promover o desenvolvimento de competências a nível local através de formação geral e técnica;

  15. Desenvolver fontes de energia novas e renováveis e apoiar a criação de infra -estruturas para dar resposta às necessidades energéticas a nível nacional e rural e para o abastecimento energético;

  16. Melhorar a utilização racional da energia nos edi- fícios e na indústria, promovendo, por exemplo, a efi- ciência energética;

  17. Promover a transferência e a utilização mútua de tecnologias energéticas respeitadoras do ambiente e menos poluentes;

  18. Fomentar a cooperação no domínio da regulamen- tação do sector energético na África Austral;

  19. Promover a cooperação regional no domínio ener- gético na África Austral.»

  20. Ao artigo 57.º é aditado o seguinte número: «3 — A cooperação abrange as actividades desenvol- vidas pela África do Sul no âmbito da iniciativa ‘Energia para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável’ da União Europeia, dos objectivos do Plano de Execução de Joanesburgo e da Comissão do Desen- volvimento Sustentável das Nações Unidas.» 5 — O artigo 58.º é alterado do seguinte modo:

  21. Na alínea

  22. do n.º 1, a expressão «saúde e segu- rança» é substituída pela expressão «saúde, de segurança e ambientais»;

  23. O segundo período da alínea

  24. do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: «A cooperação deverá incluir a criação de condições mutuamente benéficas para atrair investimentos neste sector, nomeadamente as PME (pe- quenas e médias empresas) devendo também envolver as camadas da população anteriormente mais desfavo- recidas.»;

  25. Ao n.º 1 é aditada a alínea seguinte: «d) Apoiar políticas e programas que promovam a beneficiação do minério a nível local e que criem opor- tunidades de colaboração no desenvolvimento do sector da beneficiação do minério.»

  26. A alínea

  27. do n.º 1 passa a alínea

  28. do n.º 1;

  29. No final do n.º 2, é aditada a expressão «e da African Mining Partnership (AMP)». 6 — O artigo 59.º é alterado do seguinte modo:

  30. Na alínea

  31. do n.º 1, após a expressão «a fim de criar uma rede de transportes», é inserida a expressão «segura e»;

  32. Na alínea

  33. do n.º 2, após a expressão «aumento da segurança dos transportes marítimo» é inserida a expressão «, ferroviário.»;

  34. Ao n.º 2 são aditadas as seguintes alíneas: «d) Intercâmbio de informações e melhoria da coo- peração relativa às políticas e práticas respectivas em matéria de segurança, em especial nos sectores dos transportes marítimos, aéreos e terrestres...

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